Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A……, S.A., com os demais sinais dos autos, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão do TAF do Porto que, no âmbito do processo de impugnação judicial deduzido contra o acto de indeferimento de pedido de revisão oficiosa de liquidação de IVA referente ao ano de 1995 e juros compensatórios, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Ao abrigo do comando ínsito no artigo 705.º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo judicial tributário por força do disposto no artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que permite o julgamento de questões simples por decisão sumária do relator, a Relatora tomou conhecimento do objecto do recurso, dando-lhe provimento e anulando todo o processado a partir do parecer emitido pelo Ministério Público em 1ª instância, dando, assim, procedência à questão da nulidade processual invocada nas conclusões 2ª e segs. da alegação do recurso, por falta de notificação desse parecer à Impugnante e onde fora suscitada a questão da inutilidade superveniente da lide que veio a ser acolhida na sentença.
Notificada da decisão, veio a FAZENDA PÚBLICA reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 700.º do Código de Processo Civil, requerendo que sobre a matéria seja proferido acórdão, com a seguinte argumentação:
- 1.Foi a recorrida notificada do despacho, a fls., segundo o qual se decide conceder provimento ao recurso jurisdicional e anular todo o processado a partir do parecer emitido pelo Ministério Público em 1ª Instância.
- 2.Para tanto foi considerado que havia violação do princípio do contraditório, por o recorrente não ter sido notificado do parecer do MP, em 1ª Instância, a fls. 218 e 219, no qual o mesmo entende dever ser extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.
- 3.Entendeu-se, pois, que tendo o MP se pronunciado no seu parecer a fls. 218 e 219 pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, tal questão era nova, por nunca antes ter sido suscitada “pois, como se constata pela consulta dos autos, a Fazenda Pública defendera a improcedência dos vícios imputados ao acto impugnado e arguira unicamente as excepções da caducidade do direito de acção e de litispendência, e foi somente sobre estas excepções que a Impugnante teve oportunidade de se pronunciar”.
- 4.Ora, contrariamente ao decidido, entende-se, que a questão da inutilidade superveniente não era nova, por já terem sido suscitadas pela Fazenda Pública, na sua contestação, a fls., as excepções da caducidade do direito de acção e da litispendência, sobre as quais se pronunciou a recorrente.
- 5.Na verdade, subjacente a esta excepção da litispendência estava a questão de estar pendente impugnação judicial n.º 121/02/21 coincidente com sujeitos, objecto e pedido da presente impugnação.
- 6.Por causa desta invocação, a recorrente pediu a suspensão dos autos até que fosse decidida em definitivo a questão da tempestividade da impugnação judicial a correr termos sob o n.º 121/02/21, cfr. n.º 17 da resposta a fls. 118.
- 7.Fê-lo porquanto, caso a referida impugnação fosse julgada extemporânea, mantinha-se o seu interesse na prossecução dos presentes autos.
- 8.Donde resulta que o interesse na presente instância só se mantinha, para o impugnante/recorrente, caso aquela impugnação fosse julgada extemporânea.
- 9.Pelo que, não se pode, salvo o devido respeito, invocar que o recorrente não se tivesse pronunciado sobre a questão da utilidade da lide.
- 10.Em consequência, os presentes autos foram suspensos e tendo, entretanto, sido proferida decisão naquela impugnação judicial n.º 121/02/21 a qual decidiu pela não extemporaneidade da mesma, é óbvio que os presentes autos perderem o seu interesse, tendo o Mmº Juiz de 1ª instância decidido em conformidade com o interesse processual manifestado pelo impugnante/ recorrente nos presentes autos.
- 11.Não se pode, assim, considerar a questão suscitada no parecer do MP, em 1ª instância, como uma questão nova, pois que, como se disse atrás, essa questão tinha vindo a ser levantada pela Fazenda Pública e respondida pelo impugnante/recorrente com o pedido de suspensão da presente instância.
