IIFUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente na sua motivação consistindo por isso a questão a apreciar e decidir em saber se deve ser revogado o despacho recorrido por enfermar de nulidade e ordenada a emissão de pedidos de paradeiro a serem difundidos pelos sistemas Schengen e Interpol.
Vejamos.
Embora o despacho recorrido se apresente bastante lacónico, os autos fornecem os seguintes elementos e diligências a ter em conta referidos(as) na douta promoção do MP que aqui seguiremos :
São eles :
Por acórdão de 23.01.2008. transitado em julgado, foi o recorrente condenado:
- -por cada um dos três crimes de roubo agravado, (praticados em co-autoria material, p. e p. pelo art. 210/1/2/b, com referência ao art. 204/2/f do Código Penal, na pena, especialmente atenuada, de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;
- -pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo na forma tentada p. e p. pelo art. 210/1/2/b, com referência ao art. 204/2/f, desqualificado nos termos do n.º 4, do art. 204.°, arts. 22º, 23.° e 26.°, do Código Penal, na pena, especialmente atenuada, de 8 (oito) meses de prisão;
- -pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210/1/2/b, com referência ao art. 204/2/f, desqualificado nos termos do n.º 4, do art. 204.°, na pena, especialmente atenuada, de 9 (nove) meses de prisão;
- -Em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos de prisão declarada suspensa na sua execução, por idêntico período, com regime de prova. (cfr. fls. 1145 a 1147).
O período de suspensão mediou entre 14.07.2008 e 14.07.2011.
Por ofício de 29.08.2008 os Serviços de Reinserção Social informam que não foi possível elaborar o Plano de Reinserção Social solicitado por não terem conseguido contactar o recorrente e que das diligências efectuadas para tal fim apuraram, junto da madrinha deste, que o mesmo abandonou o lar, quando fez 18 anos de idade, cerca de três meses antes, desconhecendo-se desde então o seu paradeiro (cfr. fls. 1588)
Em 05.09.2008 foi promovida a junção de CRC do recorrente tendo tal promoção sido deferida por despacho de 08.09.2008. (cfr. fls. 1589)
Em 26.11.08 foi junto o CRC que faz fls. 616 e 617 dos autos. (cfr. fls.1614 vº)
Em 02.12.2008 foram promovidas diligências junto do CRSS e CRC no sentido de se apurar a actual morada do recorrente tendo as mesmas sido deferidas por despacho de 04.12.2008. (cfr. fls. 1626)
A 10.12.2008 o MP promoveu que os autos aguardassem por 3 meses o eventual conhecimento do paradeiro do recorrente, por nada de útil ter sido apurado nesse sentido, o que foi deferido por despacho de 12.12.2008. (cfr. fls. 1627 a 1631)
No dia 13.03.2009 foi promovido a junção do CRC do recorrente o que foi deferido por despacho de 17.03.2009. (cfr. fls. 1688 e 1689)
O mencionado CRC faz f1s. 1787 e 1788 dos autos.
