Fundamentação da decisão de facto:
O Tribunal formou a sua convicção relativamente à matéria de facto provada e não provada com base na prova produzida em julgamento, apreciada de acordo com regras de razoabilidade, experiência e bom senso.
Essencialmente foram tomadas em conta, para dar como provados os factos que o foram, os documentos que se encontram juntos aos autos, em conjugação com as declarações prestadas pelo assistente, e com o depoimento prestado pela testemunha D e mesmo com o depoimento prestado pelas testemunhas arroladas pela defesa.
Os factos dados como provados sob os números 1 e 2 foram-no por apelo à certidão permanente da empresa arguida, que se encontra junta aos autos.
Por outro lado, o auto de notícia, de fls. 4 e 5, o inquérito de acidente de trabalho, de fls. 14 a 43, fotografias de fls. 46 a 51 e as declarações do assistente, foram suficientes para dar ao Tribunal uma ideia bastante pormenorizada da dinâmica do acidente ocorrido, permitindo dar como provados os factos 3 a 7 e 10
O assistente prestou declarações de uma forma simples e objectiva, não demonstrando qualquer animosidade para com o arguido ou com a sociedade arguida, e declarando não perceber como a mão foi parar à zona de corte, mas explicando que se encontrava a afinar a paralela e que o fez do sítio onde estava por ser o mais simples, e que antes de o fazer tinha desligado a máquina da corrente, pensando que tal implicaria uma paragem total do equipamento e desconhecendo que tinha ainda que desligar um outro sistema para evitar a subida da lâmina de corte.
Das suas declarações decorreu, além do mais, que a sua actuação, nesse dia, não diferiu em muito da dos outros dias, apesar de ter tido consequências mais funestas. No entanto, ficou o Tribunal com a ideia de que não lhe teria sido dada qualquer formação antes de trabalhar com a máquina, tanto mais que o assistente declarou que tinha sido posto a trabalhar, após ter estado algum tempo a ver um trabalhador mais antigo a trabalhar com ela.
As declarações do assistente foram, de resto, corroboradas pela testemunha D, também ele trabalhador da arguida, e que assistiu ao acidente e era o supervisor e que deu as ordens ao ofendido.
A referida testemunha, apesar de demonstrar alguma vontade de desculpar o arguido e a sociedade arguida, ainda assim foi dizendo ter tido conhecimento de que a máquina em causa tinha protecções na área de corte, mas que as mesmas estavam partidas.
A referida testemunha, apesar de declarar que a actuação do ofendido foi incorrecta, por ter acertado a paralela pelo lado errado, deixou o Tribunal com a impressão de que, apesar do declarado por ele, todos os trabalhadores agiam daquela maneira, e portanto o perigo seria corrido por todos.
Explicou também a formação que era dada aos trabalhadores antes de começarem a trabalhar com as máquinas e que consistia apenas numa breve explicação, e de assistir a um trabalhador mais velho a trabalhar com a máquina. Com esta explicação convenceu ainda mais o Tribunal de que a formação era insuficiente e podia mesmo ser considerada inexistente.
Por outro lado, esta testemunha, por ser a pessoa a quem eram dadas as ordens para serem dadas aos trabalhadores, serviu ao Tribunal para formar a sua convicção no sentido de ser o arguido quem dava as ordens e instruções que permitiram que o acidente ocorresse, contribuindo assim para a prova do facto 3 e bem assim dos factos 13 a 15.
Essencial foi também o depoimento de AMS, o qual declarou ter ido ao local cerca de uma hora depois de ter ocorrido o acidente e verificara que a máquina em causa não tinha protecções colectivas que eliminassem o risco de contacto do operador com a zona de corte.
A referida testemunha declarou que pesquisou a máquina em causa, a qual possuía protecções colectivas, e que, apesar de as da idade da referida máquina não terem protecção sobre o sítio onde o arguido se cortou, as actuais já a possuem, e a mencionada máquina tinha efectivamente uma protecção que foi retirada para manutenção e perdida.
Declarou igualmente que, posteriormente ao acidente, tinha proibido a utilização da máquina, até que o arguido colocasse protecções na parte traseira e dianteira da máquina, como aliás, já têm as mais recentes.
Mais confirmou que se os trabalhadores tivessem tido formação na área da segurança no trabalho e se estivessem colocadas protecções colectivas sobre a zona de corte, o acidente não teria ocorrido. A testemunha foi confrontada com os documentos de fls. 19 e ss., que consistem nas instruções da máquina em causa, e com as fotografias de fls. 276 a 280, confirmando que apenas empurrando o censor se faria subir a serra de corte. Não obstante declarar que não fazia ideia do que o ofendido teria ido fazer com a mão à zona de corte, declarou ainda que é para evitar esse tipo de atitude que servem as protecções colectivas.
