I- O direito sindical de reunião no local de trabalho
é limitado e está condicionado, quando dentro do horário de trabalho, pela garantia da normalidade da laboração e do funcionamento dos serviços de natureza urgente, nos casos de trabalho por turnos ou extraordinários.
II- Sendo urgentes todos os serviços que decorrem em certa empresa face ao condicionalismo de facto provado, e como, por definição, um plenário envolveria todos os seus trabalhadores, a realização deste não permitiria a execução de quaisquer serviços, mesmo sem categorização, o que excluiria a satisfação daquelas condições.
III- Não é, pois, passível de sanção a entidade patronal que assim tendo de trabalhar intensamente durante o horário de serviço, obsta a que os seus trabalhadores se reúnam em plenário nas suas instalações, permitindo, no entanto, fora desse horário normal.
IV- O conceito de infracção não se confina ao seu elemento objectivo de simples violação da ordem jurídica ou ofensa de certo bem jurídico; exige também um elemento subjectivo, ou seja, a possibilidade da sua imputação ao agente a título de dolo ou negligência, modalidades em que se desdobra a culpa.