I- Com excepção do debate instrutório, que é obrigatório, o juiz tem um poder discricionário de praticar ou não actos de instrução, pelo que do despacho de indeferimento dos actos de instrução requeridos não é admissível recurso.
II- Para a pronúncia como para a acusação, a lei não exige a prova, no sentido de certeza moral, da existência do crime, bastando-se com a existência de indícios, de sinais dessa ocorrência. O juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos, forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido, havendo por isso uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição.