I- Existe caso julgado (artigo 497 do Código de Processo Civil) quando se repete uma causa idêntica a outra já definitivamente julgada, identidade que se estende
às partes, causa de pedir e pedido.
II- Não deixa de haver identidade de partes, se houver alteração no posicionamento das mesmas nas duas acções, importando apenas que as pessoas sejam as mesmas que antes litigaram.
III- Existe identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida em ambas as acções proceda do mesmo facto jurídico, sendo certo que o caso julgado abrange não só o deduzido, mas também o dedutível.
IV- Embora as premissas da decisão não adquiram, em regra, força de caso julgado, deve reconhecer-se-lhes essa natureza, quer quando a parte decisória a elas se referir de modo expresso, quer quando constituirem antecedente lógico, necessário e imprescindível da decisão final.