IRELATÓRIO:
No processo comum (tribunal singular) n.º241/10.2PHMTS-A.P1, do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos o arguido B… foi condenado por sentença de 12/2/2010 além do mais “como autor material de um crime de condução em estado de embriaguez, p.p. pelos artigos 292º nº1 e 69º do CP na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de 5 euros, o que perfaz o montante global de 300 euros.(..)”
Posteriormente a tal decisão foi proferido o seguinte despacho:
(…)
O(a) arguido(a) B… por sentença de fls. 16 e ss. dos autos, foi condenado(a) numa pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 5 euros.
O(a) arguido(a) não pagou a multa em que foi condenado(a).
Não requereu a prestação de trabalho em favor da comunidade, e a cobrança coerciva da multa revelou-se inviável.
Nestes termos e tendo em consideração os critérios previstos no art. 49º do Código Penal, converte-se a pena de multa não paga em 40 (quarenta) dias de prisão que o(a) arguido(a) terá que cumprir caso não proceda ao imediato cumprimento da pena de multa em que foi condenado(a).
Notifique.
Boletins ao registo criminal.
Após trânsito, vão os autos com vista.
Promove o Digno Magistrado do MºPº a notificação do despacho que converteu a pena de multa em pena de prisão subsidiária ao arguido através de via postal simples, com prova de depósito, nos termos e com os fundamentos que constam da douta promoção antecedente.
No essencial, entende o MºPº que a argumentação plasmada no Ac. de Fixação de Jurisprudência nº 6/2010 é aplicável no caso dos autos.
Cumpre decidir, desde já adiantando que não só entendemos que o despacho em questão carece de notificação pessoal ao condenado, como tal notificação não poderá ser efectuada através de via postal simples, com prova de depósito.
E para sustentar a primeira afirmação dir-se-á que a pena de prisão subsidiária é uma pena de natureza completamente distinta da pena de multa fixada na sentença, não obstante a pena de prisão se apresentar aqui, como refere Figueiredo Dias («Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime», Aequitas, Lisboa, p. 147), como uma «sanção (penal) de constrangimento».
Aliás, bastará atentar na circunstância de a pena de multa não ter carácter privativo da liberdade ao contrário daquela. Por outro lado, e se é certo que fixação da prisão subsidiária decorre expressamente de lei – art. 49º nº 1 - a verdade é que a mesma não é aplicada na sentença, o que sempre significa que o condenado não se vê com ela confrontado nessa ocasião (diversamente do que acontecia antes da revisão de 1995 do CP, atento o regime então previsto no art. 46º nº 3). A pena de prisão subsidiária surge, assim, como uma modificação essencial à condenação em pena de multa – tão essencial quanto a sua natureza detentiva – e surge em momento posterior ao da sentença.
E tal circunstância impõe, por força dessa modificação essencial que é introduzida à condenação, que dela tenha pessoalmente conhecimento o condenado e já não só o seu defensor. Ou seja, todas as alterações substanciais ao conteúdo decisório da sentença condenatória, e designadamente as que têm como efeito directo a privação da liberdade do condenado, impõem a adopção de especiais cautelas, quer na perspectiva do respeito pelo princípio do contraditório (que deve ser assegurado antes da respectiva conversão, como explicam, por exemplo, os Acs. RP de 24.10.2007 e de 9.4.2008 e da RC de 14.3.2007, ambos disponíveis em www.dgsi.pt), quer ainda no que concerne a respectiva notificação.
Neste contexto, mostra-se mais consentâneo com as garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao condenado o entendimento de que se lhe impõe a notificação de tal decisão, e não apenas ao seu defensor. Por isso se justifica, no caso, a aplicação, não da regra da parte inicial do nº 9 do artigo 113º do CPP, mas das ressalvas da segunda parte desse nº 9, que contemplam diversos outros actos e momentos processuais (acusação, decisão instrutória, designação de dia para julgamento, sentença, aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial, dedução do pedido de indemnização civil, alguns, aliás, de menor gravidade pessoal do que o presente), em que, a par da notificação do defensor, se exige a notificação do condenado.
E este é o sentido também da jurisprudência firmada no Ac. da RP de 20-04-2009, nos termos do qual, “A decisão de conversão da multa em prisão subsidiária tem de ser notificada não só ao defensor, mas também pessoalmente ao condenado”. Com argumentação próxima, e mesmo quanto à pena de multa resultante da substituição da pena de prisão (esta, por força do disposto no art. 43º nº1, já fixada na sentença), decidiu-se, no Ac. da RP de 23-04-2008 que “O despacho que ordena o cumprimento da pena de prisão por falta de pagamento da multa pela qual fora substituída tem que ser notificado pessoalmente ao condenado” (ambos, igualmente disponíveis em www.dgsi.pt).
