IRelatório
1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do juiz singular que correm termos na Secção de competência genérica (J2) da Instância local de Montemor-o-Novo da Comarca de Évora, foi deduzida acusação contra:
A., nascido a 2 de Junho de 1986, em Lavre – Montemor-o-Novo, solteiro, desempregado;
B., nascido a 5 de Junho de 1981, em Évora, solteiro, eletricista-canalizador;
C., nascido a 25 de Abril de 1983, em Montemor-o-Novo, solteiro, desempregado e
D., nascido a 22 de Maio de 1981, em Montemor-o-Novo, solteiro, desempregado, imputando-lhes o MP a prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º e 204º, nº2, al. e), ambos do Código Penal.
- 2.- Realizada a Audiência de discussão e julgamento foram os quatro arguidos condenados pela prática do crime pelo qual vinham acusados, na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, de que recorreram os arguidos D., B. e C..
- 3.Apreciado o recurso, foi o mesmo julgado procedente por acórdão desta Relação de 24.06.2010 que declarou nula a sentença recorrida por falta de apreciação crítica das provas, em violação do disposto nos arts 379º nº1 a) e 374º nº 2, com o consequente dever de o tribunal a quo proferir nova decisão suprindo aquela nulidade.
- 4.– Proferida nova sentença, o tribunal a quo condenou os quatro arguidos, nos termos da decisão anterior, pela prática, em coautoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º e 204º, nº2, al. e), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo.
- 5.De novo inconformados, recorreram os arguidos D., em requerimento autónomo, B. e C., em requerimento conjunto.
- 5.1.– O arguido D. extraiu da sua motivação as seguintes conclusões:
«CONCLUSÃO:
1 - O Tribunal à quo decidiu dar como provada a acusação, e em consequência condenar o arguido como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos Artºs 203 e 204 nº 2 alínea e) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos.
2 - Para formar a sua convicção e dar como provados os factos constantes da acusação, anteriormente transcritos, o Tribunal baseou-se, nas declarações prestadas pela testemunha V. que “explicou que o arguido C. lhe explicou como ele e os outros arguidos entraram no estabelecimento para furtarem objectos e o que furtaram (…cit) e ainda no depoimento da testemunha MZ que “ ouviu o arguido C. contar à sua filha como ele e os outros arguidos entraram no estabelecimento para furtarem os objectos que efectivamente furtaram(…cit)
3-Decidiu o Tribunal a quo admitir e, valorar, o depoimento destas duas testemunhas, por entender, que não constitui prova de valoração proibida o depoimento de uma testemunha que relata o que ouviu dizer ao arguido, que no exercício do seu direito ao silêncio, não presta declarações em audiência de julgamento.
4 -O Tribunal recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do direito.
5- Dos autos não resultam quaisquer outros elementos de prova que nos permitam concluir que os arguidos praticaram os factos relatados na acusação.
6 -Toda a prova produzida em audiência assentou no pressuposto que o arguido C. confessou extraprocessualmente, todos os factos da acusação.
7- Tal entendimento, subverte o princípio da presunção da inocência, conduzindo à inversão dos pressupostos essenciais do ónus da prova, à violação do direito ao silêncio, e do princípio da imediação.
8 - Apesar de a sentença recorrida não explicar as razões levaram o Tribunal a admitir como válido, o depoimento destas duas testemunhas, pensamos que o fez, no pressuposto e no entendimento, de que o depoimento destas duas testemunhas deverá ser tratado como um depoimento indirecto nos termos do artº 129 do C.P.P.
9- A ser assim, seria o mesmo admissível como meio de prova, porquanto se encontraria cumprida a exigência legal - que é a de chamar a depor o autor das declarações – no caso - o arguido.
10 – Na opinião do recorrente esse entendimento da lei não é correto, já que nos conduz a admitir que é o arguido que tem que provar a sua inocência e não o contrário, os seja, de que o mesmo se presume inocente até prova em contrário (Artº 32 nº 2 da C.R.P)
11 - É certo que o depoimento da testemunha V e da MZ são depoimentos indirectos, no sentido de que não têm um conhecimento directo dos factos, não podendo por conseguinte ser admitidos e valorados, nos termos Artº 128 do C.P.P.
12 -Não obstante, não podem os mesmos ser valorados à luz do Artigo 129 do C.P.P como parece entender a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo.
13- Da análise deste preceito resulta indubitavelmente, que o elemento de prova a valorar é o depoimento daquele que é «chamado a depor».
14- Ora, no caso em apreço, o Tribunal recorrido não valorou o depoimento do «chamado a depor» porquanto, o «sujeito chamado pela lei» é o próprio arguido e este, em audiência de julgamento usou do seu direito de, “ não responder às perguntas feitas por qualquer entidade, sobre os factos que lhe foram imputados”( Artº 61 nº 1 alínea d) do C.P.P.
15 - Ao invés, valorou o depoimento daquele que “ouviu dizer” neste caso, os depoimentos da testemunha V e a testemunha MZ.
16 - Ora, o depoimento destas duas testemunhas no aspecto em causa, incidiu, sobre a confissão do arguido C.
17 - Donde, a consequência do raciocínio formulado pelo Tribunal recorrido, foi de considerar como provados os factos constantes da acusação com base, na confissão do arguido extraprocessual do arguido, a qual serviu, não só para condenar o próprio, mas terceiros, no caso, os outros co- arguidos (B., D. e A, sendo em que este último, nem sequer esteve presente em audiência de julgamento).
18 - De acordo com a nossa Lei Processual Penal, a confissão é um acto pessoal e só tem relevância jurídica quando feita, diante de um Juiz, na audiência de julgamento e sob o contraditório, de modo que o Tribunal e os restantes sujeitos processuais possam controlar o carácter livre das declarações do arguido.
19 - Não tendo o arguido/ confitente prestado declarações em audiência de julgamento, a valoração da confissão, nos termos em que foi feita pelo Tribunal recorrido é inadmissível e violadora dos artigos 344º, e 355 do C.P.P. e do espírito que preside aos Artº 356 e 357 do C.P.P.
20 - De facto, se o legislador entendeu não admitir como prova a confissão fora dos casos previstos do Artº 344 do C.P.P e até mesmo proibir a leitura de declarações prestadas pelo arguido perante um juiz , sem o seu consentimento, fora das condições previstas no Artº 357 do C.P.P e do Artº 356 do C.P.P, não se vê como possam valer como prova, as declarações que esse mesmo arguido, eventualmente, possa ter prestado a qualquer pessoa, sem que tais declarações sejam corroboradas, pelo próprio, em audiência de julgamento.
21 -No caso dos autos, perante a ausência de quaisquer outros elementos de prova, a falta de confissão dos factos pelos arguidos, inviabilizaria forçosamente a acusação, conduzindo à absolvição dos arguidos, por força do princípio da presunção da inocência (Artº 32 nº 2 C.R.P)
22- O arguido B. prestou declarações, negando todos os factos constantes da acusação.
23- O arguido A. não esteve presente na audiência de julgamento, encontrando-se ausente, em parte incerta.
24- Os arguidos C. e D. optaram por não prestar declarações.
25- Os arguidos não estavam obrigados a prestar declarações para provar a sua inocência, não sendo seu tal ónus, presumindo-se pelo seu silêncio, face à ausência de mais elementos de prova que sustentem a acusação, a sua inocência e não a sua culpa.
26- Esta a verdadeira razão, pela qual a nosso modo de ver o Artº 129 do C.P.P nunca poderá aplicar-se “ ao depoimento indirecto de uma testemunha, sobre o que ouviu dizer a um arguido após a prática dos factos”, como parece decorrer do entendimento sustentado pelo Tribunal recorrido, mediante remissão para a Jurisprudência acima indicada.
27 - É que para este preceito o que releva, por força do princípio da imediação, é o depoimento daquele que «é chamado a depor», no pressuposto de que este sujeito, tem o dever cívico e processual de colaborar com a justiça.
28 -O mesmo não sucede com o arguido, o qual pode remeter-se ao silêncio, não tendo qualquer ónus de provar a sua inocência.
29 -A tudo isto acrescem ainda razões de ordem sistemática - o artigo 129 do C.P.P encontra-se inserido no capítulo intitulado “ Da Prova testemunhal”- e do próprio texto da lei, que faz uma referência expressa (no seu nº 2 in fine) “ testemunha”.
30 - Por conseguinte, não pode valer como prova em processo penal, o depoimento indirecto de uma testemunha sobre o que ouviu dizer ao arguido, porque as “ pessoas” a que a ressalva do nº 1 do Artº 129 do C.P.P, são apenas as testemunhas.
31 -Face à inadmissibilidade e à impossibilidade de valoração destes meios de prova, e à inexistência de outros meios de prova que suportassem a acusação, deveria o Tribunal ter absolvido o arguido, por força do princípio da presunção da inocência, consagrado no Artº 32 nº 2 da C.R.P.
32 - Ao decidir como decidiu, o Tribunal fez uma errada interpretação dos Artº 127, 128º e 129º do C.P.P, violando o disposto nestes artigos, e ainda, nos artºs 344º, 355º, 356º e 357 todos do Código Processo Penal e ainda o Artº 32 nº 2 da nossa Constituição.
33 - A errada interpretação e aplicação do Direito determinou que o Tribunal fizesse uma errada apreciação da prova, quantos aos pontos 1 a 8 da matéria de facto assente, os quais se encontram incorrectamente julgados.
De facto,
34- O depoimento da testemunha JR não permite extrair a conclusão a chegou a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo e, que foi a de considerar que o mesmo “ explicou ao Tribunal como os arguidos entraram no estabelecimento e o que efectivamente furtaram”.
35 - Na verdade, esta testemunha limitou-se a descrever o “ o modo de actuação” do que designou por, “autores do furto” e que constatou no dia em efectuou a inspecção ao local (em momento posterior à ocorrência destes factos).
36- Sendo que, ao ser inquirido acerca da responsabilidade dos arguidos nestes factos, a testemunha limitou-se a referir que suspeitou dos mesmos, porque – “(…) na altura( referindo ao dia da inspecção ao local) estava presente no local uma Srª , que não sei precisar quem foi, que referiu que um deles teria dado maços de tabaco à filha. Eles, normalmente, não têm dinheiro para comprar tabaco, e achamos um bocado estranho, como é que eles disponibilizavam logo um maço de tabaco qualquer que fosse a marca para dar alguém. Achamos um bocado estranho isso e depreendemos que poderiam ter sido eles. Mas não ficou nada apurado em concreto se tinham sido eles ou não. Ficou a suspeita. (…)cit.
37- Inexistem nos autos quaisquer outros elementos de prova que permitam sustentar a acusação, nomeadamente, não consta dos autos o teor da prova pericial determinada a fls 58 e 59 dos autos.
38- Assim, assentando toda a prova dos factos constituintes do crime e dos seus autores, nos depoimentos das testemunhas V. e MZ., e não podendo estes ser valorados pelo tribunal, não podia o Tribunal ter julgado como provado os pontos 1 a 8, tal como julgou.
39-Ocorre pois uma errada apreciação da prova dos pontos 1 a 8 da matéria de facto assente.
40-Os quais deveriam ter sido considerados como não provados pelos Tribunal recorrido, por força do princípio do “in dubio pro reo.”
41 -Impõe-se pois a reformulação da matéria de facto de modo a, considerar como não provados, os pontos constantes 1 a 8 dos factos provados.
42 - A sentença padece, de um vício, o qual resultando do seu próprio texto (Artº 410 nº 2 alínea b) conduz à sua nulidade, nos termos do artigo 379 nº 1 alínea a) e 374 nº 2 do C.P.P, que deve ser suprida por esse venerando Tribunal (Artº 426 do C.P.P).
43-Na fundamentação da sentença, o tribunal a quo parece atribuir, a autoria material da totalidade dos factos constitutivos do crime a todos os arguidos, os “quais terão entrado todos dentro do estabelecimento comercial para furtar os objectos” e não em co- autoria desses mesmos factos, a qual resulta claramente dos pontos 1 a 8 da matéria de facto provada.
