I- O STA não pode emitir pronúncia sobre questão não apreciada pelo tribunal recorrido, salvo o dever de conhecimento oficioso.
II- Que se não verifica relativamente a acto tributário que aplica norma inconstitucional ou em contradição com o direito comunitário, que, afora os casos expressamente previstos na lei - cfr. art. 133 n. 2 al. d) do CPA -, e estando embora viciado por erro no pressuposto de direito e, em consequência, ferido de violação de lei, não é nulo mas meramente anulável.
III- Assim, o tribunal de recurso não pode conhecer de tais vícios, se eles não foram alegados na petição nem sobre eles emitiu pronúncia o tribunal recorrido - violação dos arts. 33 da Sexta Directiva do Conselho das Comunidades Europeias e 107 da Const. Rep. (princípios da autorização anual e da inscrição orçamental).
IV- Pelo que se não justifica, então, a pronúncia, em termos do reenvio prejudicial previsto no art. 177 do Tratado de
Roma, por a respectiva decisão ser indiferente à pronúncia devida devida pelo tribunal nacional de recurso
- saber se as ditas "taxas" constituem impostos sobre o volume de vendas - cfr. dito art. 33.