I- O Conselho Medico-Legal, ao enunciar a sua conclusão como "Parecer", utiliza a formulação legal acolhida designadamente no paragrafo 3 do artigo 200 do Codigo de Processo Penal.
II- Esse "Parecer" e a expressão do entendimento do subscritor, baseado nas observações, nos factos e nos seus conhecimentos especificos e, por isso, e aceitavel pelo tribunal, que não dispõe da preparação tecnica dos peritos que a formularam.
III- As duvidas contra o relatorio do perito que conclua pela imputabilidade do arguido, tem que ser suscitadas apos a sua notificação ao seu representante e antes da sua confirmação pelo Conselho Medico-Legal.