- 12.Donde, o parecer do MP por não suscitar qualquer questão nova, de que o impugnante não tivesse até, já se pronunciado, não tinha que ser sujeito a qualquer contraditório.
- 13.Finalmente, acresce dizer que, a existir, sem conceder qualquer nulidade processual, a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame da causa.
- 14.Ora, no presente caso, em face de todas as circunstâncias atrás descritas e dado o facto de haver já decisão da impugnação n° 121/02/21, quanto à questão da tempestividade que justificava a suspensão dos presentes autos e que, também, já está decidida naquela impugnação a questão de fundo, a audição da impugnante/recorrente sobre a extinção da instância nada acrescentava ou influía na decisão da presente causa, face à existência de caso julgado.
Ouvida a parte contrária, que se pronunciou pela manutenção da decisão reclamada, e colhidos os vistos legais, cumpre submeter o caso à conferência com vista a substituir o julgamento singular do Relator pela decisão colectiva deste Tribunal.
É o seguinte o teor da decisão da Relatora, na parte que interessa analisar:
«... a Recorrente vem arguir uma nulidade processual, traduzida na violação do princípio do contraditório e corporizada na falta de notificação do parecer do Ministério Público onde fora suscitada uma questão nova – a inutilidade superveniente da lide – parecer que foi inteiramente acolhido na sentença sem que previamente fosse concedida à Impugnante a oportunidade de se pronunciar sobre essa questão obstativa do conhecimento de mérito sobre as questões de fundo - os vícios imputados ao acto tributário impugnado.
Efectivamente, o Ministério Público, na instância, pugnou no parecer pré-sentencial pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide – cfr. fls. 218 e 219 – questão que era nova por nunca antes ter sido suscitada, pois, como se constata pela consulta dos autos, a Fazenda Pública defendera a improcedência dos vícios imputados ao acto impugnado e arguira unicamente as excepções de caducidade do direito de acção e de litispendência, e foi somente sobre estas excepções que a Impugnante teve oportunidade de se pronunciar.
A alegação sustentada pelo Ministério Público quanto à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide foi acolhida na sentença (embora, paradoxalmente, a Mmª Juíza tenha nela analisado um dos vícios imputados ao acto impugnado, mais precisamente o vício de violação do direito de audição prévia), e a ora Recorrente não foi convidada a pronunciar-se sobre essa questão da inutilidade da lide que resultaria, na tese acolhida na sentença, não propriamente de a lide se ter tornado inútil para a Impugnante, mas do obstáculo ao conhecimento da maior parte dos vícios imputados ao acto por força do seu conhecimento noutro processo de impugnação e autoridade do caso julgado que daí provém (...).
Ora, face ao disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. E o artigo 121.º, n.º 2, do CPPT dispõe que “Se o Ministério Público suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, serão ouvidos o impugnante e o representante da Fazenda Pública”.
Cometeu-se, assim, irregularidade susceptível de influir no exame ou decisão da causa - artigo 201.º, n.º 1, do Código de Processo Civil - com consequência anulatória dos termos subsequentes a tal omissão dela absolutamente dependentes - n.º 2, tanto mais que o fundamento da extinção da instância invocado pelo MºPº e que suporta a decisão não é inteiramente líquido, antes sendo susceptível de controvérsia.
Razão por que se tem de conceder provimento ao recurso por violação do princípio do contraditório, que acarreta a anulação de todo o processado a partir do parecer emitido pelo Ministério Público em 1ª instância, assim se anulando a sentença recorrida e os actos posteriores (com excepção dos referentes ao presente recurso), deste modo ficando prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas neste recurso jurisdicional.
(...)»
Defende a Fazenda Pública, ora Reclamante, que tendo arguido na contestação a excepção da litispendência, a questão que posteriormente foi suscitada pelo Ministério Público no seu parecer, no sentido da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, não tinha de ser notificado à Impugnante, por não representar uma questão nova.