44 -Do ponto de vista dos recorrentes existe, uma notória contradição, entre a matéria de facto provada e a fundamentação desta matéria, quanto ao grau de participação dos arguidos nos factos, (autoria material e co-autoria), a qual resulta do próprio texto da decisão recorrida.
45-O Tribunal a quo não procedeu a uma análise crítica das provas.
46- O Tribunal não explicitou ou indicou os aspectos que valorou relativamente a cada testemunha, limitando-se a fazer uma remissão genérica e imprecisa para esses depoimentos.
47-De igual modo não explicou porque razão entendeu valorar os depoimento das e qual o entendimento jurídico subjacente a essa sua decisão.
48-Com efeito, o Tribunal recorrido limitou-se, a referir que em seu entendimento “não constitui prova de valoração proibida o depoimento de uma testemunha que relata o que ouviu dizer ao arguido, que no exercício do seu direito ao silêncio, não presta declarações em audiência”, sem fundamentar essa sua decisão por referência a qualquer disposição legal.
49-A falta de análise critica das provas constituí um vicio da sentença, o qual aqui se argui para os devidos efeitos, nos termos do disposto no Artº 374 nº 2, o qual gera a nulidade da sentença nos termos do Artº 379 nº 1 alínea a) C.P.P.
Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V.Exas, deve conceder-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, com a consequente absolvição do arguido.
3.2. – Por sua vez, os arguidos B. e C., extraíram da sua motivação de recurso as seguintes conclusões:
«CONCLUSÃO:
1 - O Tribunal à quo decidiu dar como provada a acusação, e em consequência condenar o arguido como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos Artºs 203 e 204 nº 2 alínea e) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos.
2 - Para formar a sua convicção e dar como provados os factos constantes da acusação, anteriormente transcritos, o Tribunal baseou-se, nas declarações prestadas pela testemunha V. que “explicou que o arguido C. lhe explicou como ele e os outros arguidos entraram no estabelecimento para furtarem objectos e o que furtaram (…cit) e ainda no depoimento da testemunha MZ que “ ouviu o arguido C. contar à sua filha como ele e os outros arguidos entraram no estabelecimento para furtarem os objectos que efectivamente furtaram (…cit)
3-Decidiu o Tribunal a quo admitir e, valorar, o depoimento destas duas testemunhas, por entender, que não constitui prova de valoração proibida o depoimento de uma testemunha que relata o que ouviu dizer ao arguido, que no exercício do seu direito ao silêncio, não presta declarações em audiência de julgamento, sem fundamentar essa sua decisão por referência qualquer disposição legal
4 – No entanto, nos autos os arguidos manifestaram posturas processuais distintas, tendo o arguido B. negado os factos de que vinha acusado, o arguido D. e C. usado do seu direito de não responder sobre os factos que lhe foram imputados e o A. estado ausente na audiência de julgamento;
- 5.A douta sentença não refere porque razão, em termos de direito probatório, se impunha que a decisão fosse a mesma para todos os arguidos, independentemente da postura processual de cada um.
- 6.O Tribunal a quo não procedeu a uma análise crítica das provas.
- 7.Não explicitou ou indicou os aspetos que valorou relativamente a cada testemunha, limitando-se a fazer umas remissão genérica e imprecisa para esses depoimentos, sem explicar qual o entendimento jurídico subjacente à sua decisão.
- 8.De igual modo não explicou porque razão entendeu valorar os depoimentos da testemunha V. e MZ., em detrimento do depoimento do arguido B..
A falta de análise crítica das provas constitui um vício da sentença, o qual aqui se argui para os devidos efeitos, nos termos do disposto no art. 374º nº2, o qual gera a nulidade da sentença nos termos do art. 379º nº1 al. a) do CPP.
10. Acresce ainda que o tribunal recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do direito.
11- Dos autos não resultam quaisquer outros elementos de prova que nos permitam concluir que os arguidos praticaram os factos relatados na acusação.
12 -Toda a prova produzida em audiência assentou no pressuposto que o arguido C. confessou extraprocessualmente, todos os factos da acusação.
13- Tal entendimento, subverte o princípio da presunção da inocência, conduzindo à inversão dos pressupostos essenciais do ónus da prova, à violação do direito ao silêncio, e do princípio da imediação.