A referida testemunha foi peremptória na afirmação e que tinha perguntado ao ofendido e aos restantes trabalhadores da empresa se lhes fora dado formação, tendo apurado que não fora.
Frisou ainda que é obrigação da empresa, nos termos da Lei, nomeadamente nos da Lei n.° 102/2009, dar informação aos trabalhadores sobre os riscos no local de trabalho e formação quanto à saúde e segurança no local de trabalho. Por outro lado, também era obrigação do empregador dar formação sobre o próprio funcionamento da máquina, o que também não aconteceu.
O depoimento da testemunha referida permitiu, assim, em conjunto com os documentos acima referidos e com os próprios depoimentos das demais testemunhas, dar como provados os factos 10 a 13.
Note-se que foi dado como provado que o equipamento em causa possuía protecções colectivas que tinham sido retiradas para manutenção e não repostas, por tal ter sido afirmado pela testemunha AMS e confirmado por D. O facto de as referidas protecções não serem na parte da frente da máquina não releva para a prova do facto, uma vez que o facto de a máquina originalmente ser perigosa deveria ter sido obviado pela empresa arguida, a quem incumbe, por lei, torna-la mais segura para os seus trabalhadores.
A testemunha Ivo, por seu lado, apesar de arrolada pelos arguidos, funcionário da empresa arguida, apesar de também demonstrar alguma preocupação em desculpar a empresa e colocar a culpa no ofendido, acabou por declarar que podia ser afinada a paralela pelo lado pelo qual o ofendido o fez e declarou também que apenas tinha recebido formação após o acidente e não antes, no que coincidiu com o depoimento da testemunha D.
Esta testemunha foi também determinante para formar a convicção do Tribunal quanto à quantidade e qualidade da "formação prática" que dizia que a empresa arguida ministrava aos trabalhadores quando estes começavam a trabalhar com as máquinas, que segundo ele seria entre meia e duas horas, tempo em que lhe terão explicado o funcionamento da máquina, os perigos e como operar com ela. Tratando-se de máquinas com a perigosidade decorrente de possuírem uma serra circular com a potência da que se encontra em causa nos autos, não teve o Tribunal qualquer dúvida em dar como provado que não é dada formação aos trabalhadores, uma vez que não é suficiente, de modo algum, um tempo tão reduzido para explicar tudo o que é necessário aos trabalhadores, num caso assim.
O exame pericial de fls. 145 a 148 e 150 a 151, em conjunto com as informações da Seguradora, de fls. 123 a 131, deram ao Tribunal a ideia das condições em que o ofendido ficou em consequência do acidente ocorrido, permitindo dar como provado o facto 7.
As condições psicológicas do arguido, nomeadamente o conhecimento dos riscos que os trabalhadores corriam ao operar o equipamento decorrem da experiência comum, tanto que é visível, a qualquer homem médio que operando com uma máquina de corte, sem protecções sobre a lâmina, o risco de acidentes é muito grave. O arguido, e a empresa arguida, porque trabalhando no ramo há largos anos, nomeadamente desde 2000, tinham ainda mais obrigação de o prever.
A ausência de anteriores condenações penais dos arguidos foi dada como provada por apelo ao certificado de registo criminal dos mesmos que se encontra junto aos autos.
O arguido prestou declarações quanto às suas condições sociais e económicas, bem como às condições da sociedade, no que assumiram as suas declarações a aparência de credibilidade.
As testemunhas JF e JFF prestaram depoimento sobre o carácter do arguido e a forma como o mesmo é percepcionado pelos que o rodeiam.
III
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer.
De modo que as questões postas ao desembargo desta Relação são as seguintes:
1.ª – Que foi por ter avaliado mal a prova testemunhal produzida em julgamento que o tribunal a quo deu como provado que os arguidos praticaram o crime pelo qual depois os condenou, tendo, ademais, sido violado o princípio "in dubio pro reo"; e
2.ª – Que, de qualquer modo, as penas aplicadas são exageradas.
Vejamos:
No tocante à 1.ª das questões postas:
Embora a certo ponto da impugnação da matéria de facto os arguidos façam em seu recurso referência ao art.º 410.º, n.º 2 al.ª b), do Código de Processo Penal, no qual está previsto o vício do erro notório na apreciação da prova, trata-se de uma confusão sua entre o erro na apreciação da matéria de facto com o erro de julgamento, enquanto forma de impugnação ampla da matéria de facto.