São estas, no essencial e muito sumariamente, as razões pelas quais entendemos que a notificação da decisão de conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária deve ser efectuada pessoalmente ao condenado.
Cumprirá agora saber se tal decisão deve ser notificada através de via postal simples, com prova de depósito, como entende o Ministério Público.
E é com base na argumentação plasmada no Ac. de Fixação de Jurisprudência nº 6/2010, que se pretende ser aqui aplicável tal forma de notificação.
No citado acórdão foi fixado o entendimento segundo a qual «I — Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado. II — O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de ‘as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada’). III — A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de ‘contacto pessoal’ como a ‘via postal registada, por meio de carta ou aviso registados’ ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e d), do CPP).»
Estando em causa nestes autos a notificação da decisão que converte a pena de multa em pena de prisão subsidiária, logo se pode concluir que diversa é a questão aqui a decidir.
Importa, assim, sublinhar que a jurisprudência fixada no Ac. 6/2010 foi proferida a propósito de “questão de direito” diferente daquela a que se reportam os autos – cfr. art. 437º nº 1 do CPP.
Depois, tal jurisprudência não é obrigatória para os tribunais. Estes podem dela divergir, contando que fundamentem as respectivas divergências, conforme resulta do disposto no art. 445º nº 3 do CPP, cabendo ao Ministério Público o recurso obrigatório dessa decisão – cfr. art. 446º.
E a nossa divergência encontra essencialmente sustentação no entendimento segundo o qual, sendo o TIR uma medida de coacção, são inadmissíveis as notificação posteriores ao trânsito em julgado da sentença condenatória através de via postal simples, com prova de depósito, tal como, de resto, se decidiu no Ac. da RL de 04-06-2008, nos termos do qual “I – As obrigações decorrentes da prestação do termo de identidade e residência extinguem-se, como prevê a alínea e) do n.º 1 do artigo 214º do Código, com o trânsito em julgado da sentença condenatória. II – Não sendo aplicável ao condenado o disposto no artigo 196º do Código de Processo Penal e não existindo qualquer outra norma que preveja a sua notificação através da via postal simples, não pode, quanto a ele, ser adoptada esta modalidade de notificação” (igualmente disponível no mesmo sítio).
É que sendo o termo de identidade e residência uma medida de coacção, a mesma extingue-se, por força da lei, com o trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 214.º, n.º 1, alínea e), do CPP). E a partir do trânsito em julgado, deixa o condenado de estar juridicamente sujeito às obrigações decorrentes da aplicação dessa medida de coacção, designadamente a de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar, ao tribunal, a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado (artigo 196.º, n.º 1, alínea b), do CPP), sendo certo que no caso dos autos nem se poderá ficcionar, como acontece no Ac. de Fixação de Jurisprudência, que “a condenação em pena de prisão suspensa, (…) dela transitará tão - somente a condenação imediata do arguido na pena (substitutiva) de «suspensão da pena de prisão», ficando por transitar — já que dependente de um futuro despacho prévio de revogação da suspensão — a condenação (condicional) em pena de prisão. Assim sendo, a aplicação do artigo 214.º do CPP, «Extinção das medidas de coacção», à condenação em pena de prisão suspensa apenas teria reflexos na condenação imediata (suspensão da pena de prisão), mas já não na condenação mediata (pena de prisão suspensa).”
A notificação por via postal simples com prova de depósito impõe que as obrigações decorrentes do TIR se mantenham como juridicamente válidas. O que deixa de acontecer, como já se referiu, com o trânsito em julgado da sentença, por força da genérica extinção das medidas de coacção que ocorre em tal momento processual (artigo 214.º, n.º 1, alínea e), do CPP).
E tal como muito expressivamente se refere no Ac. do Tribunal Constitucional nº422/05 (consultado em tribunal constitucional.pt/tc/acordaos/20050422.html) “(…) a insubsistência da obrigação jurídica de manutenção da residência declarada e da comunicação imediata da sua alteração torna intolerável que se continue a ficcionar que o mero depósito da carta postal simples no receptáculo postal da residência mencionada em termo juridicamente caduco seja meio idóneo de assegurar, pelo menos, a cognoscibilidade do acto notificando, designadamente quando esse acto encerra uma alteração in pejus da sentença condenatória e tem por efeito directo a privação da liberdade do notificando. (…) Para respeitar o direito ao recurso constitucionalmente garantido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, a possibilidade de interposição, pelo arguido, de recurso de decisões penais desfavoráveis tem de ser uma possibilidade real e efectiva e não meramente fictícia, como sucederia no presente caso se se atribuísse relevância a uma notificação por via postal simples que manifestamente não garante, com o mínimo de certeza, a cognoscibilidade da decisão impugnanda.”
E por isso mesmo se decidiu “julgar inconstitucionais, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos artigos 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1, e 335.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, conjugadas com o artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, interpretadas no sentido de que o prazo de interposição de recurso, pelo condenado, de decisão que revogou a suspensão da execução de pena de prisão se conta da data em que se considera efectivada a sua notificação dessa decisão por via postal simples”.
Ou seja: ainda que tendo em vista a contagem do prazo para a interposição de recurso, a notificação por via postal simples com prova de depósito da decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão foi considerada como violadora do art. 32º nº 1 do CRP, justamente por se ter entendido ser “intolerável que se continue a ficcionar que o mero depósito da carta postal simples no receptáculo postal da residência mencionada em termo juridicamente caduco seja meio idóneo de assegurar, pelo menos, a cognoscibilidade do acto notificando, designadamente quando esse acto encerra uma alteração in pejus da sentença condenatória e tem por efeito directo a privação da liberdade do notificando”, voltamos a citar.
Não há diferenças substanciais a apontar quanto ao caso dos autos.
Assim, e pelas razões expostas, indefere-se a requerida notificação por via postal simples com prova de depósito, pelo que, e atendendo ao que consta dos autos quanto ao paradeiro do arguido, que é totalmente desconhecido – cfr. fls. 35 e s., 54 a 56, 58 e 88, os mesmos ficarão a aguardar a notificação, ao arguido, por contacto pessoal, do despacho que converteu a pena de multa em pena de prisão subsidiária.
Aguarde-se, assim por mais 3 meses e após, solicite à autoridade policial a notificação deste despacho ao arguido.
Notifique.
Inconformado, o Magistrado do Ministério Público interpôs recurso desta decisão, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões:
(…)
1 – Recorre-se do despacho que ordena a notificação mediante contacto pessoal de despacho que converte a pena de multa originalmente aplicada ao arguido em dias de prisão subsidiária.
2.ª – A decisão recorrida é contrária à interpretação seguida no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº nº 6/2010, publicado no DR de 21 de Maio de 2010, na parte da decisão em que se consagra que «III — A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de ‘contacto pessoal’ como a ‘via postal registada, por meio de carta ou aviso registados’ (16) ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso»[artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e d), do CPP)».3.ª – Existe analogia entre decisão de que se recorre e a situação apreciada no AUJ citado, mostrando-se perfeitamente aplicáveis ao caso sub judice, as razões subjacentes à Jurisprudência obrigatória.
4º- A forma de notificação por via postal simples com prova de depósito, ainda que menos garantística, não representa qualquer compressão da liberdade do arguido, pelo que inexiste razão para que, nessa parte, o efeito automático previsto no art. 214º do CPP, afecte igualmente a forma de notificação prevista no art.113º, nº3 do CPP;
5º- O contraponto de um amplo cumprimento do princípio de contraditório em benefício do arguido, em vários momentos do processo até ao julgamento não deve ser, depois da sua condenação, a consagração da total ausência de deveres processuais;
6º - As informações prestadas ao arguido no que concerne à forma da notificação dos actos devem permanecer válidas até ao termo do processo, sendo certo que nenhuma expectativa legítima terá um arguido condenado de que depois da sua condenação, beneficiará de regime distinto, mais favorável;
7º - A possibilidade de comunicar alterações de residência, pelo arguido, não tem a natureza de medida de coacção mas, outrossim, consiste em faculdade cujo exercício se traduz num resultado positivo ou favorável para o respectivo estatuto jurídico-processual;
8º- A opção pela notificação pessoal como regime-regra de notificação, após o transito da sentença condenatória é contrária a razões de certeza e regularidade na tramitação do processado, beneficiando-se assim os arguidos condenados relativamente aqueles que, ainda não tendo sido julgados, presumem-se inocentes;
9.ª – Com o devido respeito, a Mm.ª Juíza a quo, fez incorrecta aplicação da Lei e violou, nessa medida o disposto nos arts. 49º, nº1 do Código Penal e 113º, n.s 1 e 9, 196º, nº2 e 3, 214º, nº1, al. e) e 333º, nº5 e 6, todos do CPP;
10.ª - Nestes termos, deve a douta decisão judicial em causa ser revogada e substituída por outra que, caso a notificação do despacho de fls. 96 e ainda não se tenha verificado, ordene a notificação do arguido por via postal simples com prova de depósito.
Assim, deverá dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido, ordenando-se à Mma. Juíza a quo, em harmonia com as conclusões expostas, que, caso a notificação do despacho recorrido ainda não se tenha verificado, ordene a notificação do mesmo ao arguido por via postal simples com prova de depósito.
(…)
Não houve resposta.
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumprido que foi o disposto no artº 417º nº2 do CPP o arguido não respondeu.
Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.
No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, a única questão a decidir é saber se a notificação ao arguido do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária deve ser efectuada por via postal simples com prova de depósito.