I- Não é atendível a invocação, em fase de alegações finais, do vício de forma por falta de realização de diligências instrutórias, no âmbito do processo de concessão de asilo, quando a notificação do acto impugnado, tendo dado a conhecer o conteúdo integral do parecer da Comissão Consultiva para os Refugiados, tenha permitido constatar logo a eventual existência desse vício e, portanto, a sua oportuna arguição na petição inicial.
II- A invocação de factos diversos daqueles que serviram de fundamento à decisão que recusou o pedido de asilo caracteriza um vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, que poderá constituir motivo de anulação do acto.
III- É ao recorrente que incumbe demonstrar a inexactidão dos factos em que se baseou a autoridade recorrida, ao decidir, designadamente mediante a adução de factos que permitam pôr em dúvida a fidelidade da tradução das declarações prestadas pelo interessado perante o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
IV- Uma situação pontual de favorecimento dos organizadores de um comício, desenquadrado de uma efectiva capacidade da intervenção política na oposição ao regime, não assume relevo, do ponto de vista objectivo, como motivo de receio de perseguição por razões políticas.