I- Apresentando o arguido, condutor de um veículo ligeiro, uma Taxa de Álcool no Sangue de 1,21 g/l, e tendo agido com dolo eventual, confessando integralmente os factos e não lhe sendo conhecida a prática de qualquer outra infracção, a sua conduta integra o crime de condução de veículo em estado de embriaguez do artigo 292 do Código Penal de 1995, tendo-se por correcta a pena de 40 dias de multa à taxa diária de 800$00 e a pena acessória da proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 1 mês.
II- De facto, sendo aquele crime punível com prisão ou multa, deve optar-se, face ao aludido circunstancialismo, pela pena de multa ( artigo 76 do Código Penal ), não se justificando a
«perspectiva de absolutização da finalidade de prevenção geral : que terá estado subjacente na decisão recorrida.