I- Não era inconstitucional o n. 3 do artigo 486 do Código de Processo Civil (redacção anterior ao Dec- -Lei 242/85) que concedia ao M.P. a prorrogação, até
6 meses, do prazo para contestar.
II- Embora o requerimento do M.P. a pedir prorrogação de prazo para contestar fosse extemporâneo, já não podendo ser prorrogado o prazo que terminara antes, não há que revogar o despacho que concedeu a prorrogação e anular o processado posterior se a infracção cometida não influi no exame ou na decisão da causa, já que a absolvição do R. da instância se baseou exclusivamente em vícios intrínsecos da petição que o tribunal podia conhecer oficiosamente e impeditivos do prosseguimento do processo.
III- É competente o tribunal comum para conhecer da actuação da Administração que enferma da ilegalidade de tal modo flagrante, grave e indiscutível que é manifestamente insusceptível de ser referida ao exercício de um poder àquela pertencente, colocando-se a mesma Administração numa posição idêntica à do simples particular, sujeito às regras do direito privado.
IV- Quer o Governo Regional dos Açores, quer a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas não são dotados de personalidade judiciária, possuindo esta Região Autónoma dos Açores.