Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
A. .. e mulher, B..., devidamente identificados nos autos, interpuseram, no TAC de Coimbra, recurso contencioso das deliberações da Câmara Municipal de Vale de Cambra de 21/8/95, 25/8/95, 28/8/95 e 4/9/95, relativas ao licenciamento de um projecto de ampliação de obras de um seu prédio.
Por sentença de 22/6/98, foram esses actos anulados, por procedência do arguido vício de violação de lei, decorrente de erro nos pressupostos de facto.
Por acórdão deste STA de 13/10/99, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, foi essa sentença revogada, decidido não se verificar esse vício e ordenada a remessa dos autos ao TAC para conhecer dos demais vícios invocados na petição de recurso e não conhecidos na sentença revogada.
Em cumprimento deste acórdão, foi proferida, em 14/3/2000, a sentença de fls 248-250, que negou novamente provimento ao recurso contencioso.
Com ela se não conformando, interpuseram os recorrentes o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações defenderam, em sínteses:
- A violação do PDM ser matéria de direito e, como tal, não poder ser dada como provada;
- Nenhum dos pressupostos de facto que fundamentaram, na. deliberação de 4/9/95, a declaração de nulidade da deliberação de 3/7/95 consubstanciar qualquer violação de norma, preceito ou elemento do PDM;
- A deliberação de 3/7/95 ser válida e eficaz e constitutiva de direitos, pelo que foi ilegalmente revogada;
- Ao não indicar os preceitos ou normas do PDM violados a sentença recorrida é nula por não especificar os fundamentos de direito que a determinaram (artigo 668.º, n.º 1, alínea b) do C.P.C.);
- O facto de se entender que a implantação do projecto dos recorrentes está implantado em zonas de armazéns e indústria apenas poderia violar o artigo 31.º, n.º1 do Regulamento do PDM de Vale de Cambra;
- Essa norma, ao estabelecer um uso exclusivo e único para determinado espaço, é ilegal, pois viola os artigos 9.º, n.ºs 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, norma hierarquicamente superior, e inconstitucional, por violar os artigos 62.º, n.º 1 e 65.º, n.º 4 da CRP;
- O Regulamento do PDM é omisso quanto à questão de restringir a aprovação de implantações sobre vias previstas P1, deferindo tal matéria para Regulamento a aprovar pela Assembleia Municipal;
- A referida via prevista P1 é classificada como via e acesso rural, sendo legalmente classificada como caminho vicinal, pelo que não é das atribuições do município decidir sobre ela;
- E mesmo que fosse classificada como caminho municipal, não lhe eram aplicáveis as condicionantes previstas na Lei n.º 2 110, de 19/8/61, por força do disposto no seu artigo 24.º;
- A aplicação de quaisquer elementos do PDM em conjugação com as normas legais citadas viola os artigos 62.º, n. 1 e 65.º, n.º 4 da CRP;
- A deliberação de 4/9/95 não está devidamente fundamentada;
- A participação do senhor vereador ... no procedimento em causa viola o disposto nos artigos 6.º e 44.º do CPA, sendo inconstitucional a interpretação restritiva do artigo 44.º acolhida na sentença recorrida.
A recorrida não contra-alegou.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 279-280, no qual defendeu:
- Não se verificar a arguida nulidade da sentença;
- A matéria incluída nas conclusões 5.ª a 11.ª das alegações ser matéria nova, não tratada na sentença recorrida, pelo que não pode ser apreciada; Improcederem todas as restantes conclusões.
Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS:
Foi dada como provada, na sentença recorrida, a seguinte matéria de facto, que não foi posta em causa, nem há razão para alterar oficiosamente:
1. Os recorrentes requereram, em 5/5/95, à Câmara recorrida, o licenciamento de construção de ampliação de um prédio sito na freguesia do Codal;
2. Esse requerimento foi deferido por deliberação de 3/7/95, quanto ao projecto de arquitectura;
3. Na sequência de uma reclamação contra esse deferimento e, por deliberação de 4/9/95, aquela Câmara veio a verificar que a implantação do prédio violava o PDM, pelo que declarou nula a deliberação de 3/7/95.
