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Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO O A. A………….., técnico de justiça auxiliar, devidamente identificado nos autos, interpôs a presente acção administrativa especial, com vista à impugnação do acórdão proferido em 23 de Abril de 2013 pelo Conselho Superior do Ministério Público, que negou provimento ao recurso hierárquico por si intentado, da deliberação tomada em 02/10/2012 pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, que aplicou ao A. a pena de demissão, por violação dos deveres gerais da prossecução do interesse público, de correção e de assiduidade. O CSMP contestou, recusando que o acto impugnado sofra das ilegalidades invocadas pelo autor e concluindo, a final, pela improcedência da acção. Ambas as partes alegaram por escrito mantendo, as posições antes assumidas. O autor, apresentou para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: Do Processo nº 142DIS/11 : O Acórdão em crise indica que o A. deu faltas injustificadas ao serviço entre 19 de Agosto de 2010 e 25 de Outubro do mesmo ano, pois havia sido transferido na primeira data indicada, para o Tribunal do Trabalho de ………….., onde deveria ter iniciado funções. Desconsiderando, conforme já alegado, o facto de que o aqui A. apenas recebeu a carta com a informação da sua transferência em 25-08-10, quando a mesma já tinha sido publicada em Diário da República em 18 de Agosto, levando a que o A. se mantivesse expectante, quanto à referida publicação em Diário da República. Olvidando que o A. sofre de uma doença bipolar, devidamente diagnosticada, conforme se encontra devidamente comprovado no presente processo disciplinar, e foi inclusive ponderado na medida da pena aplicada no processo nº l950/081TA…., em sede de Recurso Jurisdicional, pelo Tribunal da Relação de Coimbra. A doença bipolar, com tendências depressivas, impede o A. de se encontrar a todo o tempo, na plenitude das suas faculdades mentais, toldando-lhe o pensamento e a capacidade de raciocínio, faltando inclusive às consultas de psiquiatria, conduzindo-o a um isolamento cada vez maior e depressão mais profunda. Perante a não realização da transferência, o A. estava convencido, tanto quanto o seu estado depressivo lhe permitia estar, que se encontrava suspenso de funções, por força da anterior pena de suspensão que lhe tinha sido aplicada, o que o levava a pensar que não tinha que se apresentar ao serviço. O A. só contactou a DGAJ, em finais de Julho de 2011, tendo-lhe então sido dito que a publicação da sua colocação já tinha sido feita em 18 de Agosto de 2010, tendo aquele recebido a carta em 25 de Agosto de 2010, a referir que aguardasse a publicação em Diário da República. Só então, o A. percebeu que tinha estado todos estes meses (quase um ano afastado do serviço), por motivos infundados, mas que até esta data o mesmo pensava serem justificados, pois aguardava (erroneamente, mas convencido da licitude da sua conduta) a publicação em Diário da República da sua colocação por transferência para o Tribunal do Trabalho de …………... Do Erro Sobre as Circunstâncias do Facto : Ou seja, o A. actuou como actuou, convencido da licitude da sua conduta, pois aguardava a publicação da sua colocação em Diário da República, baseando a formação da sua vontade num erro sobre as circunstâncias do facto, de acordo com aquela que era a sua percepção dos factos, e da forma como a realidade dos mesmos se lhe apresentava, nos termos do disposto no artº 16º /nº 1 do Código Penal . Perante tal factualidade o A. criou para si a percepção de que teria que aguardar a publicação da sua colocação em Diário da República, por forma a poder apresentar-se no Tribunal do Trabalho de ……………, e como tal, enquanto a mesma não fosse publicada, sempre estaria a agir ao abrigo da lei. A forma como o A. percepcionava tal factualidade, embora agindo em erro sobre as circunstâncias de tal facto, excluem a ilicitude da conduta ou da sua culpa, nos termos do disposto no artº 16º /nº 2, do Código Penal “ (I Quando o arguido conhece o circunstâncialismo fáctico em que actua, mas não representa o carácter ilícito da sua conduta, incorre em erro sobre a valoração, configurando-se “erro sobre a ilicitude” e caso tal erro lhe seja censurável deve ser punido nos termos do nº 2 do art. 17º do C. Penal, com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, a qual pode ser especialmente atenuada. II- Quando o arguido actua com conhecimento do tipo de ilícito, mas no caso concreto em defeito do conhecimento de circunstância(s) desse tipo de ilícito, incorre em erro intelectual que afasta o seu dolo, configurando-se “erro sobre