Se nas alegações e nas respectivas conclusões de recurso interposto de decisão de 1 instância que negou provimento
à impugnação de um acto da Comissão Distrital de Revisão de matéria colectável, as conclusões são obscuras ou incompletas, o tribunal deve convidar o recorrente a esclarecê-las ou completá-las, ao abrigo do n. 3 do referido art. 690.