Em 22.05.2009 foram promovidas novas informações de paradeiro relativamente ao recorrente que foram deferidas por despacho de 26.05.2009. (cfr. fls. 1789 e 1790)
Consequentemente foram solicitadas diligência nesse sentido à CRC, CRA, SS-CNP, DGCI VODAFONE PORTUGAL- Comunicações Pessoais, S.A. e PORTUGAL TELECOM (cfr. fls. 1791 a 1800)
Tais diligências não produziram efeito útil (cf. fls. 1807, 1810, a 1812, 1834,1835)
Em 12.05.2010 o MP promoveu que se apurasse, junto da Base de Dados, se o arguido na altura se encontrava detido e em que E.P. e, em caso de não se encontrar detido, se oficiasse a PSP e a PJ solicitando-se informação sobre o paradeiro do recorrente o que foi deferido por despacho proferido em 14.05.2010. (cfr. f1s. 1865 e 1866)
Estas diligências também não produziram efeito útil quanto à descoberta do seu paradeiro mas a PSP informa que junto da mãe adoptiva do recorrente apuraram que este saiu de casa quando fez 18 anos e desde então não a voltou a contactar e a PJ deu conhecimento de ter aberto a respectiva ficha de pedido de paradeiro na base de dados do SIIC. (cfr. fls. 1867 a 1870 e 1873 a 1875,1906 e 1907)
Constando dos autos existir mais de um recluso nas condições da pesquisa efectuada em 07.09.2010 o MP promoveu que se solicitasse ao EP de Tires informação sobre se o arguido P.... ainda ali se encontrava detido e, caso negativo, para que EP foi transferido, na hipótese de não ter sido restituído à liberdade. Promoveu ainda que, apurando-se o EP em que o arguido se encontrava se solicitasse fotografia do mesmo a fim de se apurar se a mesma coincidia com a de fls. 1874 dos autos. (cfr. fls. 1908)
O promovido foi deferido por despacho de 09.09.2010. (cfr. fls. 1909)
Na sequência desta diligência apurou-se que o arguido não constava dos registos do EP em causa. (cfr. fls. 1912 e 1914)
Em 29.09.2009 o MP promoveu que se apurasse se o arguido se encontrava em qualquer outro EP o que também foi deferido por despacho proferido no dia seguinte. (cfr. 11s. 1915 e 1916)
Também esta diligência não teve qualquer efeito útil. (cfr. f1s. 1917 e 1928).
Por despacho de 25.10.2010 foi deferida promoção do MP, de 21.10.2010, no sentido de se oficiar o SEF e a PJ a solicitar informação sobre o paradeiro do recorrente (cf. fls. 1928 e 1929).
Também estas diligências não lograram obter efeito útil. (cfr. f1s. 1931, 1932,1933 a 1936 e 1976).
Em 03.12.2010 deu entrada de expediente da PSP a reforçar anterior informação de que a mãe adoptiva do recorrente continua a desconhecer o seu paradeiro. (cfr. fls. 142 a 148).
No mencionado expediente consta participação onde se faz referência a informação que o recorrente costuma pernoitar ocasionalmente em duas residências (fls. 1947/48).
Em 06.12.2010 o MP promoveu a notificação pessoal do recorrente, na morada indicada a fls. 148, sita em ...., por intermédio da PSP, para comparecer nos serviços de Reinserção Social sob cominação de lhe poder ser revogada a suspensão de execução da pena o que foi deferido por despacho proferido no dia seguinte. (cfr. fls. 1949 e 1950).
Não foi possível proceder à sua notificação por ser desconhecido o seu paradeiro. (cfr. fls. 1952,2012 e 2013).
Em 26.10.2011, já depois do termo do período de suspensão de execução da pena, o MP antes de se pronunciar sobre o objecto do processo, promoveu a notificação da Douta Defensora Oficiosa do recorrente para, no prazo de 10 dias, vir aos autos esclarecer, querendo, as razões do incumprimento do regime de prova e qual a actual residência deste, o que foi deferido. (cfr. f1s. 2014 e 2015)
Na sequência da referida notificação a Douta Defensora Oficiosa do recorrente veio informar, em 09.11.2011, que não conseguia contactar o recorrente, que desconhecia o seu paradeiro, que não podia informar dos motivos do incumprimento e sugerir a emissão de pedido de paradeiro a enviar ao Gabinete Nacional Sirene e ao Gabinete Nacional Interpol para ser difundido através do Sistema de Informações Schengen, bem como através da rede da Interpol, para evitar as gravosas consequências derivadas de eventual revogação da suspensão de execução da pena. (cfr. fls. 2016 e
Em 15.11.2011 o M.P promoveu o indeferimento do requerido, por não haver qualquer indício de o recorrente se ter ausentado do território nacional, e, atento o teor de fls. 2007, se solicitasse ao DIAP informação sobre a actual residência do arguido nos NUIPCs nºs 842/06.3PLLSB e 386/06.3S4LSB o que foi integralmente deferido. (cfr. fls. 2022 e 2028)
Estas diligências também não produziram efeito útil. (cfr. fls. 2030 a 2035).
