I- A fraude fiscal consuma-se quando o agente, com a intenção de lesar patrimonialmente o fisco, atenta contra a verdade e transparência exigidos na relação fisco - contribuinte, através de qualquer das modalidades de falsificação previstas no n. 1 do art. 23 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (DL 20-A/90, de 15-01), ainda que nenhum dano/enriquecimento indevido venha a ter lugar.
II- A fraude fiscal (art. 23 do RJIFNA) está numa relação de concurso aparente com a falsificação de documentos (art. 256 do CP95), uma vez que, manifestamente, no essencial, se verifica sobreposição entre os tipos objectivos e subjectivos de um e de outro.