I- Nos termos do artigo 53, n. 1, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei 191-D/79, (actualmente artigo 51, n. 1, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16-1), o instrutor devera oficiosamente proceder ao exame de alienação mental do arguido sempre que no processo surjam suspeitas de que este sofre de perturbação mental susceptivel de excluir a sua imputabilidade.
II- Trata-se de uma diligencia essencial para a descoberta da verdade, na medida em que a responsabilidade disciplinar não existe quando a perturbação mental foi determinante da conduta do agente, sem qualquer possibilidade de intervenção autonoma deste.
III- Consequentemente, a omissão dessa diligencia instrutoria integra a nulidade prevista no artigo 40, n. 1, do Estatuto citado (artigo 42, n. 1, do Estatuto vigente), inquinando o acto administrativo punitivo de vicio de forma.