I- Os tribunais das contribuições e impostos são competentes para conhecerem da impugnação deduzida contra a fixação de rendas de predios ou parte de predio a reocupar por parte das comissões de avaliações constituidas nos termos dos artigos 132 e 279 do Codigo da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Industria Agricola.
II- O meio proprio para averiguar se as comissões de avaliação a que se reportam os artigos 132 e 279 do Codigo da Contribuição Predial, nomeadas pela administração fiscal para efeitos do disposto no artigo 69, alinea c), n. 3, da Lei n. 2030, são ou não as competentes e o recurso hierarquico com vista a abrir a via contenciosa, e não o da impugnação judicial perante os tribunais das contribuições e impostos.