Em 10.01.2012, continuando a ser desconhecido o paradeiro do arguido, o MP promoveu a notificação da Douta Defensora Oficiosa do recorrente para, no prazo de 10 dias, se pronunciar, querendo, sobre o incumprimento do regime de prova por parte do mesmo o que foi deferido. (cfr. fls. 2038 e 2039).
Na sequência da mencionada notificação a Douta Defensora Oficiosa do recorrente veio pronunciar-se nos mesmos termos do seu expediente de fls. 2021 e acrescenta que não pode pronunciar-se também sobre a verificação ou não de incumprimento e as consequências deste (não basta verificar-se o incumprimento para verificar a suspensão), por total inexistência de informações sobre o motivo de tal incumprimento, que o recorrente poderá estar perfeitamente inserido socialmente num outro país ou poderá ter sofrido motivo de força maior que o impediu e impede de reportar às autoridades, ou a si própria, e reitera o já anteriormente requerido quanto à solicitação de informações sobre o paradeiro do recorrente no estrangeiro e que o Tribunal se abstenha de decidir sobre o cumprimento das condições da suspensão antes de efectuar tal diligência. (cfr. f1s. 2051 a 2053 e 2056)
Tendo sido ordenado Vista ao MP este promoveu que se oficiasse os Serviços de Reinserção a solicitar o envio do relatório final de acompanhamento do recorrente com indicação do número de entrevistas a que compareceu e a que faltou o que foi deferido. (cfr. fls. 2054, 2055 e 2057).
A f1s. 2060 os Serviços de Reinserção vêm informar que não foi possível elaborar o Plano de Reinserção Social porquanto era desconhecido o paradeiro do recorrente daí que não tenha sido sequer iniciado o acompanhamento da execução na medida.
Em 18.05.2012 o MP promoveu a revogação da suspensão da execução da pena ao recorrente por incumprimento grosseiro do regime de prova. (cfr. f1s. 2061.
Antes de se pronunciar sobre a promoção do MP supra referida o Tribunal recorrido ordenou ainda, atento o lapso de tempo entretanto decorrido, que se oficiasse de novo ao SEF e à PJ no sentido de se obter informação sobre o paradeiro elo recorrente. (cfr. fls. 2062).
Mais uma vez as diligências em causa não produziram qualquer efeito útil. (cfr. fls. 2068, 2069 e 2072 a 2076)
Tendo tomado conhecimento do resultado das diligências anteriormente referidas o MP promoveu, em 21.09.2012, que fosse tomada posição sobre a promoção de fls. 2061. (cfr. fls. 2077).
No entanto o Tribunal recorrido diligentemente, em vez de se pronunciar sobre o requerido, ainda ordenou nova diligência no sentido de se apurar se, presentemente, o arguido se encontrava detido. (cfr. fls. 2078).
Também esta diligência não teve resultado útil. (cfr. fls. 2080 e 2087).
E em 12.11.2012 foi então proferido o despacho recorrido.
Vista a extensa cronologia das diligências efectuadas importa descer novamente ao recurso.
Insurge-se o recorrente contra a revogação da suspensão, pugnando pela revogação do despacho recorrido.
É, antes de mais, de atentar no regime da falta de cumprimento das condições de suspensão da pena de prisão e no regime de revogação da suspensão da pena de prisão, regimes normativos diferenciados que têm pressupostos também eles diferenciados.
Diz o artigo 55º do Código penal, que «se durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:
- a)fazer uma solene advertência;
- b)exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;
- c)impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano da reinserção;
- d)prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no artigo 50º».
Por sua vez, nos termos do artigo 56.º do Código Penal, «a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
- a)Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
- b)cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas».
Temos desde logo uma diferença essencial entre os regimes.
No primeiro, existe um poder dever do Tribunal de optar por uma das situações referidas nas alíneas a) a c) quando verificado o requisito da violação culposa, pelo condenado, do cumprimento de qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção.
No segundo caso (da revogação) a pena será sempre revogada (já não existindo essa dimensão de poder dever) se o condenado, no decurso da suspensão, infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social ou cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas A lei, representada pelo artº 56º, nº 1, al. a), do C. Penal, não define o que deve entender-se por infringir grosseiramente os deveres, deixando ao critério do aplicador da lei a fixação dos seus contornos.