14 - Apesar de a sentença recorrida não explicar as razões levaram o Tribunal a admitir como válido, o depoimento destas duas testemunhas, pensamos que o fez, no pressuposto e no entendimento, de que o depoimento destas duas testemunhas deverá ser tratado como um depoimento indirecto nos termos do artº 129 do C.P.P.
15 - A ser assim, seria o mesmo admissível como meio de prova, porquanto se encontraria cumprida a exigência legal - que é a de chamar a depor o autor das declarações – no caso - o arguido.
16 – Na opinião do recorrente esse entendimento da lei não é correcto, já que nos conduz a admitir que é o arguido que tem que provar a sua inocência e não o contrário, os seja, de que o mesmo se presume inocente até prova em contrário (Artº 32 nº 2 da C.R.P)
17 - É certo que o depoimento da testemunha V. e da MZ são depoimentos indirectos, no sentido de que não têm um conhecimento directo dos factos, não podendo por conseguinte ser admitidos e valorados, nos termos Artº 128 do C.P.P.
18 -Não obstante, não podem os mesmos ser valorados à luz do Artigo 129 do C.P.P como parece entender a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo.
19- Da análise deste preceito resulta indubitavelmente, que o elemento de prova a valorar é o depoimento daquele que é «chamado a depor».
20- Ora, no caso em apreço, o Tribunal recorrido não valorou o depoimento do «chamado a depor» porquanto, o «sujeito chamado pela lei» é o próprio arguido e este, em audiência de julgamento usou do seu direito de, “ não responder às perguntas feitas por qualquer entidade, sobre os factos que lhe foram imputados”( Artº 61 nº 1 alínea d) do C.P.P.
21 - Ao invés, valorou o depoimento daquele que “ouviu dizer” neste caso, os depoimentos da testemunha V e a testemunha MZ.
22 - Ora, o depoimento destas duas testemunhas no aspecto em causa, incidiu, sobre a confissão do arguido C.
23 - Donde, a consequência do raciocínio formulado pelo Tribunal recorrido, foi de considerar como provados os factos constantes da acusação com base, na confissão do arguido extraprocessual do arguido, a qual serviu, não só para condenar o próprio, mas terceiros, no caso, os outros co- arguidos (B., D. e A. sendo em que este último, nem sequer esteve presente em audiência de julgamento).
24 - De acordo com a nossa Lei Processual Penal, a confissão é um acto pessoal e só tem relevância jurídica quando feita, diante de um Juiz, na audiência de julgamento e sob o contraditório, de modo que o Tribunal e os restantes sujeitos processuais possam controlar o carácter livre das declarações do arguido.
25 - Não tendo o arguido/ confitente prestado declarações em audiência de julgamento, a valoração da confissão, nos termos em que foi feita pelo Tribunal recorrido é inadmissível e violadora dos artigos 344º, e 355 do C.P.P. e do espírito que preside aos Artº 356 e 357 do C.P.P.
26 - De facto, se o legislador entendeu não admitir como prova a confissão fora dos casos previstos do Artº 344 do C.P.P e até mesmo proibir a leitura de declarações prestadas pelo arguido perante um juiz, sem o seu consentimento, fora das condições previstas no Artº 357 do C.P.P e do Artº 356 do C.P.P, não se vê como possam valer como prova, as declarações que esse mesmo arguido, eventualmente, possa ter prestado a qualquer pessoa, sem que tais declarações sejam corroboradas, pelo próprio, em audiência de julgamento.
27 -No caso dos autos, perante a ausência de quaisquer outros elementos de prova, a falta de confissão dos factos pelos arguidos, inviabilizaria forçosamente a acusação, conduzindo à absolvição dos arguidos, por força do princípio da presunção da inocência (Artº 32 nº 2 C.R.P)
28- O arguido B. prestou declarações, negando todos os factos constantes da acusação.
29- O arguido A. não esteve presente na audiência de julgamento, encontrando-se ausente, em parte incerta.
30- Os arguidos C. e D. optaram por não prestar declarações.
31- Os arguidos não estavam obrigados a prestar declarações para provar a sua inocência, não sendo seu tal ónus, presumindo-se pelo seu silêncio, face à ausência de mais elementos de prova que sustentem a acusação, a sua inocência e não a sua culpa.
