1Relatório.
No 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja corre termos o processo comum singular nº 185/09.0TABJA, no qual aos arguidos P., Lda., NUIP n.º 501142142, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Beja sob o nº …, com sede na Rua…, em Beja, JE, solteiro, comerciante, nascido a 25 de Abril de 1957, na freguesia de Santiago Maior, concelho de Beja, filho de …,residente na Rua --- em Beja e LS, casado, comerciante, nascido a 26 de Maio de 1960, na freguesia de Santiago Maior, concelho de Beja, filho de…., residente na Rua …., em Beja, foi imputada pelo MP a prática, em co-autoria, de 38 crimes de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. pelo artigo 107º do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05.06 (proc. nº 185/09.0TABJA) e de 1 crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. pelo artigo 107º do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05.06 (proc. nº 900/09.2TABJA).
O Instituto de Segurança Social, I.P., pessoa colectiva nº 505305500, com sede na Rua Rosa Araújo, nº 43, em Lisboa, deduziu, contra os arguidos (a fls. 364/367), um pedido de indemnização civil no montante de € 24.438,21, acrescido de juros legais, até integral pagamento.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida decisão, constando do respectivo dispositivo o seguinte:
Pelo exposto, o Tribunal decide julgar a acusação procedente por provada e, em consequência:
Julgar que os arguidos «P.,Lda.», JE e LS cometeram, em autoria, um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social na forma continuada, p. e p. pelos arts. 107º n.º 1 do RGIT e 30º n.º 2 do C. Penal.
Julgar que este crime integra o crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, e que determinaram a condenação no âmbito do processo n.º ---/05.0TABJA do 2º Juízo deste Tribunal.
Julgar que as penas aplicadas naquele processo não devem sofrer qualquer modificação.
Condenar os arguidos nas custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
Absolver os demandados cíveis da instância cível enxertada no presente processo.
Custas do enxerto cível a cargo da demandante.
Inconformado, o demandante cível interpôs recurso daquela decisão, extraindo das respectivas motivações as seguintes conclusões:
A - Vem o presente Recurso da decisão de julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto da Segurança Social, I.P, emergente da prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 107º nº 1 e 105 nº1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho).
B - O recorrente deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos P., Lda., JE e LS no montante total de 28.948.80 € (Vinte e oito mil novecentos e quarenta e oito euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal acrescido de juros de mora à taxa legal, referente à soma das quotizações deduzidas nas remunerações pagas aos trabalhadores da sociedade e que não foram entregues à Segurança Social.
C - Em conformidade com o previsto nos artigos 6º do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, e 10º nº 2 do Decreto Lei nº 199, de 8 de Junho (vigentes à data dos factos), as entidades patronais são responsáveis perante a segurança social pelas contribuições devidas pelos trabalhadores em relação ao tempo em que os mesmos estiverem ao seu serviço.
D - Prevê ainda o artigo 13º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, que as contribuições e respectivos juros de mora que devam ser pagos por sociedades de responsabilidade limitada são pessoal e solidariamente responsáveis, pelo período de gerência, os respectivos gerentes e administradores.
E - A indemnização por perdas e danos decorrente de crime é regulada pela Lei Civil, conforme dispõe o artigo 129º do Código Penal.
F - O artigo 483º do Código Civil estabelece os pressupostos da responsabilidade civil, bem como as regras de determinação dos danos a indemnizar.
G - Resultou provado na sentença recorrida, que os arguidos acima referenciados actuaram voluntária, livre e conscientemente, por si e na qualidade de sócios-gerentes da sociedade “P., Lda.”, sabendo que os valores não lhes pertenciam e eram devidos à Segurança Social.
H - Por tal razão foram os arguidos condenados, em autoria, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido nos artigos 107 nº 1 e 105º nº 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei nº 15/2001, de 5 de Junho).
I - Como consequência da prática do crime em causa, o Recorrente viu-se privado de verbas a que, por força de Lei, tinha direito, ou seja, a conduta dos arguidos foi causa directa e necessária de tal privação.