Todavia, e salvo o devido respeito, não lhe assiste razão.
O objecto da presente impugnação é o acto de indeferimento de pedido de revisão oficiosa da liquidação de IVA/95, e subjacente à arguição da litispendência estava o facto de se encontrar pendente uma outra impugnação (n.º 121/02/21) que tinha por objecto o acto de liquidação do IVA/95 e uma causa de pedir parcialmente coincidente, o que levou o Mmº Juiz, a pedido da Impugnante, a suspender a presente instância até que fosse decidida a questão da tempestividade daquela outra impugnação. Tal impugnação veio a ser julgada tempestiva mas improcedente por inverificação dos vícios imputados ao acto de liquidação, o que levou o Ministério Público a emitir parecer nestes autos no sentido da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide face à decisão ali proferida – pese embora a presente impugnação tenha por objecto imediato um acto distinto e uma causa de pedir não totalmente coincidente, por nela ter sido invocado um vício que não fora ali suscitado, traduzido na omissão do direito de audição prévia antes da liquidação.
Ora, como resulta dos autos e se deixou afirmado na decisão reclamada, a Impugnante nunca teve oportunidade de se pronunciar sobre a utilidade ou inutilidade da continuação desta lide face à decisão que entretanto foi proferida naquela impugnação, quando tal inutilidade só pode ocorrer se, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de ter todo o interesse e utilidade, conduzindo, por isso, à extinção da instância [art.º 287º, al. e), do CPC] (Cfr. José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 555).; o que constitui algo bem diverso da litispendência (A litispendência pressupõe a repetição de uma causa estando a primeira ainda em curso (art. 497º, n.º 1, do CPC) e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (art. 497º, n.º 2, do CPC), o que pressupõe que ambas as causas estejam pendentes no momento em que a litispendência vai ser decidida) suscitada pela Fazenda Pública, que representa uma excepção dilatória com os contornos bem delimitados pelo art.º 498º do CPC, e que conduz à absolvição da instância [arts. 494º, al. i), 497º e 288º, n.º 1, al. e) do CPC] e sobre a qual, essa sim, a Impugnante teve oportunidade de se pronunciar previamente.
Aliás, o trânsito em julgado da decisão proferida naquele processo de impugnação é muito posterior à contestação apresentada nestes autos pela Fazenda Pública, pelo que, logicamente, não podia ter sido considerada neste articulado a questão da utilidade ou inutilidade da lide face à decisão que ali veio a ser proferida, nem a Impugnante a podia ter examinada e ponderado na altura em que pediu a suspensão desta instância face à pendência daquela impugnação.
Por outro lado, a falta de notificação do aludido parecer à Impugnante comprometeu igualmente a possibilidade de esta se pronunciar sobre a questão da autoridade do caso julgado material da decisão ali proferida, sua força e efeitos sobre a presente acção, bem como suas eventuais consequências sobre o invocado vício de forma por omissão da concessão do direito de audição antes da liquidação, o que não pode deixar de representar uma nulidade processual face ao disposto nos artigos 3.º e 201º do CPC.
Com efeito, o art. 201º estabelece que “a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa” e o art. 3.º estabelece que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem” (n.º 3). É o chamado princípio do contraditório, que, sobretudo após a reforma operada pelo Dec.Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, e pelo Dec.Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, se transformou numa das pedras basilares em que assenta todo o nosso Código de Processo Civil.
