040351 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Maia Gonçalves
Processo: 040351
ACORDAO
Descritores: Tráfico de estupefaciente, Quantidade diminuta, Heroína, Pressupostos
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00009459
Nr Documento: SJ198912130403513
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/aaf9e4826fa731c0802568fc003ab1ea
Sumário
Pode ser considerada diminuta a quantidade de heroína detida pelo arguido, uma vez que, situando-se precisamente na linha de demarcação que tem sido apontada pela perícia e pela jurisprudência entre o que deve ser considerado como quantidade diminuta e quantidade não diminuta - 1,500 gramas - isso sucede em medida mínima e insignificante.