I- Não é jurídicamente inexistente a Portaria que, ao abrigo do Dec-Lei n. 406-A/75, de 29 de Julho, no âmbito das expropriações por utilidade social para efeito de eliminação de latifúndios, indica inexactamente o titular do direito expropriado.
II- A Portaria definida em I concretiza o valor jurídico negativo da anulabilidade, por enfermar de erro nos pressupostos de facto ou de direito.
III- Tal acto, gerador de mera anulabilidade, só pode ser conhecido contenciosamente mediante tempestiva arguição por parte de quem tenha legitimidade para tanto.