32- Esta a verdadeira razão, pela qual a nosso modo de ver o Artº 129 do C.P.P nunca poderá aplicar-se “ ao depoimento indirecto de uma testemunha, sobre o que ouviu dizer a um arguido após a prática dos factos”, como parece decorrer do entendimento sustentado pelo Tribunal recorrido, mediante remissão para a Jurisprudência acima indicada.
33 - É que para este preceito o que releva, por força do princípio da imediação, é o depoimento daquele que «é chamado a depor», no pressuposto de que este sujeito, tem o dever cívico e processual de colaborar com a justiça.
34 -O mesmo não sucede com o arguido, o qual pode remeter-se ao silêncio, não tendo qualquer ónus de provar a sua inocência.
35 -A tudo isto acrescem ainda razões de ordem sistemática - o artigo 129 do C.P.P encontra-se inserido no capítulo intitulado “ Da Prova testemunhal”- e do próprio texto da lei, que faz uma referência expressa (no seu nº 2 in fine) “ testemunha”.
36 - Por conseguinte, não pode valer como prova em processo penal, o depoimento indirecto de uma testemunha sobre o que ouviu dizer ao arguido, porque as “ pessoas” a que a ressalva do nº 1 do Artº 129 do C.P.P, são apenas as testemunhas.
37 -Face à inadmissibilidade e à impossibilidade de valoração destes meios de prova, e à inexistência de outros meios de prova que suportassem a acusação, deveria o Tribunal ter absolvido o arguido, por força do princípio da presunção da inocência, consagrado no Artº 32 nº 2 da C.R.P.
38 - Ao decidir como decidiu, o Tribunal fez uma errada interpretação dos Artº 127, 128º e 129º do C.P.P, violando o disposto nestes artigos, e ainda, nos artºs 344º, 355º, 356º e 357 todos do Código Processo Penal e ainda o Artº 32 nº 2 da nossa Constituição.
39 - A errada interpretação e aplicação do Direito determinou que o Tribunal fizesse uma errada apreciação da prova, quantos aos pontos 1 a 8 da matéria de facto assente, os quais se encontram incorrectamente julgados.
De facto,
40- O depoimento da testemunha JR não permite extrair a conclusão a que chegou a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo e, que foi a de considerar que o mesmo “ explicou ao Tribunal como os arguidos entraram no estabelecimento e o que efectivamente furtaram”.
41 - Na verdade, esta testemunha limitou-se a descrever “ o modo de actuação” do que designou por, “autores do furto” e que constatou no dia em efectuou a inspecção ao local (em momento posterior à ocorrência destes factos).
42- Sendo que, ao ser inquirido acerca da responsabilidade dos arguidos nestes factos, a testemunha limitou-se a referir que suspeitou dos mesmos, porque – “(…) na altura( referindo ao dia da inspecção ao local) estava presente no local uma Srª , que não sei precisar quem foi, que referiu que um deles teria dado maços de tabaco à filha. Eles, normalmente, não têm dinheiro para comprar tabaco, e achamos um bocado estranho, como é que eles disponibilizavam logo um maço de tabaco qualquer que fosse a marca para dar alguém. Achamos um bocado estranho isso e depreendemos que poderiam ter sido eles. Mas não ficou nada apurado em concreto se tinham sido eles ou não. Ficou a suspeita.(…)cit.
43- Inexistem nos autos quaisquer outros elementos de prova que permitam sustentar a acusação, nomeadamente, não consta dos autos o teor da prova pericial determinada a fls 58 e 59 dos autos.
44- Assim, assentando toda a prova dos factos constituintes do crime e dos seus autores, nos depoimentos das testemunhas V e MZ, e não podendo estes ser valorados pelo tribunal, não podia o Tribunal ter julgado como provado os pontos 1 a 8, tal como julgou.
45 -Ocorre pois uma errada apreciação da prova dos pontos 1 a 8 da matéria de facto assente.
46 -Os quais deveriam ter sido considerados como não provados pelos Tribunal recorrido, por força do princípio do “in dubio pro reo.”
