1Relatório.
Nos autos de execução ordinária que a B… move contra C… e mulher, foi penhorado um prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e andar com logradouro, sito no … ou …, freguesia de …, Amarante, descrito na CRP sob o nº 346.
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 864 do CPC.
Na sequência dessa citação, a D… em, 29-11-1002, reclamou créditos no montante de 54.590,01 euros com base numa hipoteca inscrita sobre o imóvel penhorado para garantir o cumprimento de obrigações contratuais que os executados constituíram a seu favor.
Foi proferida decisão de graduação de créditos que reconheceu o crédito e o graduou em primeiro lugar.
Por apenso à execução, foram deduzidos embargos de terceiro, por E… e mulher que alegaram ser proprietários do imóvel penhorado por o terem adquirido por acessão industrial imobiliária.
Após os autos terem seguido os seus trâmites processuais, foi proferida decisão que julgou procedentes os embargos e, consequentemente, com a condição de os embargantes juntarem aos autos, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da decisão, o comprovativo do depósito da quantia de 30.408,31 euros:
1- Declarou “que os embargantes são únicos legítimos proprietários e possuidores, com exclusão de outrem, do prédio urbano sito em … ou …, composto de casa de rés-do-chão e andar, com logradouro, descrito na CRP de Amarante sob o nº 00346/971111 e omissão na matriz, mas feita a participação em 97-11-11”.
2- Ordenou “o levantamento da penhora efectuada em 28-09-2001, nos autos de execução nº 206/2000, a correrem termos neste juízo, no que respeito ao imóvel identificado em I”.
3- Ordenou “o levantamento da penhora efectuada em 7-03-2002, nos autos de execução nº 617/2001, a correrem termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, no que respeita ao imóvel identificado em I”.
Os embargantes procederam ao depósito da quantia de 30.408,31 euros.
Em 21-01-2009, a B… veio nomear à penhora o montante depositado pelos embargantes.
Por despacho datado de 17-03-2009 foi ordenada a penhora do crédito.
Em 26-05-2010, foi proferido o seguinte despacho: “dê-se pagamento à exequente em conformidade, adjudicando-se-lhe a quantia penhorada”.
E, em 09-07-2010, foi proferido o seguinte despacho: “A reclamante goza de direito real de garantia (hipoteca) sobre o imóvel que foi penhorado nos autos. Todavia mercê das decisões proferidas nos autos apensos, a adjudicação que agora se leva a cabo, tem por base um direito de crédito penhorado, mas já não, o produto da venda do imóvel penhorado nestes autos, até porque foi ordenado o cancelamento da penhora que incide sobre o mesmo. Assim, e não obstante a existência da hipoteca, que a reclamante terá de fazer em sede própria, a graduação levada a cabo nos autos apensos, o certo é que entendemos que a reclamante D…, SA não tem que ser paga pelo produto do crédito penhorado nos autos de execução, porque sobre o mesmo, não tem qualquer garantia real.
Pelo exposto, não lhe assiste qualquer razão em pretender ver-se paga, em 1º lugar pela penhora desse crédito, nada obstando que se opere a adjudicação do mesmo à exequente, nos moldes já anteriormente requeridos”.
Inconformada com esta decisão interpôs a reclamante – D… – recurso de agravo ora em apreciação que culminou com as seguintes conclusões:
1ª) Nos autos de execução ordinária que a B… move contra C… e Mulher, foi penhorado, o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e andar com logradouro sito no … ou …, freguesia da …, Amarante, descrito na CRP, sob o nº 346.
2ª) Em cumprimento do disposto no artigo 865 do CPC foi a ora recorrente citada na qualidade de credora com garantia real.
3ª) Tendo a ora recorrente apresentado a sua reclamação de créditos em 29-11-2002.
4ª) Foram deduzidos embargos de terceiro alegando os embargantes que eram os únicos proprietários do referido imóvel, propriedade essa obtida por acessão industrial imobiliária, requerendo o cancelamento da penhora que incidiu sobre o imóvel.
5ª) Por douta sentença proferida em 07 de Janeiro de 2009, foram os embargos de terceiro julgados procedentes “e, consequentemente, com a condição de os embargantes juntarem aos autos, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão, o comprovativo do depósito da quantia de 30.408,31 euros:
I - Declaro que os embargantes são os únicos legítimos proprietários e possuidores, com exclusão de outrem, do prédio urbano sito em … ou …, composto de casa de rés-do-chão e andar, com logradouro, descrito na CRP de Amarante sob o nº 346/97.11.11.
II - Ordeno o levantamento da penhora efectuada em 28-de Setembro de 2001, nos autos de execução 2006/2000, a correrem termos neste juízo, no que respeita ao imóvel identificado em I.
III- Ordeno o levantamento da penhora efectuada em 07 de Março de 2002, nos autos de execução nº 617/2001 a correrem termos no 3º Juízo Judicial da Comarca de Amarante, no que respeita ao imóvel identificado em I”.
6ª) Procederam os embargantes ao depósito da quantia de 30.408, 31 euros.
7ª) Em Setembro de 2009 foi a D…, SA citada no âmbito da mesma execução, novamente, na qualidade de credora com garantia real.
8ª) Na referida citação era identificado o crédito penhorado de 30.408,31 euros resultante do depósito efectuado pelos Embargantes, correspondente ao valor actual do prédio denominado ….
9ª) Por mera cautela a credora D…, aqui recorrente, apresentou nova reclamação de créditos.
10ª) Por douto despacho de fls. com referência 1969000, o MM Juiz “a quo” ordenou a notificação da credora D… para requerer o que tivesse por conveniente” tendo em consideração que nos presentes autos, foi já proferida sentença, nestes autos, relativamente ao crédito ora reclamado, tendo o mesmo sido graduado em conformidade, sentença essa transitada em julgado, e não obstante a notificação operada nos autos apensos”.
11ª) Face a tal notificação requereu a Credora D… que fossem ordenados os pagamentos nos autos em conformidade com a douta sentença de graduação de créditos já transitada em julgado, na qual o crédito da D… havia sido graduado em primeiro lugar, e o crédito exequendo em segundo lugar.
12ª) O Mmº Juiz a quo ordenou que fosse dado pagamento à exequente, B…, não fazendo qualquer referência à Credora D….
13ª) Salvo o devido respeito, que muito é, pelo Ilustre Julgador a quo entendemos que lhe fenece a razão.
14ª) A exequente procedeu à penhora de tal crédito uma vez que a douta sentença proferida no apenso de Embargos de Terceiro havia ordenado o levantamento da penhora.
15ª) Porém, tal crédito é referente, conforme consta da citação da Credora D…, ao valor do imóvel sobre o qual a credora D… tem hipoteca, depositado nos autos pelos Embargantes.
16ª) Razão pela qual a credora foi citada na qualidade de credora com garantia real, 17ª) E, consequentemente, reclamou o seu crédito.
18ª) O Tribunal, e bem, considerou a D… credora com garantia real sobre o crédito penhorado e procedido à sua citação, não podendo, posteriormente, esquecer-se da credora hipotecária no momento de efectuar os pagamentos.
19ª) Tendo, dessa forma, violado o disposto no artigo 686, nº1, do CC.
A exequente contra-alegou pugnando pelo decidido.