J - Incorreu, pois, o Tribunal “a quo” em erro notório, ao considerar que a quantia peticionada pelo recorrente, mais não é do que as próprias contribuições que deixaram de ser entregues, com uma natureza diferente de uma indemnização por danos resultantes da prática de um crime.
K - O pedido de indemnização civil deduzido pelo Recorrente decorre da prática de facto ilícito tipificado na lei como crime de abuso de confiança contra a segurança social, pelo que deveria a douta sentença proferida ter conhecido do respectivo mérito.
Termos nos quais deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado, e consequentemente revogada a decisão recorrida, na parte em que absolve os arguidos do pedido de indemnização civil, decidindo-se nos termos das conclusões apresentadas.
Notificados para o efeito, os arguidos não responderam ao recurso.
Levaremos em conta o teor da decisão recorrida , que se reproduz na parte que interessa :
''III- Factos Provados:
Com interesse para a decisão da causa, provaram-se os seguintes factos:
1- A sociedade arguida “P. Lda.”, inscrita sob o n.º ---- na Conservatória do Registo Comercial de Beja com o n.º de identificação da Segurança Social ---- e com o número de contribuinte ---- é uma sociedade comercial por quotas, que tem sede na Rua -----, em Beja.
2- Constituiu-se em 6 de Maio de 1981 e iniciou, nessa data, a sua actividade de comércio de acessórios para automóveis e máquinas.
3-Desde a data da sua constituição que os arguidos JE e LS são os únicos sócios gerentes
da sociedade arguida, que se obriga nos negócios com a assinatura de apenas um deles.
4-Em 28 de Agosto de 2009, a sociedade arguida foi declarada insolvente por decisão proferida no processo n.º ---/09.8TBBJA do 1º Juízo do Tribunal de Beja, transitada em julgado no dia 6 de Outubro de 2009, tendo sido nomeado administrador JF.
5-Nos meses de Maio de 2005 a Fevereiro de 2009, a sociedade arguida “P., Lda” pagou salários aos trabalhadores que teve ao seu serviço e aos dois sócios-gerentes, os arguidos JE e LS.
6-E procedeu ao desconto, em tais salários, das contribuições devidas por força da lei à Segurança Social.
7-Assim, no mês de Maio de 2005, pagou salários no montante total de € 5.788.59 (cinco mil setecentos e oitenta e oito euros e cinquenta e nove cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 626.77 (seiscentos e vinte e seis euros e setenta e sete cêntimos).
8-No mês de Junho de 2005, pagou salários no montante total de € 5.788.59 (cinco mil setecentos e oitenta e oito euros e cinquenta e nove cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 626.77(seiscentos e vinte e seis euros e setenta e sete cêntimos).
9-No mês de Julho de 2005, pagou salários no montante total de € 5.816.10 (cinco mil oitentocentos e dezasseis euros e dez cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 629.80 (seiscentos e vinte e nove euros e oitenta cêntimos).
10-No mês de Agosto de 2005, pagou salários no montante total de € 7.299,61 (sete mil duzentos e noventa e nove euros e sessenta e um cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 792,98 (setecentos e noventa de dois euros e noventa e oito cêntimos).
11-No mês de Setembro de 2005, pagou salários no montante de € 7.047,80 (sete mil e quarenta e sete euros e oitenta cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 755,31 (setecentos e cinquenta e cinco euros e trinta e um cêntimos).
12-No mês de Outubro de 2005, pagou salários no montante de € 6.904,94 (seis mil novecentos e quatro euros noventa e quatro cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 749,57 (setecentos e quarenta e nove e cinquenta e sete cêntimos).
13-No mês de Novembro de 2005, pagou salários no montante de € 7173,11 (sete mil cento e setenta e três euros e onze cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 779,07 (setecentos e setenta e nove euros e sete cêntimos).
14-No mês de Dezembro de 2005, pagou salários no montante de € 11.632,21 (onze mil seiscentos e trinta e dois euros e vinte e um cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 1.259,59 (mil duzentos e cinquenta e nove euros seiscentos e cinquenta e nove cêntimos).