47 -Impõe-se pois a reformulação da matéria de facto de modo a, considerar como não provados, os pontos constantes 1 a 8 dos factos provados.
Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V.Exas, deve conceder-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, com a consequente absolvição do arguido.
4. – Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta, concluindo pela total improcedência do recurso.
5.- Nesta Relação, o senhor Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, por considerar não poder aplicar-se o disposto no art. 129º nº1 do CPP ao depoimento das testemunhas de ouvir dizer a arguido e não se ter produzido qualquer outra prova da culpabilidade dos arguidos, que não confessaram os factos nem depuseram em audiência sobre a sua culpabilidade.
- 6.– Notificados da junção daquele parecer, os arguidos B. e C. vieram reafirmar a posição defendida na sua motivação de recurso.
- 7.– A decisão recorrida (transcrição parcial):
«1 – FACTOS PROVADOS
Resultaram provados os seguintes factos com pertinência para a decisão:
1 – No dia 30 de Outubro de 2007, pelas 2 horas e 45 minutos e as 3 horas e 30 minutos, os arguidos A., B., C. e D. dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “Europa 5” sito na Avenida Gago Coutinho, lote 4, nesta cidade de Montemor-o-Novo, propriedade de M e L;
2 – Tinham como propósito fazerem seus os objetos e valores que ali encontrassem e que pudessem transportar;
3 – Ali chegados, em execução do plano que previamente engendraram, os arguidos escalaram uma das paredes do edifício onde se localiza o dito estabelecimento de modo a acederem a uma varanda;
4 – Aí abriram uma porta de acesso ao interior da chaminé do prédio, após o que o arguido A., suspenso por uma corda que era segurada pelos restantes arguidos, desceu pela referida chaminé até ao filtro do extractor de fumos da mesma, o qual retirou, acedendo ao interior do estabelecimento;
5 – Do interior do estabelecimento, o arguido retirou seis volumes de maços de tabaco “Marlboro” no valor de €189,00 (cento e oitenta e nove euros), seis volumes de maços de tabaco “Ventil” no valor de €180,00 (cento e oitenta euros) e cerca de duzentos euros em moedas, estas que retirou do interior da caixa registadora do estabelecimento e do interior de duas máquinas de chocolates ali existentes, que previamente arrombou, tudo no valor global de €838,00 (oitocentos e trinta e oito euros) e que pertencia aos ofendidos M e L;
6 – Após abandonarem o estabelecimento, os arguidos, conforme previamente combinaram, dividiram entre eles o produto do furto;
7 – Agiram os arguidos livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e intentos, com o propósito, alcançado, de integrarem nos seus patrimónios o tabaco e dinheiro supra referidos, todos sabendo que estes não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade dos respectivos proprietários;
8 – Sabiam os arguidos que os seus comportamentos eram proibidos por lei;
9 – O arguido A. não tem antecedentes criminais;
10 – O arguido B. é solteiro mas tem um filho de 3 anos que depende economicamente dele;
11 – O arguido aufere mensalmente €450,00 a €500,00 da sua actividade profissional como electricista - canalizador;
12 – O arguido tem o 9º ano de escolaridade;
13 - Por sentença de 08.05.2003, transitada em julgado em 23.05.2003, proferida no âmbito do processo comum singular nº---/01.4 GBMMN do 2º juízo do Tribunal Judicial da comarca de Montemor-o-Novo, foi o arguido condenado na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €5,00 pela prática em 27.12.2001 de um crime previsto e punido pelo artigo 40º, nº1 e 2 do Decreto-Lei nº15/93, de 22.01 – por despacho de 08.07.2003 foi declarada extinta a pena de multa pelo pagamento;
- -Por acórdão de 10.05.2006, transitado em julgado em 25.05.2006, proferido no âmbito do processo comum colectivo nº---/04.0 TAMMN do 2º juízo do Tribunal Judicial da comarca de Montemor-o-Novo, foi o arguido condenado na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por 3 anos pela prática em 08.05.2004 de um crime de tráfico de estupefacientes;