Entende-se dever-se-lhe acrescentar a seguinte:
4. A reclamação referida em 3. foi apresentada, em 10/8/95, pela , "C...";
5. O Vereador da recorrida ... era trabalhador da C... e interveio na discussão e votação das deliberações referenciadas.
2.2. O DIREITO
Começamos por reafirmar que um dos vícios imputados pelos recorrentes aos actos impugnados, o de violação de lei decorrente de erro nos pressupostos de facto, relativo à localização da obra projectada " zona de indústria e armazém ou sobre a via prevista P1" já foi conhecido no douto acórdão de fls 237-243, transitado em julgado.
E por constatar que a sentença ora sob recurso apenas conheceu da legalidade da deliberação da recorrida de 4/9/95, que declarou nula a sua anterior deliberação de 3/7/95, por contrariar o PDM, pelas razões acima indicadas, tendo-se pronunciado sobre os seguintes vícios: violação de lei, decorrente dessa declaração de nulidade; vício de forma, decorrente de falta de fundamentação; vício de forma, decorrente de impedimento de um elemento que interveio na elaboração do PDM.
Os recursos jurisdicionais visam sindicar as sentenças, conhecendo dos vícios que lhes forem imputados pelos recorrentes, delimitados pelas conclusões das suas alegações, para além, claro, daqueles que forem de conhecimento oficioso.
Como se verifica dessas conclusões, enunciadas no Relatório, os recorrentes colocam, neste recurso, as seguintes questões: erro de julgamento, decorrente da declaração de nulidade da deliberação de 3/7/95 ( atacado através da alegações que levaram às sua conclusões 1.ª, 3.ª, 4.ª e 11.ª) e da ilegalidade e inconstitucionalidade do preceito do PDM aplicado {5.ª a 10.ª); nulidade da sentença decorrente de falta de fundamentação de direito (conclusão 2.ª); vício de forma, decorrente de falta de fundamentação da deliberação impugnada (conclusão 12.ª); vício de forma, decorrente de impedimento de um elemento que interveio na elaboração do PDM (conclusões 13.ª e 14.ª).
Começando pelo conhecimento da nulidade da sentença, que se apresenta prioritário, consideramos que se não verifica.
Decorre ela, na formulação dos recorrentes de não terem sido especificados os preceitos ou normas do PDM de Vale de Cambra violados pelo seu projecto, ou seja da falta de especificação dos fundamentos de direito que justificaram a decisão ( artigo 668.º, n.º 1, alínea b) do CPC).
Ora, como bem salienta o Meritíssimo Juiz recorrido, no seu despacho de sustentação de fls 274, "a sentença considerou - para fins de conhecimento de outros vícios - o que nesse domínio ficou a constar do acórdão de fls 237 e sgs, de maneira definitiva, ou seja, que se mantém o pressuposto que conduziu ao indeferimento, isto é, a violação do PDM. E tendo essa questão ficado assente naquele aresto, nada mais havia a dizer nesse aspecto".
Pelo que, a verificar-se nulidade, nunca seria de imputar à sentença recorrida, mas àquele acórdão, não objecto do presente recurso jurisdicional.
Mas que se não verifica, porquanto só a falta absoluta de fundamentação, e não a sua deficiência, produzem nulidade, sendo certo que a fundamentação de direito se basta com a enunciação dos princípios jurídicos em que se baseou. Enunciação que, no caso sub judice foi feita, através da referência à implantação em zona de armazéns e indústria, que os recorrentes logo ligaram, nas suas alegações de recurso, ao artigo 31.º do Regulamento do PDM, que é, de facto, a norma que trata dessa matéria.
Improcede, assim, a conclusão 2.ª das alegações dos recorrentes.
Passando ao conhecimento do erro de julgamento atribuído à decisão que considerou que foi bem declarada nula a deliberação de 3/7/95, consideramos que também ele se não verifica.
