I- A introdução na firma de uma sociedade comercial do nome do estabelecimento anteriormente registado, a outra pertencente - na medida em que a firma ou denominação social do comerciante passa muitas vezes na pratica a individualizar o proprio estabelecimento, especialmente quando não se adoptou um nome para o designar - e susceptivel de criar confusão e violar o direito do uso exclusivo do nome anteriormente registado.
II- Acresce que, existindo semelhança grafica e fonetica entre aquela firma e o nome do estabelecimento anteriormente registado, e exercendo ambas as sociedades a mesma actividade comercial, o perigo de confusão e manifesto, constituindo o facto um acto de concorrencia desleal, cuja ilicitude se verifica independentemente de intenção.