“A...” reclamou, na execução fiscal movida contra B... por reversão de “C...”, um crédito no valor de 9.771.068$00 garantido por hipoteca.
Na graduação a que procedeu o Mº Juiz daquele Tribunal graduou tal crédito em segundo lugar, após o reclamado pela Fazenda Nacional relativo a Contribuição autárquica e respectivos juros.
Não se conformando com a graduação interpôs o C.P.P. recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo que se revogasse a decisão e formulando as seguintes conclusões:
- A)O crédito do Reclamante, ora Agravante encontra-se garantido por hipoteca registada na Conservatória do registo predial.
- B)Tal crédito beneficia de privilégio creditório imobiliário pelo que tem que ser graduado em primeiro lugar face aos restantes créditos que não se beneficiem da mesma ou de outra garantia real.
- C)O crédito reclamado pela Fazenda pública não está garantido de forma real nem beneficia de privilégio creditório imobiliário geral, de acordo com o explicitado pelo Acórdão do Tribunal Constitucional de 17/09/02, publicado no D.R. I - Série A de 16/02/02.
- D)Pelo que o crédito do reclamante tem que ser graduado necessariamente em primeiro lugar e o da Fazenda Nacional depois deste.
- E)Razão pela qual a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 656º, nº 1, 686º e 751º, todos do C. Civil.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido da incompetência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do recurso por no mesmo se fazer referência a que a hipoteca estava registada na Conservatória de registo Predial, não havendo referência a tal registo.
Ouvida a recorrente sobre tal questão prévia veio pedir a remessa ao Tribunal Central Administrativo.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Logra prioridade de apreciação a questão prévia suscitada pelo Ministério Público.
Na sentença recorrida refere-se:
“Em primeiro lugar, ficarão os créditos do Estado de C.A., por terem privilégio especial. De seguida, ficarão os créditos reclamados pelo CPP, atento o registo da hipoteca.”.
A questão que cumpre decidir é a que respeita à graduação dos créditos da recorrente que, como se vê da sentença, estavam garantidos por hipoteca registada. O facto de a recorrente dizer que estava registada na Conservatória de Registo Predial não suscita qualquer divergência factual com a sentença, sendo certo que é nas conservatórias que se processa o registo das hipotecas, o que aliás consta dos documentos constantes dos autos. Improcede pois a questão prévia suscitada pelo Ministério Público.
Entrando agora na apreciação do objecto do recurso vemos que a divergência se cinge ao lugar que o crédito da recorrente deve ocupar na graduação relativamente ao crédito graduado da Fazenda Nacional.
O artigo 24º nº1 do CCA atribuía à contribuição autárquica as garantias especiais que o Código Civil previa para a contribuição predial. Por seu turno o artigo 751º do C.C. consigna que os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, preferindo à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que tais garantias sejam anteriores.
Pretende a recorrente que o seu crédito gozava de privilégio creditório imobiliário, de que os demais créditos não beneficiavam, pelo que devia ser graduado antes deles. Não é porém correcta tal afirmação. Na verdade o privilégio de que goza a contribuição autárquica é, não um privilégio geral, mas um privilégio especial, como eram todos os privilégios imobiliários, nos termos do artigo 735º nº3 do Código Civil. Por tal razão os privilégios a que se referia o artigo 744º eram especiais, respeitando apenas aos rendimentos sujeitos à contribuição predial aí especificados. Com o desaparecimento da contribuição predial, substituída pela autárquica, prescreveu o legislador no código respectivo que esta gozaria das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial. Não é pois idêntica a situação apreciada no acórdão do Tribunal Constitucional para o IRS e a que aqui se questiona quanto à contribuição autárquica. Nele considerava-se - quer quanto ao IRS quer quanto às dívidas à Segurança Social - que, não estando o privilégio sujeito a limite temporal e atento o âmbito de privilégio geral e a inexistência de qualquer conexão entre o imóvel onerado pela garantia e o facto que gerou a dívida, ao contrário do que sucede com os privilégios especiais referidos nos artigos 743º e 744º do Código Civil (sublinhado nosso), a sua subsistência com a amplitude assinalada implicava uma lesão desproporcionada do comércio jurídico. E por isso considerou inconstitucionais as normas que estabeleceram os privilégios então em causa, não sendo válida para a presente situação a argumentação explanada.
Como atrás se disse a contribuição autárquica goza de privilégio imobiliário especial e o artigo 751º do Código Civil destinava-se a regular os conflitos entre os titulares de privilégios imobiliários especiais e os titulares de outros direitos reais. E o artigo 686º do mesmo diploma consignava que a hipoteca conferia ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores “que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”.
No seu Código Civil anotado consideravam P. Lima e A. Varela (1º volume, fls. 771) que, respeitando tal privilégio apenas a créditos do Estado e das autarquias locais por contribuição predial, sisa e imposto sobre sucessões e doações, a sua projecção era pequena porquanto, não obstante não haver registo do privilégio, seria fácil por parte dos credores o conhecimento do pagamento daqueles impostos através dos livros e arquivos das repartições de finanças. E Menezes Cordeiro (Direito das Obrigações, vol.II, fls. 500) considera que, ao contrário dos privilégios gerais, o privilégio especial baseia-se sempre numa relação entre o crédito garantido e a coisa que o garante, sendo que este se constitui no momento da formação do crédito, ao contrário daqueles, que se constituem em momento posterior - penhora ou instauração da execução. Do que acabamos de referir vemos que não ocorre relativamente a estes privilégios da contribuição autárquica uma lesão desproporcionada do comércio jurídico nos termos considerados pelo Tribunal Constitucional quanto ao IRS e às dívidas à Segurança Social.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo e pelas razões explanadas, em negar provimento ao recurso, assim mantendo a graduação efectuada.
Custas pela recorrente, fixando em 60% a procuradoria.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2003
Vitor Meira – Relator – António Pimpão – Brandão de Pinho