FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Não foram produzidas contra-alegações. O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.345 a 360 dos autos) no sentido de se conceder provimento ao recurso. Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para deliberação.A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.290 e 291 dos autos):
1-Em 16/7/1997 foi instaurado o processo de execução fiscal n.° … em nome da firma executada "M.L.da." para cobrança das dívidas de IVA e juros compensatórios dos anos de 1991, 1992 e 1993, no montante de € 94.587,98/Esc.18.963.188$00 (cfr.autuação e certidões de divida constantes a fls.38 e seguintes dos autos em suporte de papel);
2-Em 7/7/2000 a dívida foi revertida contra H. (cfr.informação oficial e certidão a fls. 1 a 107 dos autos em suporte digital);
3-Em 23/11/2000 a Fazenda Nacional procedeu à penhora registada sob AP.2 de 30/11/2000, sobre o prédio urbano, com o artigo … que teve origem no artigo 2190 com a descrição 440 da Conservatória do Registo Predial de …, com o valor patrimonial de EUR 14.820,00, pela quantia exequenda no valor de EUR 18.963.188,00, na qual figuram como sujeitos passivos H. e M. (cfr.cópia de certidão da Conservatória do Registo Predial e caderneta predial urbana fls. 1 a 107 dos autos em suporte digital);
4-Em 23/11/2000 a Fazenda Nacional procedeu à penhora registada sob AP.5 de 30/11/2000, sobre o prédio urbano, com o artigo prédio urbano inscrito na matriz da União das freguesias de … sob o artigo n.° …, descrito na Conservatória do Registo de … sob o n.° 582, com o valor patrimonial de EUR 150.181,19 pela quantia exequenda no valor de EUR 18.963.188,00, na qual figuram como sujeitos passivos H. "casado com M. no regime de comunhão geral” (cfr.cópia de certidão da Conservatória do Registo Predial e Caderneta predial a fls. 1 a 107 dos autos em suporte digital);
5-Em 27/11/2000 o Serviço de Finanças de … emitiu o ofício de "CITAÇÃO" n.° … dirigido a M., constante de fls.135 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, para, querendo, requerer a separação judicial de pessoas e bens;
6-Em 15/12/2000, M. apresentou "embargos de terceiro", além do mais, tendo por objecto os bens imóveis penhorados identificados nos nºs.3 e 4 supra, que deram origem ao processo n.° … que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, conforme apenso aos presentes autos com o n.° …;
7-Em 13/11/2012, o Tribunal Central Administrativo Sul confirmou a decisão de improcedência dos embargos descritos no ponto que antecede, nos termos do acórdão constante de fls. 149 a 160 do apenso n.° …, ao presentes autos e do qual consta o seguinte:
“(…)
"in casu", deparamo-nos com dívidas fiscais de IVA exigidas por reversão ao cônjuge da executada.
Esta situação foi levada ao conhecimento, da aqui embargante, na qualidade de cônjuge do executado, com indicação dos meios de defesa que poderia utilizar para, querendo ser afastada da execução e acautelar a penhora, situação a que não logrou responder (Ponto D. do probatório), tudo como se impõem no art. 321° do CPT (que corresponde ao actual 239° do CPPT) (...) Nesta conformidade, é a embargante co-responsável originária pelas dívidas tributárias vertente e assume, por conseguinte, a qualidade de co executada (...)
(...) julgo os presentes embargos de terceiro improcedentes por falta de qualidade de terceiro da Embargante.
(...)".