15-No mês de Janeiro de 2006, pagou salários no montante de € 5.816.10 (cinco mil oitentocentos e dezasseis euros e dez cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 629,80 (seiscentos e vinte e nove euros e oitenta cêntimos).
16-No mês de Fevereiro de 2006, pagou salários no montante de € 5.948.10 (cinco mil novecentos e quarenta e oito euros e dez cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 644,32 (seiscentos e quarenta e quatro euros e trinta e dois cêntimos).
17-No mês de Março de 2006, pagou salários no montante de € 5.849.11 (cinco mil oitocentos e quarenta e nove euros e onze cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 633,43 (seiscentos e quarenta e três euros e quarenta e três cêntimos).
18-No mês de Abril de 2006, pagou salários no montante de € 5.848.11 (cinco mil oitocentos e quarenta e oito euros e onze cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 633,43 (seiscentos e quarenta e três euros e quarenta e três cêntimos).
19-No mês de Maio de 2006, pagou salários no montante de € 5.848.11 (cinco mil oitocentos e quarenta e oito euros e onze cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 633,43 (seiscentos e quarenta e três euros e quarenta e três cêntimos).
20-No mês de Junho de 2006, pagou salários no montante de € 5.848.11 (cinco mil oitocentos e quarenta e oito euros e onze cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 633,43 (seiscentos e quarenta e três euros e quarenta e três cêntimos).
21-No mês de Julho de 2006, pagou salários no montante de € 7.831.41 (sete mil oitocentos e trinta e um euros e quarenta e um cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 846,49 (oitocentos e quarenta e seis euros e quarenta e nove cêntimos).
22-No mês de Agosto de 2006, pagou salários no montante de € 7.831.41 (sete mil oitocentos e trinta e um euros e quarenta e um cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 846,49 (oitocentos e quarenta e seis euros e quarenta e nove cêntimos).
23-No mês de Setembro de 2006, pagou salários no montante de € 7.733,60 (sete mil setecentos e trinta e três euros e sessenta cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 840.72 (oitocentos e quarenta euros e setenta e dois cêntimos).
24-No mês de Outubro de 2006, pagou salários no montante de € 5.849.11 (cinco mil oitocentos e quarenta e nove euros e onze cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 633.43 (seiscentos e trinta e três euros e quarenta e três cêntimos).
25-No mês de Novembro de 2006, pagou salários no montante de € 5.849.11 (cinco mil oitocentos e quarenta e nove euros e onze cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 633.43 (seiscentos e trinta e três euros e quarenta e três cêntimos).
26-No mês de Dezembro de 2006, pagou salários no montante de € 11.698.19 (onze mil seiscentos e noventa e oito euros e dezanove cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 1.266.85 (mil duzentos e sessenta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos).
27-No mês de Janeiro de 2007, pagou salários no montante de € 5.634,81 (cinco seiscentos e trinta e quatro euros e oitenta e um cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 609.85 (seiscentos e nove euros e oitenta e cinco cêntimos).
28-No mês de Fevereiro de 2007, pagou salários no montante de € 5.938.81 (cinco mil novecentos e trinta e oito euros e oitenta e um cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 643.29 (seiscentos e quarenta e três euros e vinte e nove cêntimos).
29-No mês de Março de 2007, pagou salários no montante de € 4.426.81 (quatro mil quatrocentos e vinte e seis euros e oitenta e um cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 476.89 (quatrocentos e setenta e seis euros e oitenta e nove cêntimos).
30-No mês de Abril de 2007, pagou salários no montante de € 4.426.81 (quatro mil quatrocentos e vinte e seis euros e oitenta e um cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 476.89 (quatrocentos e setenta e seis euros e oitenta e nove cêntimos).
31-No mês de Maio de 2007, pagou salários no montante de € 4.426.81 (quatro mil quatrocentos e vinte e seis euros e oitenta e um cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 476.89 (quatrocentos e setenta e seis euros e oitenta e nove cêntimos).