Mas, é evidente que em tal consideração não poderão olvidar-se os ensinamentos sobre o que constitui negligência grosseira: a culpa temerária; o esquecimento dos deveres gerais de observância; a demissão pelo agente dos mais elementares deveres que não escapam ao comum dos cidadãos, uma inobservância absolutamente incomum - cfr. Cuello Calón, Derecho Penal, I, págs. 450/451; Jescheck, Tratado, II, pág. 783; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, pág. 457.
A violação grosseira de que se fala, há-de ser uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorre não merecendo ser tolerada, indesculpada.
No caso concreto, resultam dos autos inúmeras diligências realizadas tendo em vista o conhecimento do paradeiro do arguido para se proceder à sua audição, as quais se mostram supra elencadas. Convenhamos que não se vislumbra o que mais se poderia ter feito para conseguir tal desiderato.
E quanto à declaração de contumácia, como diz o MP, a pretensão do recorrente não faz muito sentido porquanto encontrando-se já julgado e condenado e não se estando a eximir, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento não poderia o mesmo ser declarado contumaz por não se verificarem os requisitos do art. 138.°, n° 4, al. v) da Lei n.º115/2009, de 12 de Outubro, (CEPMPL).
A pretendida emissão de pedidos de paradeiro a serem difundidos pelos sistemas Schengen e Interpol não passa de mero esforço especulativo e dilatório da sua Defensora já que inexiste nos autos o mínimo indício de que o recorrente se encontre no estrangeiro. Antes pelo contrário, os indícios que existem é que pernoita em duas residências em Portugal. Mas mostra-se esquivo e não se deixa notificar. E mais especulativo é o alvitre de que o arguido poderá estar já perfeitamente reintegrado e a trabalhar num país estrangeiro. A reintegração faz-se no e perante o processo e não à revelia deste. Esta revelia está bem demonstrada no facto de durante mais de quatro anos o Tribunal recorrido ter tentado, em vão, apurar o seu paradeiro e notificá-lo para audição.
E o condenado o que fez para ser ouvido? NADA. E não fez nada sabendo perfeitamente que se devia apresentar às autoridades se quisesse beneficiar da suspensão e não se ver sujeito a reclusão. Passou uma esponja sobre uma condenação por crimes graves como são os de roubo praticados altas horas da noite, num pacato Clube Recreativo, com utilização de arma de fogo e faca (à tipo Far West).
Estamos perante uma inobservância absolutamente incomum, uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorre não merecendo ser tolerada, indesculpada.
Deste modo a revogação da suspensão não se processou à revelia do condenado, ou seja, tudo foi feito para que este se pudesse pronunciar nos termos do artº 495º, nº 2, do CPP, pelo que não se verifica a nulidade invocada, ou seja a do artº 119º, al. c), do CPP.
No caso em apreço, o que se demonstra é que o arguido condenado, no período de suspensão da execução da pena, violou de forma grosseira o dever de comparecer na DGRS, impossibilitando a elaboração de plano de reinserção social.
Face ao quadro global traçado é notório que o recorrente demonstrou que não interiorizou o desvalor das suas condutas, tendo frustrado as expectativas que o Tribunal nele depositou e ignorado a solene advertência bem expressa ao suspender-se-lhe a pena, sinal mais que evidente de que poderia não lhe ser concedida outra oportunidade se não cumprisse o regime de prova.
Tendo manifestamente desprezado aquela advertência e as oportunidades que lhe foram dadas, infringiu de forma grosseira e repetida os deveres a que estava sujeito, como bem sabia, pelo que só dele se pode queixar por não aproveitar a possibilidade de, em liberdade, cumprir a pena de substituição que lhe foi imposta.
Daí que a decisão sobre o juízo de prognose não poderia ter sido outra que não uma clara negação, como foi feito pelo Tribunal recorrido.
Assim, pelo exposto, nada há que dizer da decisão em apreciação.