Como é sabido, constituem duas formas distintas de "atacar" a matéria de facto, estando por isso sujeitas a regimes processuais diferentes.
Enquanto o erro na apreciação da matéria de facto constitui um vício intrínseco da sentença, e por isso, tem de resultar do respectivo texto (cf. art.º 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal), o erro de julgamento não se confina a esse domínio, tratando-se de uma forma ampla de impugnação da matéria de facto, que todavia, deve ser exercida com observância do disposto no art.º 412.°, n.º 3 e 4, do Código de Processo Penal.
Ora, no caso concreto, resulta à evidência da leitura da minuta do recurso que o recorrente invoca o erro de julgamento, impugnando amplamente a matéria de facto, tanto que até cita excertos de depoimentos prestados nas sessões de audiência (art.º 412.º, n.º 3 al.ª b) e 4, do Código de Processo Penal), pelo que será também nessa vertente que o analisaremos.
Temos, pois, que ir ouvir as gravações da prova produzida em julgamento, designadamente a indicada pelo recorrente, para aferir o que se passou.
Não olvidando o ensinamento de Germano Marques da Silva, in Fórum Justitiae, Ano 1, n.º 0, pág. 22, de que «o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, mas constitui apenas um remédio para os vícios do julgamento em 1.ª instância».
Acreditar ou não num depoente ou acreditar num depoente e não acreditar noutro é uma questão de convicção. Essencial é que a explicação do tribunal porque é que acredita naquele e já não acredita no outro seja racional e tenha lógica.
E quem está numa posição privilegiada para avaliar essa credibilidade é, sem dúvida, o tribunal da 1.ª Instância, que beneficiou da oralidade e da imediação que teve com a prova.
Para se considerarem provados ou não provados determinados factos, não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre eles num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. Por isso, a actividade judicatória na valoração dos depoimentos há-de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual (como por exemplo os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a verdade estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente.
Aliás, segundo recentes pesquisas neurolinguísticas, numa situação de comunicação presencial, apenas 7% da capacidade de influência é exercida através da palavra, sendo que o tom de voz e a fisiologia, ou seja, a postura corporal dos interlocutores, representam, respectivamente, 38% e 55% desse poder – vide Lair Ribeiro, “Comunicação Global”, Lisboa, 1998, pág. 14. Ora se a audição de uma gravação permite fruir com fidelidade aqueles 7% de capacidade de influência exercida através da palavra e ainda, mas nem sempre, os 38% referentes ao tom de voz, sobram os 55% referentes à fisiologia, ou seja, a postura corporal dos interlocutores, a que o tribunal de 2.ª Instância nunca terá acesso.
É que há sempre coisas que os juízes de julgamento viram enquanto ouviam e não ficaram na gravação e das quais, por isso, o tribunal de recurso nunca se aperceberá, sendo por vezes precisamente essas que fazem a diferença e levam o tribunal a quo a tombar para o lado do provado em vez do não provado ou vice-versa.
Isto é, a percepção dos depoimentos só é perfeitamente conseguida com a oralidade e a imediação das provas, sendo certo que, não raras vezes, o julgamento da matéria de facto não tem correspondência directa nos depoimentos concretos, resultando antes da conjugação lógica de outros elementos probatórios, que tenham merecido a confiança do tribunal.
A prova testemunhal não é, pois, para ser avaliada aritmeticamente. Ou como se o depoimento de uma testemunha fosse para ser considerada com o rigor de uma escritura de um notário.
Por isso é que o art.º 127.º, do Código de Processo Penal, dispõe que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente; salvo quando a lei dispuser diferentemente, o que não é o caso.
Conforme refere o Prof. Cavaleiro Ferreira (Curso de Processo Penal, II-27) as regras ou normas da experiência "são definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto, sub judice, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade” e a livre convicção "é um meio da descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade, portanto, uma conclusão livre porque subordinada à razão e à lógica e não limitada por prescrições formais exteriores".
Certo que a livre apreciação da prova não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objectivos, que determina dessa forma uma convicção racional e, portanto, objectivável e motivável – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4-11-98, Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1998, III-201.
Mas quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum – acórdãos do STJ de 6-3-02, Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 2.002, II-44 e da Relação de Évora de 25-5-04, Colectânea de Jurisprudência, 2.004, III-258.
No caso dos autos e em última análise, o que os recorrentes pretendem é substituir a convicção do tribunal pela sua. E embora desenvolvam um quadro argumentativo com o qual pretendem demonstrar, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade, não logrou convencer-nos disso, ou seja, de que a decisão do tribunal "a quo" em matéria de facto não é possível ou não é plausível.
