Carece de força executiva, nos termos e para os efeitos do artigo 156 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, a certidão de relaxe enviada pela Administração dos Portos do Douro e Leixões ao Tribunal de 1 Instancia das Contribuições e Impostos para cobrança da quantia nela inscrita, uma vez que não obedeça aos requisitos do artigo
17 do Decreto-Lei n. 36977, de 20 de Julho de
1948, que promulga a Lei Organica da Administração dos Portos do Douro e Leixões.