I- Como Tribunal de revista que é, o Supremo não pode alterar a matéria de facto tida como apurada pelos Tribunais de instância, salvo nos casos excepcionais do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil.
II- Não é nula a sentença em que o juiz, após anulação do primeiro julgamento consequente de irregularidade no cumprimento de uma deprecada e realizado novo julgamento em que resultou apurada a mesma matéria de facto, se limitou a dar como reproduzida a anterior.
III- As dívidas comerciais do cônjuge comerciante presumem-se contraídas no exercício do seu comércio e são da responsabilidade de ambos os cônjuges, salvo se se provar qualquer das situações previstas no artigo 1691 n. 1 alínea d) do Código Civil, cujo ónus da prova compete aos demandados.
IV- Não justifica a condenação, por litigância de má fé, a mera utilização, porventura abusiva, dos meios processuais e dos recursos, que devem ser facilitados.