I- A fundamentação e clara quando o interessado pode conhecer, atraves dela, as razões determinantes da conduta do agente.
II- E e suficiente quando permite o conhecimento concreto da motivação.
III- A enunciação das razões de direito não deve fazer-se atraves de uma simples referencia a um diploma legal.
IV- Todavia, não e forçoso citarem-se os textos legais aplicaveis, sendo suficiente que se aponte a doutrina legal ou os principios juridicos em que o acto se baseia.
V- A enunciação das razões de direito pode estar implicita na exposição dos fundamentos.
VI- A isenção de direitos de importação concedida pelo artigo 11 do Decreto-Lei n. 44708, de 20 de Novembro de 1962, respeita apenas a fase da instalação.
VII- Não abrange portanto, os materiais de substituição.