É que não basta que o recorrente pretenda fazer uma “revisão” da convicção obtida pelo tribunal "a quo" por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção ‘era possível’. Exige-se-lhe que indique a prova que imponha uma outra convicção.
De resto, do que o art.º 412.º, n.º 3 al.ª b), do Código de Processo Penal, fala é da indicação pelo recorrente das provas que imponham uma decisão diversa da recorrida, não de provas que eventualmente também permitam outra decisão de facto.
Mas, antes de prosseguirmos, vejamos o que diz a norma incriminadora dos arguidos, para sabermos do que havemos de falar.
Estabelece o art.º 152.°-B, n.° 1, 2 e 3 al.ª b), do Código Penal, que:
1 - Quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde, é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Se o perigo previsto no número anterior for criado por negligência o agente é punido com pena de prisão até três anos.
3 - Se dos factos previstos nos números anteriores resultar ofensa à integridade física grave o agente é punido:
(…)
b) Com pena de prisão de um a cinco anos no caso do n.º 2.
(…)
Ora bem.
Desde logo, ouvindo as declarações do ofendido (e não apenas os trechos que os recorrentes apontam, com o que tentam branquear o resto do depoimento), resulta à evidência que o ofendido foi posto a trabalhar com aquela máquina sem lhe ter sido propiciada pelos arguidos uma formação adequada para o efeito. Puseram-no durante duas horas a ver como é que um trabalhador mais velho manobrava a máquina, este transmitiu-lhe uns pormenores básicos sobre o seu funcionamento e o ofendido estava pronto para… perder uma mão. É que o ofendido desconhecia, por não lhe ter sido explicado, que a máquina dispunha de dois sistemas autónomos, um deles elétrico que fazia funcionar o motor que acciona a serra, e outro, de ar comprimido, que fazia subir e descer a serra. E que ao desligar o botão vermelho da máquina (que lhe disseram ser o que desligava toda a máquina), só desligava o sistema elétrico. Mas não também o outro sistema de ar comprimido que acionava o mecanismo que fazia subir e descer o disco da serra.
E a ignorância desta circunstância por parte do ofendido é que foi determinante no à-vontade com que ele se pôs a afinar a paralela da máquina, metendo as mãos e mexendo nela sem qualquer cuidado especial porque, pela formação que os arguidos lhe tinham dado, a máquina ficava assim desligada…
Daí que tenha que ser devidamente entendido dentro do contexto geral do depoimento e não isoladamente, declarações do assistente como:
02m52s
Juiz – “Mas não lhe foi dado nenhuma formação?”
Assistente – “foi-nos dado uma formação ligeira.”
Ou:
54m55s:
Mandatário Arguido – “Ensinou ou não ensinou?”
Assistente – “sim! Quer dizer, eles ensinaram-me”
Pois, ensinaram tanto que ele nem sabia desligar correctamente a máquina…
E mais:
11m23s:
MP – “Haveria alguma forma do trabalhador fazer o que estava a fazer sem colocar a mão no sítio onde a colocou?” “…”.
Inspetor – “ó senhora doutora, para mim é uma incógnita, o que é que o trabalhador … até porque não há necessidade nenhuma de o operador ter aquele prosseguimento – porque a máquina tem uma abertura de onde entra um barrote com 10 ou 12 cm de largura – só a madeira é que tem entrar naquela abertura da máquina, até bater no sensor que aciona a serra circular para vir cá acima fazer o corte. Para mim, não consigo entender, porque é que o operador vai colocar a mão dentro da máquina…”
MP – “tem a ver com o acerto…”
Inspetor – “esse acerto é feito por fora, porque onde está aplicado o sensor tem não sei se se chama uma régua, mas tem no exterior uma peça onde afasta ou junta mais o sensor consoante a medida que quer cortar o taco – portanto não tem necessidade de lá ir com mão dentro, porque aquilo faz-se por fora”.
Mais um pormenor da paupérrima formação dada ao assistente, que também não sabia como se afinava a paralela. A não ser que se entenda que ele quis automotilar-se.
E depois, a acrescer ainda a tal formação, a máquina estava sem as protecções devidas por as mesmas se terem partido e nunca mais terem sido substituídas, porque se lá estivessem (e como o demonstra a fotografia de fls. 51), o assistente já não conseguia aceder àquela parte da máquina pela forma e com a facilidade com que o fez.
Certo que à pergunta de Quem é que lhe disse que era zona proibida?, o assistente respondeu Porque é assim, normalmente onde passa uma lamina é zona proibida, não é?