8-Em 29/4/2014, o revertido H. apresentou no TAF de Leiria a reclamação n.° …, na qual invocou a prescrição das dívidas exequendas, conforme petição inicial constante de fls.162 a 166 dos autos em suporte de papel;
9-Em 24/2/2015, a reclamação descrita no ponto que antecede foi julgada improcedente por sentença transitada em julgado em 9/4/2015, constante de fls. 64 a 67 dos autos n.° …, apenso aos presentes autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;
10-Em 26/10/2015 o Serviço de Finanças de … emitiu o "Edital" constante a fls. 1 a 107 dos autos em suporte de digital, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual é publicitada à venda n.° … relativa ao prédio urbano, com o artigo … que teve origem no artigo 2190 com a descrição 440 da Conservatória do Registo Predial de …, no âmbito do processo de execução fiscal …, em que é executada M.;
11-Em 29/10/2015, o Serviço de Finanças de … emitiu o "Edital" constante a fls. 1 a 107 dos autos em suporte de digital, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual é publicitada a venda n.° … relativa a 1/2 do prédio urbano inscrito na matriz da União das freguesias de … sob o artigo n.° …, descrito na Conservatória do Registo de … sob o n.° 582, no âmbito do processo de execução fiscal …, em que é executada M.;
12-Em 29/10/2015, no Serviço de Finanças de … emitiu o oficio n.° …, dirigido à ora reclamante constante a fls. 1 a 107 dos autos em suporte de digital, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, com o assunto:
"Notificação do direito de preferência nas vendas n.°s … e …" recepcionada em 30/10/2015 (cfr.aviso de recepção a fls.209 dos autos em suporte de papel);
13-Em 9/11/2015 a presente reclamação dirigida ao TAF de Leiria deu entrada no Serviço de Finanças de …, visando os actos constantes dos nºs.10 e 11 do probatório (cfr.data constante de fls.1 e 2 dos autos em suporte de papel).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não foram provados outros factos com interesse para a decisão da causa…”.Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto fundou-se na análise crítica dos documentos referidos em cada ponto dos fatos provados supra, que não foram impugnados nem controvertidos e merecem fé, bem como no alegado e contra-alegado pelas partes, tudo ponderado nos termos do artigo 72.° a 76.° da LGT e artigo 115.° do CPPT…”.Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apenso, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa igualmente relevante para a decisão do recurso e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
14-Em 7/6/2000, a sociedade executada originária, "M., L.da.", foi citada no âmbito do processo de execução fiscal nº. …, através de carta registada com a.r. (cfr.documentos juntos a fls.20 e 21 do processo de execução fiscal constante dos presentes autos);
15-Em virtude da dedução dos embargos identificados no nº.6 da matéria de facto provada, o processo de execução fiscal nº. … esteve sem movimentação entre 16/1/2001 e 18/1/2013 (cfr.documentos juntos a fls.140 e 160 do processo de execução fiscal constante dos presentes autos);
16-No dispositivo da decisão recorrida, além do mais, o Tribunal "a quo" fixou o valor do presente processo de reclamação em € 137.002,18, levando em consideração o disposto no artº.97-A, al.e), do C.P.P.T., e o facto do valor da execução ser inferior ao valor patrimonial dos imóveis penhorados (cfr.sentença constante de fls.289 a 292-verso dos autos).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada supra, no teor dos documentos referidos em cada um dos números do probatório.Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese, julgar totalmente improcedente a presente reclamação de acto de órgão de execução fiscal devido ao decaimento de todos os seus fundamentos, mais mantendo os actos reclamados (cfr.nºs.10 e 11 do probatório). Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Aduz o apelante, em primeiro lugar, que a questão colocada ao Tribunal "a quo" foi o facto do Serviço de Finanças estar a vender uma parte do bem imóvel que pertence à herança. Que sobre esta questão a decisão recorrida não se pronunciou (cfr.conclusões 16 e 17 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar, supomos, uma nulidade da decisão recorrida devido a omissão de pronúncia.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “petitionem brevis”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37).
No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.911 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.50/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/3/2011, proc.2442/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.7029/13).
"In casu", a decisão recorrida aborda as questões da falta de legitimidade da mãe da recorrente (M.) e da suposta ofensa da penhora e marcação da venda da meação da mesma nos bens penhorados de forma uniforme, concluindo pela improcedência de tais fundamentos da reclamação (cfr.fls.291-verso e 292 dos presentes autos).
Em suma, não se vê que a decisão recorrida tenha omitido pronúncia e, nestes termos, improcedendo este fundamento do recurso.
Alega o recorrente, em segundo lugar e em síntese, que tendo em conta o regime legal aplicável à prescrição das dívidas exequendas, dúvidas não restam que a dívida em causa nos autos se encontra prescrita, assim devendo ser declarada a sua prescrição (cfr.conclusões 1 a 12 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo assacar à sentença recorrida um erro de julgamento de direito.
Analisemos se a decisão recorrida sofre de tal pecha.
A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário).
O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à cobrança do imposto. O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor (cfr.Pedro Soares Martínez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.274 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.98 e seg.).
