020272 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Fonseca Limão
Processo: 020272
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Regularização da divida exequenda, Isenção de custas
Sumário
A dispensa de custas nos termos do art. 2 n. 2 alínea a) n. 5 do DL n. 225/94, de 5-9, só tem lugar quando o pagamento da dívida exequenda, na totalidade, se verifique até 30-11-94.