Contudo, como já se referiu, ele ignorava que, apesar de ter desligado o botão vermelho da máquina, não desligava o sistema de ar comprimido que accionava o mecanismo de fazer subir e descer o disco de corte – e ignorava porque isso não lhe fora ensinado na formação que os arguidos lhe propiciaram.
De resto, as acções de formação que devem ser ministradas aos trabalhadores, são sempre objeto de registo por parte da entidade patronal, no qual também se anota sempre a presença dos trabalhadores que nelas participam, e que a existirem, poderiam facilmente ter sido exibidas pelos arguidos como prova da sua existência.
E depois não podem também os arguidos dizer que o ofendido estava no dia do acidente sob a orientação e as ordens do encarregado da fábrica, como se não fosse nada com o patrão, o arguido BB, porque quem dava as ordens ao encarregado para ele as dar ao empregado era o patrão. O assistente, enquanto trabalhador, em última “ratio” está sempre sob as ordens e direcção da sua entidade patronal, nem que seja por delegação desta, num qualquer subalterno, encarregado ou supervisor.
Daí que quando:
Aos 45m.10s:
Mandatário Assistente – “O senhor recebia ordens do senhor D?”
Assistente – “Do senhor D”
Aos 51m.28s:
Mandatário do Arguido – “o senhor D, que era o seu encarregado.”
Assistente – “sim, sim”
Pois, mas por sua vez o Senhor D fazia o que o patrão lhe dizia para fazer e dizer.
E quando este D diz…
“a proteção da frente estava partida não impede nada, porque está do lado de lá do disco. A de cá, simplesmente, se a pessoa lá puser a mão, poderá se magoar. Mas de outra forma acho que não impedia em nada”
…não é bem isso que resulta da fotografia de fls. 51, aonde a máquina já está com as proteções que lhe eram apropriadas.
Por outro lado, a violação do princípio in dubio pro reo – de que os arguidos se queixam ter acontecido na decisão recorrida – pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova, o que significa que a sua existência também só pode ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma mais do que evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-3-99, Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1999, I-247; ou quando, não reconhecendo o tribunal recorrido essa dúvida, esta resultar evidente do próprio texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência, ou seja, quando é verificável que a dúvida só não é reconhecida em virtude de um erro notório na apreciação da prova, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 410.º do Código de Processo Penal – acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 3-3-1999 e 4-10-2006, ambos acessíveis em www.dgsi.pt e ainda da Relação de Évora de 30-1-2007, no mesmo sítio da Internet.
Como é sabido, o princípio do in dubio pro reo é um corolário da presunção de inocência, consagrada constitucionalmente no art.º 32.°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Constitui um dos direitos fundamentais dos cidadãos (cf. art.º 18.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; 11.°, da Declaração Universal dos Direitos do Homem; 6.°, n.º 2, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos e Liberdades Fundamentais, e 14.°, n.º 2, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos).
Com efeito, enquanto não for demonstrada a culpabilidade do arguido, não é admissível a sua condenação. O que quer significar que só a prova de todos os elementos constitutivos de uma infracção permite a sua punição. Mas esse é um problema de direito probatório em processo penal. Como acentua Hans Heinrich Jescheck, in “Tratado de Derecho Penal”, Parte General, 4.ª ed., pág. 127 e segs., tal princípio "serve para resolver dúvidas a respeito da aplicação do Direito que surjam numa situação probatória incerta".
Vem tudo isto a propósito de que da leitura da fundamentação da decisão recorrida, resulta que o tribunal a quo não teve dúvidas sobre os factos que deu como assentes, dúvidas que este Tribunal de recurso, a quem está vedada a oralidade e a imediação, também não tem, pois que só se a fundamentação revelasse que o tribunal a quo, face a algum ou alguns factos, tivesse ficado em dúvida "patentemente insuperável", como se referiu no Ac. do STJ de 15-6-00, publicado na Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 2.000, II-228, ou se, embora o tribunal "a quo" não reconhecesse o estado de dúvida, ele resultasse do texto da decisão recorrida só por si ou em conjugação com as regras da experiência comum, só não sendo declarada pelo tribunal "a quo" por força de erro notório na apreciação da prova, é que se podia afirmar que havia sido postergado o princípio in dubio pro reo, que sendo um corolário da presunção de inocência, só vale até ser, como foi, elidida em julgamento.
A fundamentação da decisão de facto da sentença recorrida não evidencia qualquer dúvida que tenha sido solucionada em desfavor do arguido.
