I- Nos termos do artigo 7 do Decreto-Lei n. 78/87 o novo Codigo de Processo Penal so e aplicavel aos processos instaurados a partir da sua entrada em vigor (1.1.88).
II- Os reus presos, de acordo com o disposto no n. 2 do artigo 183 do Codigo das Custas Judiciais, não gozam de isenção de imposto de justiça pela interposição de recurso em 2 instancia.
III- As inconstitucionalidades declaradas pela Resolução do Conselho da Revolução n. 56/82 e pelo acordão da Comissão Constitucional de 25.3.83, so se podem considerar verificadas quando o requerente não disponha de suficiencia economica para efectuar os depositos previstos nas disposições legais cuja constitucionalidade foi apreciada e se trate de multas e quantias em que foi condenado.
IV- Não foram contempladas naquelas decisões as custas e imposto de justiça, porque não estavam então em causa.
V- O recorrente esta obrigado ao pagamento do imposto de justiça pela interposição do recurso, se não lançou mão do apoio judiciario, e esta obrigado ao deposito das quantias em divida se não procurou demonstrar a sua insuficiencia economica.