circunstância(s) de facto do tipo” e caso tal erro lhe seja censurável, só pode ser punido se o crime em causa for punível a título de negligência, nos termos conjugados do art. 16 nº 1, 2 e 3 e 13 do C. Penal. III- Apurado nos autos que o arguido conduziu com a carta de condução já caducada, com conhecimento de que assim conduzir constituiria crime, porém na convicção de que a sua carta ainda se mantinha válida, crente de que podia conduzir e não estava a praticar crime, tem-se que actuou em defeito de conhecimento acerca da sua real situação, ainda com consciência ético jurídica recta, numa atitude de fidelidade ao Direito, só que frustrada por circunstância que o fez errar, configurando-se “erro sobre circunstância de facto do tipo de crime”, e não, erro sobre a ilicitude como considerado no Tribunal a quo (Vide, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09-01-2012, in Dgsi.pt)”. Ora, excluindo-se o dolo e a ilicitude da conduta do A., não pode o mesmo ser condenado por um ilícito que não cometeu, ainda que de natureza disciplinar, mas fundado nos conceitos de dolo e ilicitude consubstanciadores dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico-penal. Assim e conforme é entendimento de doutrina consagrada, a infracção disciplinar, não pode ser considerada uma infracção de perigo, sendo antes uma infracção que obriga à produção efectiva de um resultado prejudicial ao serviço. “Pela nossa parte, julgamos que se deve questionar se efectivamente a infracção disciplinar dispensa a concreta produção de um resultado prejudicial ao serviço, sendo nossa opinião que só se estará perante um ilícito disciplinar quando o comportamento imputado ao trabalhador tenha causado um qualquer prejuízo efectivo ao interesse público. (Vide: Paulo Veiga Moura, in Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública, Anotado, Coimbra Editora, pág. 31 e ss)”. Em sede disciplinar, ao invés do que ocorre no direito penal, não existe uma exaustiva tipificação legal dos ilícitos, ou seja a infracção disciplinar é no seu âmago uma infracção atípica, sem factos ilícitos predeterminados ou com conceitos típicos pré-definidos. “Em sede disciplinar, não obstante funcionar igualmente, (...), o princípio da legalidade, vem-se entendendo que a infracção é atípica, resultando da «… violação ou ofensa de deveres reportados à função ou ao interesse do serviço, deveres que na sua maioria são inominados, sem individualização e sem predeterminação dos factos ilícitos, ou enumeração de elementos suficientes para um conceito de tipicidade» (Vide, Vítor Faveiro, A Infracção Disciplinar. Esquema de uma teoria geral, Lisboa, 1962, pág. 37). Conduzindo a que na maioria das vezes a lei considere ilícito um comportamento do trabalhador público, que vá contra aqueles deveres, independentemente de a conduta adoptada se encontrar ou não prevista em qualquer preceito normativo de índole disciplinar. A existência de infracção disciplinar, pressupõe o preenchimento cumulativo de quatro requisitos legais: a existência de um comportamento; culposo; ilícito; e a existência de um efectivo dano ao interesse público. Tal comportamento, terá que estar revestido do cariz de exterioridade, ao mesmo tempo que terá que ser um comportamento voluntário e esclarecido, ainda que na sua actuação o Arguido não tenha a consciência da transgressão de deveres gerais ou especiais que lhe são impostos. Ou seja, o trabalhador público, não pode ser disciplinarmente perseguido por comportamentos que lhe não sejam directamente imputáveis, não sendo possível perseguir o mesmo quando o referido comportamento decorra de circunstâncias endógenas ou exógenas insusceptíveis de serem controladas pela vontade do agente. Pelo que, e caso o agente da infracção disciplinar se encontre incapacitado de entender ou percepcionar a gravidade da sua conduta, como lesiva dos deveres a que está adstrito, nomeadamente por se encontrar involuntária e acidentalmente privado das suas faculdades mentais ou intelectuais, não se pode considerar que o mesmo cometeu uma infracção disciplinar. Tal privação acidental e involuntária das suas faculdades mentais ou intelectuais, constitui uma causa de exculpação da conduta do Arguido, não sendo susceptível de ao mesmo ser aplicada uma pena disciplinar quando o mesmo actue sob a influência de factores endógenos ou exógenos à sua pessoa que o condicionem irremediavelmente na adopção de tal conduta anti-disciplinar. (Vide, Cavaleiro Ferreira, Lições de Direito Penal, Parte Geral, I, 4ª ed., págs. 275 a 281 e 328 e segs). No caso sub judice, não nos parece razoável que fosse de exigir ao A., que perante tal factualidade e pela forma