O prazo de prescrição das obrigações tributárias em geral é actualmente de oito anos (cfr.artº.48, da L.G.Tributária), sendo anteriormente de dez anos (cfr.artº.34, do C.P.Tributário), e antes de vinte anos nos termos do artº.27, do C.P.C.Impostos. Embora mais favorável ao contribuinte, o prazo actual não é de aplicação retroactiva, devendo, em tal situação, lançar-se mão dos princípios consagrados no artº.297, do C. Civil, no que diz respeito ao cômputo do mesmo. Nestes termos, o prazo de dez anos consagrado no artº.34, do C. P. Tributário, ou o prazo de oito anos consagrado no artº.48, da Lei Geral Tributária, somente se contam a partir da entrada em vigor dos respectivos diplomas (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/4/93, Acórdãos Doutrinais, nº.385, pág.461; ac.T.T.2ª.Instância, 29/10/91, C.T.F.365, pág.243 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.98; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2010, pág.94 e seg.).
O termo inicial do prazo de prescrição conta-se em função da ocorrência do facto tributário, sendo computado a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, nos impostos periódicos, ou a partir da data em que o facto tributário ocorreu, nos impostos de obrigação única, salvo em relação ao I.V.A. em que tal prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que ocorreu a exigibilidade do tributo, se o regime aplicável for o previsto na L.G.T.- cfr.artº.48, nº.1, da L.G.Tributária.
Já quanto ao C.P.Tributário, o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, independentemente da natureza periódica ou de obrigação única do tributo em causa (cfr.artº.34, nº.2, do C.P.T.).
A instauração de processo de execução fiscal contra o devedor principal, consubstancia facto interruptivo da prescrição, quer quanto ao mesmo devedor principal, quer quanto aos responsáveis subsidiários, independentemente do momento em que estes vierem a ser citados para a execução ou em que se vier a operar a reversão (cfr.artº.34, nº.3, do C.P.Tributário). Cessa, no entanto, o efeito interruptivo da prescrição a que se alude, o qual se transforma em efeito suspensivo, quando o processo (v.g.execução fiscal) estiver parado durante mais de um ano devido a facto não imputável ao sujeito passivo, caso em que se soma o prazo decorrido após esse período de um ano ao que se tiver verificado até à autuação dos autos (cfr.artº.34, nº.3, do C.P.Tributário; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 5/6/96, rec.17809; ac.T.C.A.-2ª.Secção, 23/5/2000, proc.3350/00; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2012, proc.3171/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/10/2014, proc.7946/14).
Passemos à determinação do regime de prescrição a apor ao caso dos autos. A determinação do regime de prescrição a aplicar faz-se no momento da entrada em vigor da nova lei (cfr.artº.297, nº.1, do C.Civil; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2010, pág.94).
“In casu”, sendo o marco inicial do prazo de prescrição o dia 1/1/1994 (quanto à dívida exequenda de I.V.A., de 1993), face ao regime consagrado no C.P.Tributário, desconsiderando os factos interruptivos e suspensivos, a prescrição verificar-se-ia em 1/1/2003. Ora, com a aprovação da L.G.T., diploma que entrou em vigor em 1/1/1999, o prazo de prescrição foi encurtado para 8 anos, conforme resulta do disposto no seu artº.48, nº.1, do mesmo diploma, o que significa que a prescrição se tornaria operativa em 1/1/2007. Pelo que, se conclui ser aplicável ao caso em apreciação o regime previsto no C.P.Tributário, neste segmento se confirmando a decisão recorrida.
Analisemos agora os factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição.
Como se retira do preceituado nos artºs.318 a 320, do C.Civil, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. Os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, como se infere dos citados artºs. 318, 319 e 320, do C.Civil. Nas leis tributárias prevêem-se factos especiais a que é atribuído efeito suspensivo, pelo que serão essas as regras a aplicar em matéria de prescrição da obrigação tributária (cfr.v.g.artº.49, nº.4, da L.G.Tributária, na redacção resultante da Lei 53-A/2006, de 29/12 - O.E. de 2007). Concluindo, para além da especificidade dos factos a que é atribuído efeito suspensivo, o regime da suspensão da prescrição da obrigação tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário, pelo que, face a qualquer facto com natureza suspensiva, enquanto este surtir efeitos, a prescrição não começa nem corre.
Por sua vez, a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de todo o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.artº.326, nº.1, do C.Civil). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº.327, nº.1, do C.Civil). Resultam, assim, destes artºs.326 e 327, do C. Civil, dois conceitos de interrupção da prescrição: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição). Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.52 e seg.).