Com efeito, tendo essa declaração sido feita com base na consideração de que a obra licenciada violava o PDM, por se localizar em zona de indústria e armazém ou sobre a via prevista P1, o que a tornava nula, nos termos do disposto no artigo do 52.º, n.º 2, alínea b) do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, e não tendo os recorrentes logrado demonstrar que assim não era, como decidiu o acórdão de fls 237-243, após cuja prolação não foi produzida mais qualquer prova, foi legal a declaração da sua nulidade, que pode ser feita, a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo (cfr. artigo 134.º, nº 2 do CPA).
Improcedem, assim, as conclusões 1.ª, 3.ª, 4.ª e 11.ª das alegações dos recorrentes.
No que concerne às questões a que se reportam as conclusões 5.ª a 10.ª, respeitam, como bem refere o Exm.º Magistrado do Ministério Público, a matéria não suscitada nos articulados, que não foi alvo de apreciação da sentença recorrida, pelo que não pode ser conhecida.
Com efeito, nos recursos jurisdicionais apenas se pode conhecer das questões tratadas nas sentenças objecto de recurso, das levantadas e sobre as quais elas se não tenham pronunciado ou daquelas que sejam de conhecimento oficioso.
As duas primeiras situações estão afastadas pelo que já foi avançado e também não constitui nenhuma delas questão de conhecimento oficioso. Trata-se, na verdade, de ilegalidades ou inconstitucionalidades que apenas poderiam determinar vícios de violação de lei e, como tal, geradores de meras anulabilidades.
A falta de fundamentação arguida sob a conclusão 12.ª não consubstancia, tal como está formulada, um vício de forma, mas sim um vício de violação de lei, decorrente de erro nos pressupostos de facto, que já foi julgado insubsistente no acórdão interlocutório já proferido e que resolveu definitivamente essa questão.
De qualquer forma, é patente, como bem salienta o Exm.º Magistrado do Ministério Público, que a deliberação impugnada está devidamente fundamentada.
Com efeito, a exigência da fundamentação visa dar a conhecer aos interessados o iter cogniscitivo e valorativo seguido pela entidade decidente, pelo que o que releva, neste âmbito, é a compreensão do sentido da decisão, das razões porque foi decidido dessa maneira e não de outra e já não a veracidade dos pressupostos de facto ou a correcção dos pressupostos de direito invocados, que já com eventuais erros nos pressupostos de facto ou de direito, determinantes de vício de violação de lei, contende.
Tendo, in casu, os recorrentes entendido perfeitamente que o indeferimento em causa se ficou a dever à localização da obra a implantar em local proibido pelo PDM, o que decorre indiscutivelmente da forma como atacaram a deliberação em causa.
Improcede, assim, também essa conclusão das alegações dos recorrentes.
Finalmente, resta apreciar o vício de forma imputado à intervenção no procedimento administrativo em causa do vereador da recorrida ... (conclusões 13.ª e 14.ª).
Fundam-no os recorrentes no facto da declaração de nulidade da deliberação de 3/7/95, operada pela deliberação impugnada, ter sido despoletada por uma denúncia da C..., sociedade de que o referido vereador era empregado, tendo, não obstante, intervindo na discussão e votação dessa deliberação.
A sentença recorrida afastou-o considerando não se constatar que, enquanto trabalhador dessa firma, tivesse qualquer interesse pessoal em obstar ao licenciamento da obra, não sendo juridicamente relevante que esse interesse lhe adviesse dessa qualidade, pelo que não era de enquadrar a situação na previsão taxativa de impedimento consagrada no artigo 44.º do CPA.
E não merece qualquer censura essa decisão.
Com efeito, o vereador em causa apenas detinha a qualidade de empregado, que lhe não confere qualquer interesse relevante para efeitos de impedimento consagrado no artigo 44.º do CPA, que, no que para o caso interessa, só à qualidade de representante ou de gestor de negócios atribui relevância, não se vislumbrando em que é que esta interpretação pode violar os princípios constitucionais da imparcialidade da Administração, o que os recorrentes também não precisaram, apenas o tendo referido de forma genérica e conclusiva.
Improcedem, assim, também estas conclusões.
3. DECISÃO:
Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 200 euros e a procuradoria em 100.
Lisboa, 2 de Julho de 2002
António Madureira – Relator – Adelino Lopes – Marques Borges