32-No mês de Junho de 2007, pagou salários no montante de € 4.426.81 (quatro mil quatrocentos e vinte e seis euros e oitenta e um cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 476.89 (quatrocentos e setenta e seis euros e oitenta e nove cêntimos).
33-No mês de Julho de 2007, pagou salários no montante de € 4.426.81 (quatro mil quatrocentos e vinte e seis euros e oitenta e um cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 476.89 (quatrocentos e setenta e seis euros e oitenta e nove cêntimos).
34-No mês de Agosto de 2007, pagou salários no montante de € 5.806,23 (cinco mil oitocentos e seis euros e vinte e três cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 623,72 (seiscentos e vinte e três euros e setenta e dois cêntimos).
35-No mês de Setembro de 2007, pagou salários no montante de € 5.913.92 (cinco mil novecentos e treze euros e noventa de dois cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 635,56 (seiscentos e trinta e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos).
36-No mês de Outubro de 2007, pagou salários no montante de € 4.838.18 (quatro mil oitocentos e trinta e oito euros e dezoito cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 522,22 (quinhentos e vinte e dois euros e vinte e dois cêntimos).
37-No mês de Novembro de 2007, pagou salários no montante de € 3.931.61 (três mil novecentos e trinta e um euros e sessenta e um cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 422,50 (quatrocentos e vinte e dois euros e vinte e cinquenta cêntimos).
38-No mês de Dezembro de 2007, pagou salários no montante de € 7.451.11 (sete mil quatrocentos e cinquenta e um euros e onze cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 799,67 (setecentos e noventa e nove euros e sessenta e sete cêntimos).
39-No mês de Janeiro de 2008, pagou salários no montante de € 3.552.48 (três mil quinhentos e cinquenta e dois euros e quarenta e oito cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 380.80 (trezentos e oitenta euros e oitenta cêntimos).
40-No mês de Fevereiro de 2008, pagou salários no montante de € 3.931.61 (três mil novecentos e trinta e um euros e sessenta e um cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 422,50 (quatrocentos e vinte e dois euros e vinte e cinquenta cêntimos).
41-No mês de Março de 2008, pagou salários no montante de € 4.343.67 (quatro mil trezentos quarenta e três euros e sessenta e sete cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 467.85 (quatrocentos e sessenta e sete euros e oitenta e cinco cêntimos).
42-No mês de Abril de 2008, pagou salários no montante de € 4.426.09 (quatro mil quatrocentos e vinte e seis euros e nove cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 476.89 (quatrocentos e setenta e seis euros e oitenta e nove cêntimos).
43-No mês de Maio de 2008, pagou salários no montante de € 4.426.09 (quatro mil quatrocentos e vinte e seis euros e nove cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 476.89 (quatrocentos e setenta e seis euros e oitenta e nove cêntimos).
44-No mês de Junho de 2008, pagou salários no montante de € 4.426.09 (quatro mil quatrocentos e vinte e seis euros e nove cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 476.89 (quatrocentos e setenta e seis euros e oitenta e nove cêntimos).
45-No mês de Julho de 2008, pagou salários no montante de € 4.459,10 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e dez cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 480,52 (quatrocentos e oitenta euros e cinquenta e dois cêntimos).
46-No mês de Agosto de 2008, pagou salários no montante de € 5.448,10 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito euros e dez cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 589,32 (quinhentos e oitenta e nove euros e trinta e dois cêntimos).
47-No mês de Setembro de 2008, pagou salários no montante de € 7.146,22 (sete mil cento e quarenta e seis euros e vinte e dois cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 766,13 (setecentos e sessenta e seis euros e treze cêntimos).
48-No mês de Outubro de 2008, pagou salários no montante de € 4.953,60 (quatro mil novecentos e cinquenta e três cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 534,92 (quinhentos e trinta e quatro euros e noventa e dois cêntimos).
49-No mês de Novembro de 2008, pagou salários no montante de € 4.871,18 (quatro mil oitocentos e setenta e um euros e dezoito cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 525,85(quinhentos e vinte e cinco euros e oitenta e cinco cêntimos).