E não havendo dúvida, nada há para resolver, pro ou contra quem quer que seja. É que, como bem se salienta no Acórdão do STJ de 14-4-2011 (rel. Cons. Souto de Moura), acessível in www.dgsi.pt., a situação de dúvida tem que se revelar de algum modo, e designadamente através da sentença. A dúvida é a dúvida que o tribunal teve, não a dúvida que o recorrente acha que, se o tribunal não teve, deveria ter tido.
Em face da prova, resultou a certeza da prática pelos arguidos do ilícito pelo qual foram condenados, não tendo havido qualquer violação do princípio in dubio pro reo.
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No tocante à 2.ª das questões postas pelos recorrentes, a de que, de qualquer modo, as penas aplicadas são exageradas:
E são exageradas porque, alegam os recorrentes, deveriam ter sido levadas em conta as circunstâncias que depuseram a favor dos arguidos, o que não aconteceu, em clara violação do disposto no artigo 71.º, n.º 2 do CP.
Assim sendo, vamos lá ver então se o tribunal "a quo" afinal levou ou não em conta as circunstâncias que depuseram a favor dos arguidos.
A este propósito expendeu aquela Instância o seguinte e de cujo teor se fazem ressaltar em letra diferente as partes em que o tribunal "a quo" levou efectivamente em conta as circunstâncias que depuseram a favor dos arguidos:
“ 2- Escolha e determinação da medida concreta da pena
Determinado o enquadramento jurídico da situação, cumpre agora aplicar uma pena aos arguidos,
O crime de violação das regras de segurança por negligência, quando dos factos resulte ofensa à integridade física grave, é punível com pena de prisão de um a cinco anos – conforme o n.° 3, alínea b) do artigo 152.°-B.
Quanto à arguida pessoa colectiva, nos termos do artigo 90.°-A, n.° 1, do C.P., podem ser-lhe aplicadas as penas principais de multa ou dissolução, podendo, nos termos do n.° 2, ser-lhe aplicadas penas acessórias.
Nos termos do artigo 90.°-B, n.° 1, "Os limites mínimo e máximo da pena de multa aplicável às pessoas colectivas e entidades equiparadas são determinados tendo como referência a pena de prisão prevista para as pessoas singulares. ". Decorre ainda do n.° 2 que: "Um mês de prisão corresponde, para as pessoas colectivas e entidades equiparadas, a 10 dias de multa." A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios do artigo 71.°, n.° 1, e a cada dia de multa corresponde o valor de 100 a 1.000,00€, sendo o valor fixado em função da situação económica e financeira do condenado.
Preceitua ainda o artigo 90.°-D que se à pessoa colectiva dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 600 dias, pode o Tribunal substituí-la por caução de boa conduta, entre 1.000,00 € e 10.000,00€, pelo prazo de 1 a 5 anos.
A finalidade visada pela pena será, prima facie, a tutela necessária e suficiente dos bens jurídico-penais no caso concreto, traduzida pela necessidade de garantir a confiança e as expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada – a prevenção geral positiva ou de integração, a qual decorre do princípio da necessidade da pena, consagrado no artigo 18.°, n.° 2 da C.R.P..
Como refere o Prof. Figueiredo Dias, prevenção geral positiva traduz "a medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas da comunidade, mas não fornece ao juiz um quantum exacto de pena". A prevenção geral positiva fornece, assim, uma moldura de prevenção dentro de cujos limites actuarão considerações de prevenção especial.
A prevenção especial significa, na sua função positiva, a necessidade de (res) socialização do arguido, se tal se justificar, e, na sua vertente negativa, a suficiente advertência individual ao agente pela falta cometida.
A pena concreta será limitada, no seu máximo, pela culpa do arguido. O princípio da culpa dispõe, nestes termos, que "não há pena sem culpa e a medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa" – artigo 40.°, n.° 2 do C.P. -, consistindo esta no "limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas".
Ora, partindo da análise da factualidade apurada, temos que as exigências de prevenção geral se revestem de particular acuidade, pois trata-se de um crime que é mais vulgar do que seria desejável, causando consequências de uma gravidade muito severa, e sendo de uma importância particularmente forte fazer sentir às entidades patronais a necessidade imperativa de adoptar todas as medidas necessárias a garantir a segurança dos trabalhadores e, bem assim, os seus deveres de garante da sua segurança e saúde.
Por outro lado, os bens jurídicos protegidos, nomeadamente a vida e integridade física dos trabalhadores, são bens jurídicos primordiais e com assento constitucional, e que constituem a base do Estado de Direito.
Assim, urge reafirmar, perante a comunidade, a vigência da norma que censura e pune este tipo de conduta desvaliosa.
