I- Tendo o Meritíssimo Juiz "a quo" exarado em seu despacho, ao abrigo do disposto no n.5 do artigo 1352 do Código de Processo Civil, que não havia fundamento para o adiamento da conferência de interessados, por não existir possibilidade de se chegar a acordo quanto à composição dos quinhões, tal decisão não enferma do vício de nulidade prevista no artigo 668 n.1 alínea b) do Código de Processo Civil.
II- O telefonema de um mandatário forense, recebido pelas 13h45, a dar conhecimento da sua impossibilidade de comparecimento em tribunal para efeitos de diligência que se iniciou às 14 horas, não devia, nem podia, constar da respectiva acta, porque não aconteceu no seu decurso, mas antes dele, pelo que inexiste falsidade da dita acta (artigos 159 n.1 do Código de Processo Civil e 372 n.2 do Código Civil), ao omitir a referência a tal telefonema.