- -Por sentença de 19.01.2009, transitada em julgado em 09.02.2009, proferida no âmbito do processo comum singular nº---/06.5 GBMMN do 1º juízo do Tribunal Judicial da comarca de Montemor-o-Novo, foi o arguido condenado na pena de 3 meses de prisão substituída por 90 dias de multa à taxa diária de €4,00 pela prática em 18.10.2006 de um crime de tráfico para consumo;
14 – O arguido C. é solteiro mas tem um filho de 4 anos que depende economicamente dele;
15 – O arguido aufere mensalmente €400,00 como pintor de automóveis;
16 – O arguido tem o 6º ano de escolaridade;
17 – Por sentença de 09.04.2002, transitada em julgado em 24.04.2002, proferida no âmbito do processo comum singular nº---/01.2 GBMMN do 2º juízo do Tribunal Judicial da comarca de Montemor-o-Novo foi o arguido condenado na pena de 200 dias de multa à taxa diária de €2,00 pela prática em 05.02.2001 de um crime de condução sem habilitação legal – por despacho de 07.01.2008 foi declarada extinta a pena de multa pelo pagamento;
18 – O arguido D. é solteiro e não tem filhos;
19 – O arguido recebe mensalmente uma reforma de invalidez de €200,00;
20 – O arguido tem a 1ª classe de escolaridade;
21 – Por acórdão de 07.05.2008, transitado em julgado em 06.06.2008, proferido no âmbito do processo comum colectivo nº---/06.7 GBMMN do 2º juízo do Tribunal Judicial da comarca de Montemor-o-Novo foi o arguido condenado na pena de três anos de prisão suspensa na sua execução por três anos com sujeição a regime de prova a elaborar pelos serviços de reinserção social pela prática, como co-autor, em 26.03.2006 de um crime continuado de furto qualificado.
2 – FACTOS NÃO PROVADOS
Não existem factos não provados.
3MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
Saliente-se, em primeiro lugar, que toda a prova produzida na audiência de julgamento se encontra gravada.
Essa gravação, permitindo a ulterior reprodução de toda a referida prova e, assim, um rigoroso controle dos meios de prova com base nos quais o Tribunal formou a sua convicção sobre a matéria de facto, legitima uma mais sucinta fundamentação desta convicção e torna desnecessário tudo o que vá para além disso.
Para formar a convicção do tribunal, quanto à matéria dada como provada, foram determinantes as declarações da testemunha V. que explicou os factos de forma credível.
Esta testemunha explicou que o arguido C. lhe explicou como ele e os outros arguidos entraram no estabelecimento para furtarem objectos e o que efectivamente levaram consigo.
Explicou detalhadamente e claramente o que lhe foi descrito como tendo sido planeado e executado pelos arguidos quanto à entrada no estabelecimento, o que foi retirado daí, entregue e dividido pelos arguidos.
O arguido B negou a prática dos factos e o arguido A. não compareceu em audiência de julgamento enquanto que os outros arguidos não prestaram declarações.
Entendo que não constitui prova de valoração proibida o depoimento de uma testemunha que relata o que ouviu dizer a um arguido que, no exercício do seu direito ao silêncio, não presta declarações na audiência – nestes termos vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25 de Junho de 2008 in www.dgsi.pt – processo 0742789 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2007, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de Setembro de 2008, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17 de Maio de 2004 e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30 de Novembro de 2005, todos in www.dgsi.pt, respectivamente processo 07P2596, 0843468, 2012/03-2 e 2847/05.
Os arguidos presentes na audiência de julgamento explicaram as suas condições económicas e familiares.
A testemunha MZ ouviu o arguido C. contar à sua filha como ele e os outros arguidos entraram no estabelecimento para furtarem objectos e o que efectivamente furtaram.
A testemunha JR, agente da GNR, explicou como os arguidos entraram no estabelecimento e o que furtaram.
Mais se atendeu aos documentos de fls.48 a 50 (auto de notícia), 68 a 73 (fotografias), 183 (horário), 213 (declaração), 214 (contrato de trabalho), 217 a 219 (cessação de contrato de trabalho), 326, 327 a 329, 330 a 331 e 332 a 335 (certificados de registo criminais dos arguidos quanto aos antecedentes criminais).
4 – ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL
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Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.