IIIO DIREITO
Como supra se referiu a única questão que importa apreciar e decidir consiste em:
a) - saber se verifica, ou não, a excepção de litispendência que esteve na base do indeferimento liminar da petição inicial.
Como se evidencia da decisão recorrida aí se propendeu para o entendimento de que no caso concreto se verificava a facti species do artigo 564.º al. b) do CPCivil.
Preceitua este normativo sob a epígrafe “Efeitos da citação” que além de outros, especialmente prescritos na lei, a citação produz os seguintes efeitos:
(…)
c)- Inibe o réu de propor contra o autor ação destinada à apreciação da mesma questão jurídica”.
Por esse motivo o Mmº Juiz “a quo”, sustentando que aqui se prevê uma modalidade tipificada de litispendência, indeferiu liminarmente a petição inicial.[1]
Analisemos, então, a bondade do assim sentenciado.
Dúvidas não restam que, no caso concreto, o tribunal recorrido concluiu que, quer na presente acção quer na corre termos no J2-Juízo Central sob o n.º 21306/21.0T8PRT, se está a apreciar a mesma questão jurídica, pois que, de outra forma não podia ter convocada a al. c) do citado artigo 564.º do CPCivil.
Ora, salvo o devido respeito, não se pode sufragar este entendimento.
Na verdade, a questão jurídica a apreciar nesta acção é distinta daquela que constitui o thema decidendum na acção que pende no citado Juízo Central sob o nº 21306/21.0T8PRT.
Nesta última acção, que não deixa de ser uma acção de simples apreciação positiva, não está em causa reconhecimento do direito de propriedade do imóvel e de entrega do mesmo pela Ré, como está na presente acção.
Na referida acção a questão a central a decidir reside na válidade e eficácia da relação locatícia estabelecida entre as partes.
Ora, a presente acção é, tal como a Autora a configurou, uma verdadeira acção de reivindicação, legalmente consagrada no artigo 1311.º do Código Civil, que se revela como um corolário da faculdade ou direito de sequela que acompanha os direitos reais, sendo elucidativamente descrita pela seguinte fórmula: “a acção de reivindicação é a que incumbe ao proprietário não-possuidor ou não-detentor contra o detentor ou possuidor não-proprietário”.
Tendo por escopo afirmar o direito de propriedade e fazer cessar as situações ou actos que o violem, a acção de reivindicação apresenta, como objectivo inicial, a declaração da existência do direito (pronuntiatio), e, como objectivo subsequente, a sua realização (condemnatio), ou seja, a condenação do terceiro na restituição da coisa.
Portanto, para que nas duas acções se apreciasse a mesma questão jurídica, de molde a verificar-se a facti species do citado artigo 564.º al. c) do CPCivil, era necessário que na presente acção o seu thema decidendum fosse idêntico ao da acção proposta pela Ré, ou seja, que também nesta acção, em via principal, se discutisse a validade e eficácia da relação locatícia estabelecida entre as partes, o que já se viu não é o caso.
Evidentemente que se na presente acção houver o reconhecimento do direito de propriedade (caso em que a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei artigo 1311.º, nº 2 do CCivil), caberá à Ré, se quiser obstar à procedência (ainda que parcial) da acção, alegar e provar que detém ou possui a coisa reivindicada por meio de um título válido (artigo 342.º, nº 2 do CCivil).
E se assim for, torna-se evidente que também nesta acção se terá de discutir, a nível de excepção invocada pela Ré, a questão da valida e eficaz cessão da relação locatícia.
Mas como antecipar, nesta fase processual, o teor daquilo que será a contestação que a Ré irá apresentar nesta acção, como parece ter feito o tribunal recorrido fazendo, passe a expressão, verdadeira futurologia?
Na verdade, tal como defende, e bem, a Autora recorrente nas suas alegações recursivas, nesta acção, ao pedido de reconhecimento de propriedade e restituição do imóvel, a Ré em teoria, sem que nenhuma norma ou princípio de natureza processual a tal obstaculize (designadamente o princípio da preclusão), bem poderá opor outros fundamentos que nada têm a ver com a questão jurídica suscitada naquela outra ação.
É que o pedido formulado naquela ação sendo apenas o de apreciação de uma cláusula do contrato de ocupação de loja comercial e de consequente vigência deste, não impede (efeito preclusivo) a Ré de invocar novos fundamentos para se opor quer ao reconhecimento do direito de propriedade quer à sua entrega, aliás, se o não fizer fica irremediavelmente impedida de o fazer em nova acção, por a isso se opor o princípio da preclusão.
Por outro lado, importa enfatizar que, no caso da referida acção vir a ser julgada improcedente, a Autora recorrente nunca estaria (estará), se não tivesse intentado a presente acção, munida de qualquer título executivo para obrigar a Ré a entregar a fracção, caso se recusasse a fazê-lo.
Mas, admitindo que a Ré nesta acção, vem, em sede de contestação, opor a validade do título que legitima a sua ocupação do imóvel em causa, ainda assim a solução adjectiva terá de ser, forçosamente, a suspensão da instância nos termos preceituado no artigo 272.º, nº 1 do CPCivil.
Com efeito, nessa situação existirá uma relação de prejudicialidade entre ambas as acções, podendo então sobrevir, caso naquela outra acção se reconheça a validade da relação locatícia, a excepção da autoridade de caso julgado a impor-se na presente acção.[2]
Todavia, isso não implica nem impede que apresente acção seja proposta e corra seus termos, antes e apenas condicionará (no segmento relativo a essa questão prejudicial) a decisão de mérito desta ação nos termos supra referidos.
Procedem, assim, as conclusões 1ª a 11ª formuladas pela recorrente e, com elas, o respectivo recurso.IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta procedente por provada e, consequentemente, revogando a decisão recorrida, deverão os autos prosseguir a sua normal tramitação se outra causa a isso não obstar.
Custas pela parte vencida a final e na proporção em que o for (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).Porto, 24 de Outubro de 2022.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais (dispensei o visto)
Jorge Seabra (dispensei o visto)
[1] Nesse mesmo sentido, de neste caso se verificar uma situação de litispendência, se pronunciam Paulo Pimenta (in “Processo Civil Declaratório”, Almedina, 2015, pág. 164) e Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 4ª ed., Almedina, pág. 527). Em sentido diverso se posiciona Miguel Teixeira de Sousa (in Blog do IPPC, comentário ao Ac. Rel. Coimbra de 18.1.2019, proc. 7497/17.8T8CBR.C1, relator Jorge Loureiro, disponível in www.dgsi.pt.) ao entender que nesta hipótese legal não está em causa a exceção de litispendência, mas sim a violação da preclusão estabelecida no art. 564º, al. c) do Cód. de Proc. Civil.
[2] Como sabemos o caso julgado tem uma dupla função: vale como excepção, actualmente dilatória, através da qual se alcança o efeito negativo da inadmissibilidade de uma segunda acção e ainda, como autoridade, pela qual se alcança o seu efeito positivo, que é o de impor uma decisão como pressuposto indiscutível de uma segunda decisão, assentando por isso numa relação de prejudicialidade.
O objecto da primeira decisão de mérito constitui pressuposto necessário da decisão de mérito a proferir na segunda acção, não podendo a decisão de determinada questão voltar a ser discutida, tal como decorre do disposto no artigo 621.º do CPCivil.
A excepção do caso julgado não se confunde, pois, com a autoridade do caso julgado.