IIIO Direito.
Descritos os factos vejamos, à luz do direito, cada uma das conclusões postas na revista.
A - Quanto aos designados "limites à apreciação da prova - Processo disciplinar".
Sob esta rubrica sustenta a recorrente que nas acções da impugnação do despedimento, o Tribunal devia limitar-se a apreciar se o processo disciplinar e a decidir com base nas provas nele produzidas, não sendo de admitir outros meios de prova, designadamente, a prova testemunhal.
Manifestamente que não é de aceitar tal entendimento.
Com efeito, a acção de impugnação do despedimento, tal como vem prescrita e regulamentada na lei, é uma forma de processo comum, sujeita, como tal às normas gerais do processo e, designadamente, no tocante a admissibilidade de todos os meios de prova - artigo
515 do Código de Processo Civil - inexistindo qualquer disposição legal que limita ou restrinja os meios de prova admissíveis, nem isso resultando, como se sustenta, do artigo 393 do Código Civil.
É nessa acção que à entidade patronal compete o ónus de provar a existência da justa causa do despedimento, invocada no processo disciplinar (n. 3 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 372-A/75.
Também não assiste razão à recorrente quando afirma que
"a não junção aos autos do processo disciplinar impede o tribunal de se pronunciar sobre a sua validade ou a ocorrência de realidades que o invalidem, factos sobre que tem de se pronunciar, resultando dai a nulidade das decisões das instâncias.
Antes de mais, foi a própria recorrente quem alegou no artigo 5 da petição inicial que foi despedida "após prévia elaboração do processo disciplinar".
Assim, tendo havido processo disciplinar, a nulidade do despedimento só poderia resultar da inexistência de justa causa, da inadequação da sanção ao comportamento, e da nulidade do próprio processo disciplinar.
E, assim, nos termos do artigo 12, n. 1, do citado Decreto-Lei n. 372-A/75.
Ora, não tendo a recorrente invocado na petição qualquer vicio ou irregularidade que pudesse tornar nulo o processo disciplinar, não tinham as instâncias que pronunciar-se sobre questões que não haviam sido submetidas à sua apreciação.
Não se verifica, pois, a arguida nulidade da primeira parte da alínea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de
Processo Civil.
B - Limites da Prova - Número de Testemunhas.
Sustenta, desta vez, a recorrente que as decisões das instâncias são nulas, porquanto tendo sido baseadas no depoimento de uma testemunha arrolada em 6 lugar - isto é, para além do número legal admissível - tomou conhecimento de facto que não podia apreciar.
Em primeiro lugar, não é exacta a afirmação de que os tribunais de instância tenham tomado conhecimento de factos cuja apreciação lhes estava vedada, uma vez que, apenas, se pronunciaram sobre factualidade alegada pelas partes.
Em segundo lugar não está demonstrado que os factos dados como provados o tenham sido tão somente com base no depoimento dessa testemunha, pois que sobre os mesmos outras foram inquiridas.
Para além disto, não é dispiciendo lembrar que como resulta do disposto nos artigos 264 , n. 3 e 653 , n.
1, ambos do Código de Processo Civil, o Juiz pode ouvir as pessoas que entender, para o apuramento da verdade, quanto aos factos de que pode conhecer.
Por último.
Ainda que assim não fosse, nem por isso a decisão seria nula, por efeito do despacho de folhas 57 verso dos autos.
É que, a ser ilegal esse despacho, implicaria isso uma irregularidade processual, cuja arguição competia à recorrente, nos termos do artigo 205 , n. 1, do Código de Processo Civil, sob pena de se considerar sanada.
Não tendo feito, tempestivamente, tal arguição, ficou essa nulidade - a suscitada - sanada.
C - Sustenta, ainda, a nulidade das decisões das instâncias, por falta de fundamentação e por não terem tomado em consideração a prova constante da certidão extraída do processo crime, constante da sentença neste proferida, conforme a certidão de folhas 236 a 239 destes autos.
Também, aqui, carece a recorrente de razão.
Será suficiente ler as decisões em crise para se ver que descrita a matéria de facto apurada, se procedeu a uma pormenorizada apreciação do comportamento da recorrente, para se concluir pela verificação da justa causa no despedimento, resultando, até, dessa análise que não foi ignorada a sentença proferida no processo crime movido contra a recorrente.
É certo que a recorrente discorda dessa fundamentação, mas uma coisa e isso e outra é inexistir fundamentação.
D - "Apreciação da Prova".
Neste capitulo, como bem salienta o recorrido na sua contra-alegação, a recorrente confunde os factos com as suas qualificações, sendo certo que os factos dados como provados nos presentes autos são na essência, os mesmos que ficaram apurados no processo crime (confrontar a decisão destes autos de folhas 60 verso a
61, com a sentença crime de folhas 236 a 239).
Diferente e, como não podia deixar de ser, atentos os objectivos específicos de cada processo, o enquadramento jurídico desses factos e a sua respectiva relevância.
Na verdade, como a própria recorrente parece aceitar, a sua absolvição no processo crime, mais não representa do que uma presunção "juris tantum" da inexistência do
"animus difamandi", elemento integrador do tipo legal de crime que lhe era imputado, já que toda a demais factualidade objectiva daquele tipo legal se deu como provada. E, assim, nos termos do artigo 154 do Código de Processo Penal de 1929.
Ora estando apenas em causa nesta acção, a qualificação disciplinar daqueles factos, sabido como é que o artigo
10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, considera "justa causa o comportamento culposo do trabalhador .....", não repugna aceitar que exista infracção disciplinar, onde se julgou não haver crime.
Assim, não violaram as instâncias o preceituado nos artigos 343 , n. 1 e 8 (n. 3) do Código Civil, nem a norma do artigo 9 do Decreto-Lei n. 372-A/75.
E - Da justa causa do despedimento.
Entender recorrente que a constituir infracção disciplinar o seu apurado comportamento, porque não ficaram provadas quaisquer consequências dos mesmos, tal não era bastante para que se considerasse impossivel a subsistência da relação laboral.
Também neste aspecto lhe falece a razão.
Com efeito, como se ponderou nas decisões das instâncias "a dúvida sobre a honestidade da directora e proprietária do colégio é algo de muito grave que lhe pode acarretar prejuízos materiais de monta, pois essa onda de suspeição pode levar muitos pais a não matricularem ali os seus filhos".
Depois, a circunstância de tal comportamento porvir de uma professora primária, com cerca de doze anos de serviço ao Réu, conduz, justamente, à perda da confiança nele depositada pela sua entidade patronal e, consequentemente, à deterioração do bom relacionamento entre as partes, que constitui condição imprescindível
à manutenção da relação laboral.
Verificado se acha, pois, o conceito de justa causa, tal como vem definido no artigo 10 , n. 1, do citado Decreto-Lei n. 372-A/75.