No que concerne às necessidades de prevenção especial, as mesmas apresentam-se algo graves, atendendo a que as consequências físicas dos factos foram de uma gravidade muito acentuada, sendo que, no entanto, os arguidos não têm antecedentes por factos de idêntica natureza ou de natureza diversa. Por outro lado, a sociedade arguida, através do arguido, desde a data dos factos, já adoptou medidas para proteger a área desprotegida da máquina em causa e proteger, assim, a integridade física dos trabalhadores que laboram com ela. Tudo ponderado, consideramos que as necessidades de prevenção especial são médias.
É necessário ponderar, agora, em consonância com o disposto no artigo 71.°, n.° 2 do C.P., as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime praticado pelos arguidos, depõem a seu favor ou contra eles.
Quanto ao arguido BB
Depõem contra o arguido a ilicitude do facto e o grau de violação dos deveres que lhe eram impostos, uma vez que enquanto patrão do ofendido, e sendo empresário do ramo em causa desde 2000, estava obrigado ao dever de garante da integridade física dos seus trabalhadores, não apenas do ofendido mas também dos demais, tendo por isso um especial dever de cumprir as regras relativas à segurança no trabalho, tanto mais que já exerce a sua actividade desde a referida data, ou seja, pelo menos há cerca de 14 anos, à data dos factos.
A ilicitude é tanto maior quanto as consequências foram de uma gravidade extrema e, há que ter em conta que as máquinas com as quais a empresa do arguido labora são máquinas que apresentam algum perigo, como se demonstra pelos factos.
Bem assim, actua em favor do arguido a intensidade da sua culpa, artigo 71.°, n.° 2. alínea b), do C.P. -, na medida em que não actuou dolosamente, mas com negligência, ainda que consciente, nos termos do artigo 15.º, alínea a) do C.P..
Acresce que, é de notar que o arguido não tem antecedentes por factos de idêntica ou de diferente natureza, parecendo pautar-se no restante da sua conduta pelo respeito ao direito e, tendo em conta que já labora há vários anos, pelo menos não parece ter havido mais acidentes graves na sua empresa.
Acresce que compareceu no Tribunal, mantendo sempre uma atitude correcta no mesmo.
Considerando, em conjunto, os factos apontados e os elementos apurados relativos às condições e atitude do arguido considera-se que, tudo ponderado, demonstra uma necessidade de ressocialização de nível médio/baixo.
Tendo em mente a moldura penal aplicável de entre 1 (um) e 5 (cinco) anos de prisão, o Tribunal considera adequado e proporcional a aplicação ao arguido de uma pena próxima do valor mínimo, nomeadamente de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
Quanto à sociedade arguida:
Depõem contra a arguida a ilicitude do facto e o grau de violação dos deveres que lhe eram impostos, uma vez que enquanto entidade patronal do ofendido, laborando no mesmo ramo desde 2000, estava obrigada ao dever de garante da integridade física dos seus trabalhadores, não apenas do ofendido mas também dos demais, tendo por isso um especial dever de cumprir as regras relativas à segurança no trabalho, tanto mais que já exerce a sua actividade desde a referida data, ou seja, pelo menos há cerca de 14 anos, à data dos factos.
A ilicitude é tanto maior quanto as consequências foram de uma gravidade extrema e, há que ter em conta que as máquinas com as quais labora são máquinas que apresentam algum perigo, como se demonstra pelos factos.
Bem assim, actua em favor da arguida a intensidade da sua culpa, artigo 71.°, n.° 2, alínea b), do C.P. -, na medida em que não actuou dolosamente, mas com negligência, ainda que consciente, nos termos do artigo 15.°, alínea a) do C.P..
Acresce que, é de notar que a sociedade arguida não tem antecedentes por factos de idêntica ou de diferente natureza, parecendo pautar-se no restante da sua conduta pelo respeito ao direito e, tendo em conta que já labora há vários anos, pelo menos não parece ter havido mais acidentes graves na sua empresa.
Considerando, em conjunto, os factos apontados e os elementos apurados relativos às condições e atitude da empresa arguida considera-se que, tudo ponderado, demonstra uma necessidade de ressocialização de nível médio/baixo.
Tendo em mente a moldura penal aplicável de entre 120 (cento e vinte) e 600 (seiscentos) dias de multa, o Tribunal considera adequado e proporcional a aplicação à sociedade arguida de uma pena próxima do valor mínimo, nomeadamente de 180 dias de multa.
