020272 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Fonseca Limão
Processo: 020272
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Regularização da divida exequenda, Isenção de custas
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Sport Club Vianense
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT 1INST VIANA DO CASTELO PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00048548
Nr Documento: SA219970219020272
Data de Entrada: 31/01/1996
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1162644624f04996802568fc003995ac
Sumário
A dispensa de custas nos termos do art. 2 n. 2 alínea a) n. 5 do DL n. 225/94, de 5-9, só tem lugar quando o pagamento da dívida exequenda, na totalidade, se verifique até 30-11-94.