I- Pode, numa execução, formar-se caso julgado a invocar, em posterior acção de simples apreciação.
II- É o caso de, naquela, oferecer-se, como título executivo, um protocolo de acordo a que o executado não fez oposição e de, nesta, afinal vir este pedir a declaração de nulidade do mesmo.
III- O aqui autor aceitou acolá o protocolo como válido, indirecta, mas suficientemente.
IV- O gestor judicial, embora limitado ao que lhe é permitido por lei, tem o dever de velar pela salva- guarda dos interesses dos credores tomando ou propondo ao tribunal as medidas para tal necessárias, independentemente da vontade dos titulares dos órgãos sociais ou do próprio empresário, nos termos do artigo
35, n. 3, alínea c), do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência.