I- A escritura notarial so faz prova plena, quanto aos factos que a mesma atesta terem sido praticados ou percebidos pelo notario, como o do vendedor ter recebido o preço: mas não mais como o de o preço real corresponder ao declarado.
II- Estando apenas provado que o mandatario da vendedora em contrato de compra e venda recebeu o preço das vendas e ficando por provar quais as quantias exactas recebidas, avisado sera relegar a clarificação da situação para execução de sentença.
III- Na impossibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça dar como provado aquilo que o recorrente pretendia que assim se desse , dado competir as instancias a fixação dos factos materiais da causa, não pode deixar de decair no recurso de revista, no tocante a essa sua pretenção.
IV- Deverão ser declarados nulos os contratos de compra e venda que são simulados , se se provou que houve divergencia entre as declarações negociais e as vontades reais dos declarantes.
V- Ha simulação tendo os compradores declarado que queriam comprar e a vendedora que queria vender, quando o que os compradores queriam era aceitar uma liberalidade da vendedora e esta concretizar essa liberalidade, com o intuito concertado entre todos de enganar terceiro, no caso para defraudar a fazenda nacional.
VI- Os negocios assimulados (doações) são validos, porque de natureza formal e realizados com observação da forma exigida por lei.