I- O imposto de mais-valias visava tributar os ganhos realizados através da transmissão onerosa, qualquer que fosse o título por que se operasse, de elementos do activo imobilizado das empresas ou de bens ou valores por eles mantidos como reserva ou fruição;
II- Era, porém, conditio sine qua non que tais ganhos efectivamente ocorressem, que fossem reais;
III- Na condição resolutiva o negócio começa por produzir os seus efeitos, mas estes dissolvem-se, sendo destruídos retroactivamente, se o evento condicionante se verificar;
IV- Tendo o trespassário ficado obrigado, sob pena de resolução do contrato, a cumprir uma prestação, o trespasse fica sem efeito, com devolução do estabelecimento ao trespassante, por falta de tal pagamento;
V- Não se consumou, por isso qualquer transmissão onerosa, não desenhando, assim qualquer situação passível de incidência do tributo em causa.