Dele decorre o dever de facultar sempre às partes a oportunidade de, antes de a decisão ser proferida, se pronunciarem sobre qualquer questão que as possa afectar e que ainda não tenham tido possibilidade de contraditar, mesmo tratando-se de questões meramente de direito e que sejam de conhecimento oficioso. Só assim não será em casos de manifesta desnecessidade, por se tratar de questão simples e incontroversa. Aliás, o Tribunal Constitucional tem vindo a considerar a consagração do princípio do contraditório como algo integrado no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (Cfr., nomeadamente, o Acórdão nº 177/00, proferido em 22/03/00 e o Acórdão nº 358/98, proferido em 12/05/97, consultáveis no endereço electrónico tribunalconstitucional.pt) e, como já deixou sublinhado, «o processo de um Estado de Direito (processo civil incluído) tem, assim, de ser um processo equitativo e leal. E, por isso, nele, cada uma das partes tem de poder fazer valer as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal, em regra, antes que este tome a sua decisão. É o direito de defesa, que as partes hão-de poder exercer em condições de igualdade. Nisso se analisa, essencialmente, o princípio do contraditório, que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º nº1, da Constituição.».
Por conseguinte, o escopo principal do princípio do contraditório deixou de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de influir activamente, no desenvolvimento e no êxito do processo (Cfr. LEBRE DE FREITAS, in “Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto", 1996, pág. 96.). Daí que, mesmo relativamente às questões de direito, a norma proíba as decisões-surpresa, ou seja, decisões baseadas em fundamento que não tenha sido considerado previamente pelas partes, enquanto violadoras do princípio do contraditório.
É, pois, neste contexto que se compreende que nenhuma decisão judicial deve ser tomada sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade à parte contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar, de a valorar, consubstanciando a inobservância desse contraditório uma nulidade processual se for susceptível de influir no exame ou decisão da causa. E é essa, também, a razão essencial que tem levado a jurisprudência do STA a afirmar, de forma constante e reiterada, (Cfr., entre tantos outros, os acórdãos da Secção de CT do STA proferidos em 4/12/2002, no Proc. n.º 1314/02, em 29/06/2005, no Proc. n.º 432/05 e em 25/06/2009, no Proc. n.º 485/08.)
que no processo judicial tributário a falta de notificação do parecer do MP constitui uma nulidade processual caso nele sejam suscitadas questões novas susceptíveis de influenciar a decisão da causa.
No caso vertente, é inequívoco que foi violado o princípio do contraditório, uma vez que não foi dada à Impugnante a oportunidade de se pronunciar sobre essa nova questão suscitada pelo MP, impeditiva da apreciação do mérito da causa, que a sentença acolheu e sufragou, julgando extinta a instância por inutilidade da lide.
E não se pode afirmar que a irregularidade cometida não tem potencialidade para influenciar a decisão, pois, abstractamente, as considerações que a Impugnante possa tecer podem influenciar a decisão, até porque não é nada líquido, mas bem controverso, que a instância deva ser extinta com tal fundamento legal. Razão por que seria de elementar prudência que o julgador tivesse dado cumprimento ao dever de convidar a Impugnante a tomar posição sobre a referida questão, possibilitando-lhe influir activamente na respectiva decisão pela apresentação de argumentos jurídicos que contribuíssem para um real debate contraditório e que pudessem ser ponderados na decisão, independentemente de nela serem atendidos ou não.
Em conclusão, a irregularidade cometida constitui uma nulidade processual à luz do art.º 201º, nº 1, do CPC, o que implica a anulação de todo o processado a partir do parecer emitido pelo Ministério Público em 1ª instância, pelo que a decisão reclamada nada tem de censurável, antes se justificando inteiramente.
Termos em que se impõe desatender a reclamação.
Em face do exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal Administrativo em desatender a reclamação e confirmar a decisão reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
Lisboa, 27 de Junho de 2012. – Dulce Neto (relatora) – Casimiro Gonçalves – Lino Ribeiro.
Segue acórdão de 24 de Outubro de 2012:
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Fazenda Pública, notificada do acórdão proferido por esta Secção em 27/06/2012, vem, ao abrigo do disposto no artº 669º, nº 1, al. b), do CPC, aplicável ex vi do artº 2º, al. e), do CPPT, requerer a sua reforma quanto a custas, nos seguintes termos:
«1 - Nos termos do Acórdão ora notificado que indeferiu reclamação para a conferência da decisão, a fls. .., foi a reclamante, Fazenda Pública, condenada em custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UCs.
