I- Tem direito ao acrescimo de 20 por cento sobre o vencimento nos termos da ultima parte do n. 3 do artigo
12 do Decreto-Lei n. 48166, de 27 de Dezembro de 1967 (redacção dada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 49434), o pessoal de enfermagem que, apesar de não ter curso geral de enfermagem, estivesse a ser abonado daquele acrescimo a data da entrada em vigor daquele Decreto-Lei n. 49434.
II- O pessoal a quem foi ressalvado esse direito so o manteve enquanto se conservou vinculado ao exercicio das respectivas funções.
III- Tendo pedido a exoneração posteriormente a entrada em vigor daquele decreto-lei, os recorrentes perderam direito a tal remuneração. Tendo voltado a exercer funções de enfermagem, so readquiriram o direito aquele acrescimo de 20 por cento nos termos da primeira parte daquele n. 3 do artigo 12, se, alem de habilitados com alguma especialidade legalmente reconhecida, tambem tivessem o curso de enfermagem geral.