Atentas as condições económicas narradas pelo arguido quanto à sociedade arguida, e tendo em conta o disposto no artigo 90.°-B, n.° 5, do C.P., decide-se aplicar o mínimo legal para o quantitativo diário, ou seja, o valor de 100,00€ de taxa diária.
Aplica-se assim, à sociedade arguida uma pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 100,00€, no montante total de 18.000,00€.
Nos termos do artigo 90.°-D, n.° 1, do C.P., decide-se ainda substituir a pena de multa por caução de boa conduta, no valor de 1.000,00€, pelo prazo de 1 ano e 6 meses.
Quanto ao arguido BB, há que ponderar se a pena aplicada deveria ser substituída por trabalho a favor da comunidade, uma vez que é superior a um ano de prisão não superior a dois anos.
Ora, o arguido encontra-se a trabalhar, tendo uma situação económica baixa.
Assim, entende o Tribunal que a substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade poderia prejudicar a sua situação laboral, o que de modo algum se pretende, tendo em conta que a sua presença será necessária na empresa arguida.
3 — Da suspensão da execução da pena de prisão
Dispõe o artigo 50.°, n.° 1 do C.P. que "o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição."
Daqui deriva que são somente necessidades de prevenção especial de socialização, limitadas pelas de prevenção geral na modalidade de defesa do ordenamento jurídico, que neste momento devem ser equacionadas.
Dito de outra forma, assente está que a suspensão da execução da pena de prisão é uma medida de natureza e finalidade reeducativa, a ser aplicada nos casos em que, do conjunto dos factos e suas circunstâncias, e face à personalidade demonstrada pelo arguido, se ajuíza da suficiência da simples censura do facto e da ameaça da pena, tendo em vista a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
O arguido é gerente da sociedade arguida e parece inserido social e familiarmente, não tendo qualquer antecedente criminal no seu certificado de registo criminal.
Assim sendo, tudo ponderado, considera o Tribunal ser possível formular um juízo de prognose favorável sobre a reintegração do arguido na sociedade, não sendo de o submeter aos efeitos possivelmente nocivos de uma pena de prisão efectiva, a cumprir em estabelecimento prisional.
Como tal, considera o Tribunal ser de suspender a execução da pena de prisão, pelo período de 1 ano e 6 meses, submetida ao pagamento da quantia de 1.500,00€ à Associação de Actividade Motora Adaptada, a comprovar nos autos no prazo de 1 ano e 6 meses.
4 - Da aplicação de penas acessórias
Considera o Tribunal que, atendendo a que esta é a primeira condenação sofrida pela empresa arguida, em 17 anos de laboração, e tendo em conta todas as circunstâncias referidas atrás, não se justifica a aplicação à mesma de qualquer pena acessória, nos termos 90.°-A, n.° 2, do C.P..”
Como se está a ver, o tribunal "a quo" levou em conta e ponderou devidamente as circunstâncias que depuseram a favor dos arguidos, só que não o fez com os resultados, em termos de penas concretas, que a cada um dos arguidos mais agradaria.
Para tentar mitigar essas penas, alegam os arguidos que o tribunal "a quo" deveria ter tido em conta a que se tratava de uma responsabilidade (a existir) altamente mitigada. Para além de que devia ter valorado os prejuízos que a sociedade teve, os elementos atenuantes, de ter sido o próprio arguido a colocar em gelo a mão amputada, as também em sede de ilicitude e culpa, face aos efeitos que preveniu ao gerir profissionalmente o erro de um funcionário. E, por fim, que a sua atividade está ligada ao ramo da madeira, que atravessa grave crise económica.
Bem, acontece que estas circunstâncias, que os arguidos agora trazem à colação, não mitigam a responsabilidade de quem nem sequer se assegurou de que fosse ensinado ao ofendido como é que se desligava efectivamente a máquina de corte dos barrotes ou de quem perpetuou a ausência das grelhas de segurança que no entretanto se tinham partido, contribuindo assim para que mais cedo ou mais tarde viesse a dar-se o acidente que amputou a mão ao assistente, não constituindo os mesmos qualquer acrescento relevante que bula com as penas concretas aplicadas pela 1.ª Instância, as quais se mostram justas e adequadas.
IV
Termos em que se decide negar provimento ao recurso e manter na íntegra a decisão recorrida.
Custas pelos arguidos, fixando-se a taxa de justiça, que é individual, atendendo ao trabalho e complexidade de tratamento das questões suscitadas, em cinco UC’s (art.º 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 9, do RCP e tabela III anexa).
Évora, 24-5-2018
(elaborado e revisto pelo relator)
JOÃO MARTINHO DE SOUSA CARDOSO
ANA MARIA BARATA DE BRITO