2 - Contudo, o presente processo é uma impugnação judicial, que foi interposta em 13 de Outubro de 2003.
3 - Assim, ao mesmo aplica-se o anterior Código das Custas Judiciais, aprovado pelo DL 224-A/96, de 26/11, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo DL n° 324/03, de 27/12, dado que estas só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.
4 - Deste modo, há que ter em conta o disposto na al. a) do n° 1 do art. 2° do referido CCJ, que continha uma isenção subjectiva de custas relativamente ao Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados.
5 - Donde, no presente processo, não podia a reclamante, Fazenda ser condenada em custas, por o Estado estar delas isento.
Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Ex.ªs, deve o presente Acórdão ser reformado, quanto a custas, por a ora reclamante, Fazenda Pública, estar delas isenta, com todas as legais consequências.».
Notificada a parte contrária para se pronunciar, nada disse.
O Digno Magistrado do Ministério Público teve vista dos autos e nada promoveu.
Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir em conferência, tendo em conta que a reforma da sentença contemplada no art.º 669.º do CPC é aplicável aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo por força do preceituado no art. 716º, aplicável ex vi do disposto no art.º 732.º, ambos do CPC [diploma aplicável ao contencioso tributário por força do disposto no art.º 2.º, al. e) do CPPT]
Por força do disposto no art. 666º, nº 1, do Código de Processo Civil, uma vez proferido acórdão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa. Podem, porém, as partes pedir o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão, ou requerer a sua reforma, designadamente quanto a custas (arts. 669º, nº 1, al. b), e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Dir-se-á, desde já, que é inteiramente fundada a pretensão de reforma do citado acórdão, já que essa pretensão pressupõe a constatação de um erro de julgamento na condenação em custas, erro que, manifestamente, se verifica.
Com efeito, o presente processo tributário de impugnação judicial foi instaurado em 13 de Outubro de 2003, conforme resulta do carimbo aposto no rosto da petição inicial. E no regime de custas anterior à vigência do Dec.Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, a Fazenda Pública estava isenta de custas nos processos de natureza tributária, por expressa previsão dessa isenção no art. 3º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (DL 29/98, de 11 de Fevereiro), como, aliás, já antes constava do art. 5º do Regulamento das Custas nos Processos das Contribuições e Impostos e do art. 2º da Tabela das Custas no Supremo Tribunal Administrativo, aprovado pelo DL n.º 42.150, de 12/2/59.
E embora as disposições que isentavam a Fazenda Pública de custas nos processos tributários tivessem sido revogadas pelo art. 4º, nºs. 4 e 5, do citado Dec.Lei n.º 324/2003, deixando a Fazenda Pública de beneficiar de isenção no Código das Custas Judiciais que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004 (art. 16º), este diploma só se aplica aos processos instaurados após a sua entrada em vigor (art. 14º, n.º 1), produzindo apenas efeitos, no tocante às custas judiciais tributárias, a partir da data da transferência dos tribunais tributários para a tutela do Ministério da Justiça (art. 15º, n.º 2), transferência que ocorreu com a publicação do Dec.Lei n.º 325/2003, de 29.12, que entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação(art. 18º).
Ou seja, tendo em conta os citados diplomas legais e a data da instauração da presente impugnação judicial, a Fazenda Pública não paga custas. E, assim sendo, há que reformar, neste segmento, o acórdão em causa.
Nestes termos, acorda-se em atender o pedido de reforma do acórdão proferido em 27/06/2012 no segmento em que condenou em custas a Fazenda Pública, passando nele a constar que não são devidas custas.
Sem custas
Lisboa, 24 de Outubro de 2012. - Dulce Neto (relatora) - Casimiro Gonçalves – Lino Ribeiro.