O descritor "Regularização da divida exequenda" classifica 116 acórdãos de 1 tribunais na base de dados DGSL. Inclui decisões desde 1968 até 1997.
Últimos 10 acórdãos sobre este tema
A dispensa de custas nos termos do art. 2 n. 2 alínea a) n. 5 do DL n. 225/94, de 5-9, só tem lugar quando o pagamento da dívida exequenda, na totalidade, se verifique até 30-11-94.
Em reconhecimento do valor de jurisprudencia firmada neste Tribunal, e de aceitar a inimpugnabilidade da liquidação do imposto que e pago como condição do beneficiario concedido pelos arts. 1 e 2 do...
I - O recurso obrigatorio manteve-se no processo tributario apos a publicação do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e da Lei de Processo. II - Era susceptivel de o desencadear a...
O n. 1 do art. 2 do Dec-Lei 20-D/86, de 13-2, abrange as dividas pagas anteriormente a entrada em vigor deste diploma, pelo que em tais casos não são exigiveis juros de mora.
O n. 1 do art. 2 do Dec-Lei 20-D/86, de 13-2, abrange as dividas pagas anteriormente a entrada em vigor deste diploma, pelo que em tais casos não são exigiveis juros de mora.
O n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei 20-D/86, de 13-2, abrange as dividas pagas anteriormente a entrada em vigor deste diploma, pelo que em tais casos não são exigiveis juros de mora.
O n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei 20-D/86, de 13-2, abrange tambem parte da divida paga anteriormente a entrada em vigor deste diploma, pelo que não são exigiveis juros de mora sobre essa parte.
O n. 1 do art. 2 do Dec.-Lei 20-D/86, de 13-2, abrange as dividas pagas anteriormente a entrada em vigor deste diploma, pelo que em tais casos não são exigiveis juros de mora.
A inexigibilidade dos juros de mora prevista no art. 2 do Dec.-Lei 20-D/86, de 13-2, abrange as dividas pagas anteriormente a entrada em vigor deste diploma.
A inexigibilidade dos juros de mora prevista no art. 2 do Dec.-Lei 20-D/86, de 13-2, abrange as dividas pagas anteriormente a entrada em vigor do diploma.
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