I- Nos termos do art.148 do ECD, aprovado pelo Dec.Lei n. 139-A/90, de 28.4, os docentes aquando da transição para a nova estrutura da carreira (v. DL n. 409/89, de 18.11) mantiveram as reduções ao serviço lectivo semanal obrigatório a que tinham direito pela lei antiga (v. Dec.Lei n. 74/78, de 18.4), até que, pelo novo quadro legal, alcançassem uma redução superior.
II- O docente que no momento da transição tinha direito
à 2 fase, passou para o 4 escalão, com a redução de duas horas.
III- Apesar de a seu pedido ter sido rectificado o seu tempo de serviço, sendo-lhe contados onze anos reportados a 31.12.89, nem assim pode pretender que lhe seja reconhecida a redução de 4 horas, nos três anos lectivos imediatos, respeitantes à 3 fase (que exige, exactamente, tal tempo de serviço) pois que, por um lado, não tem condições para usufruir de tal direito no anterior sistema e, por outro, nunca viu ser-lhe efectivamente atribuída aquela.
IV- Nos procedimentos decisórios de 2 grau, v.g., recursos hierárquicos, não é obrigatória a audição prévia do interessado, nos termos do art. 100 do CPA, mormente se não estão em discussão novos aspectos factuais, mas apenas a aplicação do direito.