1. (A), identificado nos autos, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, veio reclamar do despacho do Mmo Juiz da 1.ª Instância que, admitindo o recurso interposto da decisão que indeferiu a confiança do processo, determinou que tal recurso só sobe com aquele que for interposto da decisão que ponha termo à causa.
Entende o reclamante que o recurso deve subir imediatamente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 407.º do Código de Processo Penal, porquanto, se assim não suceder, ele torna-se absolutamente inútil.
O Mmo. Juiz da 1.ª Instância manteve o despacho reclamado.
A reclamação mostra-se instruída com os elementos relevantes para a sua decisão.
2. Com o devido respeito, em nosso entender, estamos perante um daqueles casos em que é evidente que a subida diferida do recurso o torna absolutamente inútil.
O reclamante certamente pretende a confiança do processo para o analisar e estudar com vista a melhor poder exercer os seus direitos no julgamento. Depois da decisão que ponha termo à causa não faz sentido autorizar a confiança do processo, a não ser que tudo tenha que recomeçar.
Estamos perante uma situação que, em nosso entender se justifica a subida imediata do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 407.º n.º 2 do Código de Processo Penal.
3. Pelo exposto, sem necessidade de mais e maiores considerações, defere-se a presente reclamação, devendo o despacho reclamado ser substituído por outro que determine a subida imediata do recurso interposto.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Novembro de 2004.
(Luís Maria Vaz das Neves – Vice-Presidente do Tribunal da Relação)