Mais se dirá, que a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais, em resultado da previsão normativa do artº.297, nº.1, do C.Civil, não impõe a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois só se refere tal normativo à lei que altere o prazo e não aos termos em que se conta, nem a tudo o que releva para o seu curso. O texto do artigo e a respectiva epígrafe revelam que se tem em vista apenas as leis que alteram prazos e não as que alteram os efeitos das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Por isso, as leis que alteram causas de suspensão ou interrupção não sendo leis sobre “alteração de prazos”, não estão abrangidas na previsão do referido artº.297, do C.Civil. Estas leis seguem a regra de aplicação no tempo do artº.12, nº.2, do mesmo diploma (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/2/2011, rec.807/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2012, proc.3171/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2013, proc.4416/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/1/2014, proc.7016/13; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.92).
Nos termos do disposto no artº.12, nº.2, do C.Civil, a lei aplicável aos factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição será, portanto, a vigente no momento em que os mesmos ocorreram. Assim sendo, constituem factos interruptivos no âmbito de vigência do C.P.T., conforme resulta do disposto no artº.34, nº.3, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração de execução. Por sua vez, nos termos do artº.49, nº.1, da L.G.T., a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição, a que acresce a citação como facto interruptivo por força da redacção dada à referida norma pela Lei 100/99, de 26/7, cuja vigência se iniciou em 1/8/1999.
Mais consagrava o artº.34, nº.3, do C.P.T., bem como o artº.49, nº.2, da L.G.T. (redacção anterior à Lei 53-A/2006, de 29/12 - O.E. de 2007), que a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito interruptivo, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
No caso concreto, atenta a matéria de facto provada, assume relevância, desde logo, como vector interruptivo da prescrição, a instauração do processo de execução fiscal nº. …, a qual ocorreu em 16/7/1997 (cfr.nº.1 da matéria de facto provada).
Tal facto interruptivo inutilizou todo o tempo decorrido anteriormente. Relembre-se que ocorrendo uma causa de interrupção e findos os efeitos da mesma, inicia-se uma nova contagem do prazo, ou seja, mais 10 anos no caso concreto. Concretizando, a contagem do novo prazo de prescrição de dez anos passa a ter o seu termo inicial em 17/7/1997, dado que nos encontramos perante facto interruptivo (a instauração de processo de execução) de natureza instantânea.
Haverá, agora, que saber se este facto interruptivo da prescrição é, ou não, oponível ao reclamante/recorrente (M.), enquanto responsável subsidiário.
Recorde-se que a citação do reclamante/recorrente no âmbito do processo de execução fiscal nº. … ocorreu em 27/11/2000 (cfr.nº.5 da matéria de facto provada), portanto após o quinto ano posterior ao das liquidações de I.V.A. que constituem a dívida exequenda.
Apesar disso, como o facto com efeito interruptivo em relação ao devedor originário ocorreu na vigência do C.P.T. (16/7/1997), o efeito interruptivo produz-se também em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que vier a ser citado, pois esse efeito interruptivo estendia-se a este, sem qualquer condição, ao abrigo do mencionado regime (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 14/7/2008, rec.431/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/4/2014, proc.7435/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/10/2014, proc.7946/14; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.116 e seg.).
Em conclusão, também em relação ao reclamante/recorrente, o vector interruptivo da prescrição que se consubstancia na instauração do processo de execução fiscal nº. … produz efeitos.
Voltando ao exame da matéria de facto provada, surge-nos, seguidamente, como vector interruptivo da prescrição a citação, para a execução, da sociedade executada originária, a qual ocorreu em 7/6/2000 (cfr.nº.14 do probatório).
Ora, este facto interruptivo da prescrição não é oponível ao reclamante/recorrente (M.), enquanto responsável subsidiário, visto já ter ocorrido no âmbito de vigência da L.G.T., atento o disposto no artº.48, nº.3, deste diploma.
Avançando, surge, depois, como vector interruptivo da prescrição a citação do reclamante/recorrente em 27/11/2000, conforme já mencionado supra (cfr.nº.5 da matéria de facto provada). Citação este com os efeitos instantâneo e duradouro identificados acima. No entanto, o efeito duradouro da citação enquanto vector interruptivo do prazo de prescrição cessa se o processo de execução fiscal em causa estiver parado por mais de um ano, por motivo não imputável ao sujeito passivo (cfr.artº.49, nº.2, da L.G.T., na redacção anterior à dada pela Lei 53-A/2006, de 29/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/11/2014, proc.8145/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/2/2016, proc.9089/15).
