Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).
«ln casu», a recorrente questiona o reconhecimento, pelas instâncias, da excepção dilatória de caso julgado; pois diz que a acção dos autos difere de uma anterior - também por si proposta contra o MAl e onde pediu, «inter alia», a declaração de nulidade do despacho, de 12/7/2013, que a dispensou definitivamente do Curso de Formação de Guardas de 2012/13 - quanto ao pedido e à «causa petendi».
Mas uma «brevis cognitio» aponta logo para a bondade do acórdão «sub specie». Com efeito, o sobredito acto dispensou a autora do curso porque ela, tendo copiado num teste, careceria de «mérito pessoal». Na petição destes autos, a autora não nega que haja praticado tal conduta; e apenas diz que ela é juridicamente irrelevante porque não foi apurada num processo disciplinar.
Ora, este pretenso vício do mencionado acto de 12/7/2013 já fora arguido na acção pretérita, concluindo então o TAF - aliás, em termos definitivos - que tal ilegalidade não se verificava. Perante isto, parece que o TCA andou bem ao julgar que a «causa petendi» da presente lide repete uma das causas de pedir enunciadas na acção anterior.
E, aparentemente, os pedidos das duas acções são os mesmos - como o TCA também disse. É certo que, «in casu», a recorrente tentou camuflar essa identidade através da formulação de um pedido atípico, descentrado da índole impugnatória que a lei impõe (art. 46° do CPTA). Mas, sob esse artifício, permanece o intuito - entrevisto pelo acórdão recorrido - de acometer o acto de 12/7/2013, já atacado, sem êxito e por igual motivo, na anterior causa.
Tudo indica, portanto, que o TCA decidiu com inteiro acerto. Donde se segue que o aresto sob recurso não deve ser sujeito a reapreciação - até porque a «quaestio juris» colocada pela recorrente não tem relevância especial.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 4 de Maio de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.