50-No mês de Dezembro de 2008, pagou salários no montante de € 8.094,02 (oito mil e noventa e quatro euros e dois cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 870,39 (oitocentos e setenta euros e trinta e nove cêntimos).
51-No mês de Janeiro de 2009, pagou salários no montante de € 3.470,09 (três mil quatrocentos e setenta euros e nove cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 371,73 (trezentos e setenta e um euros e setenta e três cêntimos).
52-No mês de Fevereiro de 2009, pagou salários no montante de € 3.470,09 (três mil quatrocentos e setenta euros e nove cêntimos), com dedução e retenção de contribuições no valor de € 371,73 (trezentos e setenta e um euros e setenta e três cêntimos).
53-Deste modo, a sociedade arguida “P., Lda” pagou salários no montante total de € 268.067,99 (duzentos e sessenta e oito mil e sessenta e sete euros e noventa e noventa e nove euros), descontando e retendo contribuições no valor total de € 28.948,80 (vinte e oito mil e novecentos e quarenta e oito euros e oitenta cêntimos).
54-Nos termos da Lei, a sociedade arguida devia ter entregue à Segurança Social cada contribuição retida até ao dia 15 do mês seguinte a que cada uma respeitava.
55-Contudo, nunca entregou aquelas contribuições à Segurança Social, nomeadamente nos 105 dias seguintes ao mês a que cada uma respeitava, fazendo-as suas.
56-Em 11 de Agosto de 2009 e em 9 de Março de 2010, foi a sociedade arguida notificada nos termos a que alude o art. 105º, nº 4, al. b) do R.G.I.T., mas a sua situação tributária não foi regularizada.
57-Os arguidos LS e JE foram igualmente notificados nos termos do art. 105º n.º 4 al. b) do RGIT, não tendo igualmente regularizado a situação tributária.
58-A sociedade arguida conhecia a sua qualidade de entidade empregadora e sabia que deduzia dos salários pagos aos trabalhadores e sócios-gerentes as contribuições impostas pela lei e que não as entregava, no prazo devido, à Segurança Social, fazendo-as suas.
59-Os arguidos JE e LS conheciam a sua qualidade de sócios-gerentes da sociedade arguida e que actuavam em nome e a favor desta.
60-Tinham consciência de que a sociedade arguida “P., Lda” era a entidade empregadora e que deduzia nos salários pagos as contribuições impostas pela lei e que não as entregava, no prazo devido, à Segurança Social, fazendo-as suas.
61-Os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de não liquidar, nem pagar as contribuições mencionadas, sabendo as suas condutas proibidas e puníveis por lei.
62-Os descontos efectuados nos salários pagos aos trabalhadores e aos gerentes foram utilizados em benefício da Arguida “P., Lda.”, tendo sido utilizados quer no pagamento a fornecedores, quer aos seus trabalhadores e em face da situação económica deficitária da sociedade arguida e que culminou com a declaração de insolvência da mesma.
63-O arguido JE está desempregado.
64-Vive com a mulher (empregada doméstica) e dois filhos, com 20 e 11 anos de idade.
65-Subsistem com o vencimento da mulher e auxílio de familiares e amigos.
66-Tem o 9º ano de escolaridade.
67-Por acórdão transitado em julgado em 07.11.2008, proferido nos autos de processo comum colectivo n.º ---/05.0TABJA do 2º Juízo deste Tribunal foi o arguido JE condenado pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por um período de 3 anos, com a obrigação de pagamento à Segurança Social – Instituto de Segurança Social IP, a quantia de € 11 246,83, em 36 prestações mensais e sucessivas de € 312,41, por factos ocorridos entre Agosto de 2002 e Abril de 2005.
68-O arguido LS vive com a mulher e os filhos com 27 e 20 anos.
69-Está desempregado.
70-Subsistem com os rendimentos auferidos por um dos filhos na exploração de um estabelecimento de café.
71-Tem o 6º ano de escolaridade.
72-Por acórdão transitado em julgado em 07.11.2008, proferido nos autos de processo comum colectivo n.º ---/05.0TABJA DO 2º Juízo deste Tribunal foi o arguido LE condenado pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por um período de 3 anos, com a obrigação de pagamento à Segurança Social – Instituto de Segurança Social IP, a quantia de € 11 246,83, em 36 prestações mensais e sucessivas de € 312,41, por factos ocorridos entre Agosto de 2002 e Abril de 2005.
73-Por sentença transitada em julgado no dia 14.01.2005, proferida nos autos de processo comum singular n.º ---/01.8TABJA do 2º Juízo deste Tribunal foi o arguido LS condenado pela prática de um crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução numa pena de 90 dias de multa, à razão diária de € 6, por factos praticados em 12.01.2001.
74-Por acórdão transitado em julgado em 07.11.2008, proferido nos autos de processo comum colectivo n.º ----/05.0TABJA DO 2º Juízo deste Tribunal foi a “P- Lda.” condenada pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, na pena de 230 dias de multa, à razão diária de € 10, por factos ocorridos entre Agosto de 2002 e Abril de 2005.
Factos Não Provados:
Não deixaram de se provar quaisquer factos com interesse para a boa decisão da causa, sendo certo que aqui não importa considerar alegações de direito ou conclusivas, que serão ponderadas em sede própria.
(…)
Pedido de indemnização civil:
O «Instituto da Segurança Social I.P.» veio ao presentes autos deduzir pedido de indemnização civil contra os arguidos.
Não obstante a despenalização da conduta das arguidas, cumpre apreciar o pedido deduzido.
O pedido formulado nos autos corresponde ao pagamento das próprias quantias que as arguidas teriam deixado de entregar à Segurança Social e cuja falta de entrega teria gerado a sua responsabilidade criminal.
Impõe-se agora determinar se tal pretensão poderá proceder.
Conforme resulta do disposto no art. 129º do C. Penal, o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal só pode ter por fundamento os danos resultantes da prática do crime que constitui objecto do processo.
Por outro lado, o art. 71.º do Código de Processo Penal, consagra o princípio de que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo.
Assim, no âmbito do processo penal, o pedido de indemnização civil só pode ter por fundamento danos que sejam consequência, que sejam efeito, que sejam resultado da prática de um crime. O crime tem de ser a causa desses danos.
Ora, a quantia peticionada pelo demandante traduz-se nas próprias contribuições que deixaram de lhe ser entregues.
A quantia peticionada tem pois uma natureza diferente da de uma indemnização por danos resultantes da prática de um crime, na medida em que a quantia que o demandante tem direito a receber no âmbito da legislação sobre segurança social e cuja falta de entrega é geradora de responsabilidade criminal é bem diferente de uma indemnização que seja consequência jurídica da prática do crime que se traduz na falta daquela entrega.
Assim, e atendendo ao alegado, verifica-se que não é peticionada uma verdadeira indemnização por um dano resultante da prática de um crime, necessariamente fundado em responsabilidade civil extra-obrigacional (veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.1999, proferido em recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, publicado, sob o nº 7/99, no Diário da República, Série I-A, de 03.08.1999), mas apenas a condenação dos demandados no pagamento das próprias contribuições que não foram entregues nos termos da legislação sobre segurança social.
Resumindo, o que o demandante pretende é a condenação dos demandados no pagamento de débitos que já existiam antes da prática do crime, cujo fundamento jurídico não é o disposto nos artigos 483.º e seguintes do Código Civil, mas sim a legislação sobre segurança social.
Aliás, a falta de pagamento das quantias retidas, e ora reclamadas, constitui elemento do próprio tipo de crime em análise.
A condenação em indemnização civil possível em processo penal tem de ter por objecto um dano que surja como consequência da prática do crime e não um débito anterior a este mesmo crime.
Face ao exposto, a quantia peticionada pelo demandante, nos termos em que o foi, não é exigível neste processo, por não constituir um dano emergente do crime dos autos.
O Exmº Magistrado do MP neste tribunal afirmou carecer de legitimidade e interesse em agir para dar parecer.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.