No caso "sub judice", a execução veio a parar logo após a citação, entre 16/1/2001 e 18/1/2013 (cfr.nº.15 do probatório), assim tendo estado parada por mais de um ano, por motivo não imputável ao contribuinte, pelo que a partir de 16/1/2002, o prazo prescricional retomou o seu curso, indo repristinar o período entretanto já decorrido (desde o termo inicial até à citação do reclamante/recorrente). Quanto a esta matéria o Tribunal discorda da decisão recorrida, a qual relevou o período suspensivo do prazo de prescrição derivado da falta de movimentação do processo de execução fiscal, em virtude da dedução dos embargos de terceiro em 15/12/2000 (cfr.nº.6 do probatório).
Ora, o recebimento dos embargos de terceiro apenas suspende o processo de execução fiscal quanto aos bens a que se referem os embargos, sendo que tal suspensão pode ficar condicionada à prestação de caução por parte do embargante, se o Tribunal assim o entender (cfr.artº.356, do C.P.Civil de 1995; artº.347, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.170). Mais se dirá que o recebimento dos embargos de terceiro não consubstancia vector interruptivo da prescrição enquadrável no artº.49, nº.1, da L.G.T., assim não podendo operar como tal, contrariamente ao decidido pelo Tribunal "a quo".
Do exame da matéria de facto não surge qualquer outro facto interruptivo da prescrição que obvie ao decretamento da mesma.
Nestes termos, relativamente à dívida exequenda de I.V.A. de 1993, o termo final do prazo de prescrição ocorreu em 3/7/2008, sendo que a prescrição das dívidas exequendas de I.V.A. dos anos de 1991 e 1992 ainda ocorreu em momento anterior.
Concluindo, julga-se procedente o presente esteio do recurso, prejudicado ficando o exame das questões da falta de legitimidade do reclamante/recorrente (M.) e da suposta ofensa da penhora e marcação da venda da meação do mesmo nos bens penhorados.
Resta examinar o valor da causa (cfr.conclusões 28 a 34 do recurso).
O Tribunal "a quo" fixou o valor à presente causa em € 137.002,18, levando em consideração o disposto no artº.97-A, nº.1, al.e), do C.P.P.T. (redacção da Lei 66-B/2012, de 31/12), e o facto do valor da execução ser inferior ao valor patrimonial dos imóveis penhorados (cfr.nº.16 do probatório).
Antes da introdução da citada al.e), no nº.1, do artº.97, do C.P.P.T., nas execuções fiscais (fora dos referidos casos que se reconduzam a impugnação de actos) para fixar o valor da causa tinha de se atender ao montante da dívida exequenda ou da parte restante quando houvesse anulação parcial ou, em qualquer caso, ao produto dos bens liquidados, quando fosse inferior (cfr.artº.2, nº.4, al.a), da Lei 26/2007, de 23/7, que concedeu a autorização legislativa com base na qual o Governo aprovou o Regulamento das Custas Processuais; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 1/8/2012, rec.766/12; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 14/2/2013, rec.116/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/5/2013, proc.6555/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.75 e seg.).
Este critério foi assumido pelo legislador no artº.97-A, nº.1, al.e), do C.P.P.T. (redacção da Lei 66-B/2012, de 31/12), norma com o seguinte conteúdo:
Artº.97-A (Valor da causa)
1. Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as acções que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes:
- a)Quando seja impugnada a liquidação, o da importância cuja anulação se pretende;
- b)Quando se impugne o acto de fixação da matéria colectável, o valor contestado;
- c)Quando se impugne o acto de fixação dos valores patrimoniais, o valor contestado;
- d)No recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, o do valor da isenção ou benefício;
- e)No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior.
(...)
Da exegese da norma, deve concluir-se que nos encontramos perante processo que está associado a execução fiscal (reclamação de acto do órgão de execução fiscal), sendo que o valor da causa, para efeitos de custas, será o correspondente ao montante da dívida exequenda (€ 94.587,98 - cfr.nº.1 do probatório), visto que inferior ao valor dos imóveis penhorados (€ 137.002,18), valor a fixar no dispositivo do presente aresto.
Arrematando, julga-se procedente o examinado recurso e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida, a qual padece do vício de erro de julgamento de direito incidente sobre a norma constante do artº.49, nº.1, da L.G.T., ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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