I- Os indices enunciados no Desp. Norm. 127/79, de 7-6, são referidos, não como pressupostos necessariamente condicionantes da decisão, mas como elementos a ponderar juntamente com outras circunstancias influentes na livre escolha, para o caso concreto, da decisão mais adequada ao fim tido em vista pelas normas que conferem um poder discricionario para a decisão de pedidos de concessão de beneficios fiscais.
II- Enferma de erro de direito acerca da existencia do referido poder discricionario o despacho que, pronunciando-se sobre pedidos dessa natureza, os indefere no pressuposto de que havia obrigação de assim proceder por se não mostrarem preenchidos os requisitos estabelecidos no Desp. Norm. 127/79, que teve como vinculativos.