3O Direito
O presente Conflito Negativo de Jurisdição vem suscitado entre o Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível do Porto – Juiz 2 e o TAF do Porto.
Concluiu o Juízo Local Cível do Porto (na acção acima indicada) que “(…) a apreciação da pretensão do autor compete aos tribunais administrativos, nos termos do art.º 4.º, n.º 1, al.ª f) do ETAF e não aos tribunais comuns, os quais são incompetentes em razão da matéria.”
Por sua vez o TAF do Porto (no processo nº 2112/21.8BEPRT) também se considerou incompetente em razão da matéria. Entendeu que, “Portanto, emergindo a presente acção de responsabilidade civil de alegados erros judiciários cometidos por magistrada judicial da jurisdição comum, seja porque não pronunciou quando devia ter pronunciado, seja porque devia ter aceitado acusação particular quando a recusou, seja porque sentenciou de forma incorrecta, porque segundo o A., não devia dessa sentença constar o seu perfil, porque não era arguido, mas sim denunciante, então, segundo um princípio de especialidade do direito do direito substantivo e adjectivo alegadamente violado por conduta da magistrada judicial ao serviço do Estado Português (direito processual penal e direito penal), e que deve ser convocado como sustentação da ilicitude, enquanto pressuposto da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito decorrente do exercício da função jurisdicional, não cabe ao Juiz da jurisdição administrativa aquilatar sobre o mérito ou demérito daquelas decisões proferidas em sede de processo-crime, (…) ”.
Para tanto, chamou à colação a norma da alínea a) do nº 4 do art. 4º do ETAF, que exclui do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso.
Vejamos.
Cabe aos tribunais judiciais a competência para julgar as causas «que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional» [arts. 211º, nº 1, da CRP; 64º do CPC e 40º, nº1, da Lei nº 62/2013, de 26/8 (LOSJ)], e aos tribunais administrativos e fiscais a competência para julgar as causas «emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais» [artigos 212º, nº 3, da CRP, 1º, nº 1, do ETAF].
A competência dos tribunais administrativos e fiscais está concretizada no art. 4º do ETAF (Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção do DL nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, que atendendo à data da propositura da acção, é a que aqui releva) com delimitação do “âmbito da jurisdição” mediante uma enunciação positiva (nºs 1 e 2) e negativa (nºs 3 e 4).
Tem sido reafirmado por este Tribunal, e constitui entendimento jurisprudencial e doutrinário pacífico, que a competência material do tribunal se afere em função do modo como o autor configura a acção e que a mesma se fixa no momento em que a mesma é proposta.
Como se afirmou no Ac. deste Tribunal de 01.10.2015, Proc. nº 08/14 “A competência é questão que se resolve de acordo com os termos da pretensão do Autor, aí compreendidos os respectivos fundamentos e a identidade das partes, não importando averiguar quais deviam ser os termos dessa pretensão, considerando a realidade fáctica efectivamente existente ou o correcto entendimento do regime jurídico aplicável. O Tribunal dos Conflitos tem reafirmado constantemente que o que releva, para o efeito do estabelecimento da competência, é o modo como o Autor estrutura a causa e exprime a sua pretensão em juízo”.
Analisados os termos e o teor da petição inicial constata-se estarmos perante um litígio no qual se pretende efectivar a responsabilidade civil do Estado com fundamento em erro judiciário do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (em processos-crime), que terá originado danos na esfera jurídica do autor, sendo que foi formulado um pedido indemnizatório de condenação do Réu pelos danos alegadamente sofridos.
Face a esta causa de pedir o Juízo Local Cível de Porto acentuou a causa de pedir respeitante à responsabilidade civil extracontratual do Estado, de acordo com o previsto no art. 4º, nº 1, al. f) do ETAF, desconsiderando derivar tal responsabilidade de erro judiciário no exercício da função jurisdicional nos tribunais comuns, concluindo que a competência para o julgamento do litígio cabia à jurisdição administrativa e fiscal. Por sua vez, o TAF do Porto pôs a tónica no erro no exercício da função jurisdicional materializada nas decisões proferidas por magistrada judicial da jurisdição comum, julgando que a competência cabia aos tribunais judiciais, por estar excluída do âmbito da jurisdição administrativa a apreciação de acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição (art. 4º, nº 4, al. a) do ETAF).
É certo que, como bem refere o EMMP, junto deste Tribunal dos Conflitos, o presente conflito negativo de jurisdição «não assumiu o figurino tradicional uma vez que a decisão da instância comum foi tomada na data de 30.10.2019, e o Autor não usou então da faculdade prevista no artigo 99º, nº 2, do CPC, que lhe permitia, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, pedir a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta em função da decisão tomada.».
Com efeito, no processo nº 7639/18.6T8PRT, pela indicada decisão de 30.10.2019, o Juízo Local Cível do Porto – Juiz 2 havia declarado a incompetência daquele Tribunal para conhecer da acção ali intentada pelo mesmo A. contra o Estado Português, como fundamentos em tudo semelhantes aos acima descritos, formulando-se o pedido de condenação do R. Estado no pagamento ao A. da quantia de € 5.000,00, acrescida de juros, à taxa legal, tendo esta decisão transitado em julgado.
Posteriormente, o Autor veio apresentar uma nova acção no TAF do Porto, a qual foi tramitada com o nº 2112/21.8BEPRT, e, foi perante a decisão nesta tomada em 19.04.2022, de se considerar a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, atribuindo essa competência aos tribunais comuns, que aquele requereu a remessa dos autos a este Tribunal dos Conflitos.
Ora, apesar de o juiz do TAF ter indeferido essa remessa, o TCA Norte, por Decisão Sumária de 28.10.2022, revogou tal despacho e, consequentemente, decidiu a remessa dos autos ao STA - Tribunal dos Conflitos, o que foi cumprido, já que aquela decisão transitou em julgado.
Está, pois, em apreciação, no que a este Tribunal dos Conflitos diz respeito saber qual é o tribunal competente para ajuizar a acção por erro judiciário, por ser quanto a este que existe um conflito negativo de jurisdição (art. 1º da Lei nº 91/2019, de 4/9). E, não restam dúvidas que imputando o Autor esses erros a decisões de magistrada judicial dos Tribunais Judiciais, a competência para conhecer da acção cabe à jurisdição comum, por estar excluída do âmbito da jurisdição administrativa a apreciação de acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, de acordo com o disposto no art. 4º, nº 4, al. a) do ETAF (cfr. neste sentido os acs. deste Tribunal dos Conflitos de 08.11.2018, Proc. nº 027/18 e de 06.04.2022, Proc. nº 01/22).
Pelo exposto, acordam em julgar competente para apreciar a presente acção o Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível do Porto, Juiz 2.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2023. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza.