I- Deve ser fundamentado, nos termos do artigo 1, n. 1, alinea d), do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, o despacho que indefere o pedido de isenção da sobretaxa de importação.
II- Baseando-se esse despacho apenas no parecer emitido pela Inspecção-Geral dos Produtos Agricolas e Industriais, que se limita a um mero "julgo de indeferir este pedido", fica sem se saber quais os fundamentos de facto e de direito da decisão, o que gera vicio de forma.