como a percepcionou, um comportamento diferente do que o que praticou, até porquanto à luz da que era a sua leitura dos factos, o mesmo encontrava-se dentro do cumprimento da lei, pois aguardava a publicação da sua colocação em Diário da República. E o seu estado psicológico/psiquiátrico de então e que se vem mantendo, ainda que actualmente mais controlado e equilibrado, não lhe permitia à data percepcionar que a realidade que se lhe apresentava e o mesmo percepcionava, estava assente em pressupostos errados, mas que não entendeu nem percepcionou, exactamente por se encontrar destituído de forma involuntária da plenitude das suas capacidades intelectuais. Actuando como actuou, convencido da rectidão e respeito ao direito da sua conduta, pelo que não se pode considerar que o mesmo actuou de forma culposa. Quanto à ilicitude da conduta do A., advogamos também a posição de que a mesma não ocorreu porquanto, este agiu ao abrigo de uma causa de justificação, ou exculpação da ilicitude da sua conduta, na medida em que formou a sua vontade com base num erro sobre as circunstâncias do facto que motivou o seu comportamento anti-disciplinar. Além da existência de um comportamento culposo e ilícito, necessário se torna para o preenchimento da infracção disciplinar, que a conduta do Arguido cause um efectivo prejuízo ao interesse público. Ora, nos presentes autos ficou por demonstrar cabalmente a existência de tal lesão efectiva para o interesse público e em particular para o serviço em que o A. prestava funções, por força da sua conduta. “Pela nossa parte, e pelas razões que acima aduzimos, julgamos que embora não resulte directamente da lei, existe um quarto elemento constitutivo do conceito de infracção disciplinar, de tal forma que só se está perante tal infracção (só podendo, consequentemente, o trabalhador ser punido) quando o comportamento culposo e ilícito tenha causado um qualquer dano ao interesse público que compita ao organismo público empregador prosseguir e tutelar. (Vide, Paulo Veiga e Moura, in Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública, Anotado, Coimbra Editora, pág. 35). O douto Acórdão aqui em crise, não provou que a conduta do A. tenha efectivamente provocado danos ao serviço, na medida em que tenha impedido a realização de diligências já marcadas em processos a si distribuídos, ou que a sua falta ao serviço tivesse contribuído para aumentar a pendência processual no Tribunal do Trabalho de ……………, ou que tivesse chegado ao conhecimento do público em geral, ou sequer de parte significativa da classe dos Oficiais de Justiça, e que como tal tivesse posto em causa a imagem, prestígio ou bom nome da classe e dos Tribunais. Nem sequer a DGAJ, referiu em qualquer um dos seus ofícios, que a conduta do A. estivesse a causar um qualquer prejuízo efectivo ao serviço. XXVIII) Assim, advogamos que o preenchimento da infracção disciplinar, obriga à verificação dos quatro elementos supra referidos, a existência de um comportamento culposo, ilícito, e susceptível de causar um prejuízo efectivo ao interesse público, sendo tais requisitos de verificação cumulativa, faltando a verificação de qualquer um deles, não existe infracção disciplinar, o que in casu , defendemos ter sucedido, como aliás se determina no nº 1 do artº 5º e na al. b) do artº 21º do Estatuto Disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pela Lei 58/2008 de 09 de Setembro. XXIX) Pelo que, entendemos que quanto à violação do dever de assiduidade, não se verifica o cometimento da infracção disciplinar de que o A. vem acusado, porquanto o mesmo ao actuar como actuou fê-lo ao abrigo de uma causa de justificação ou exculpação, (erro sobre as circunstâncias do facto), o que desde logo exclui a culpa e a ilicitude da sua conduta, não podendo assim considerar-se a conduta como anti-disciplinar, e como tal violadora dos deveres profissionais do A. Do processo nº 023DIS09 : Quanto à factualidade descrita no presente processo disciplinar, diga-se desde já que o mesmo, tendo já transitado em julgado, condenou o A. numa pena de 75 dias de multa, à taxa diária de €7,00 perfazendo uma quantia total de €525,00. O Tribunal da Relação de Coimbra, no seu aresto, considerou grandemente a boa reputação profissional do A., o ser primário, ter-se tratado de um acto isolado, e sobretudo o período conturbado que o A. atravessava, quer do ponto de vista pessoal, quer profissional, pois por lhe ter sido diagnosticada uma doença bipolar a vida familiar e profissional desmoronou-se por completo, tudo conforme declaração médica - psiquiátrica já junta aos autos e que aqui se dá por reproduzida para todos os devidos efeitos legais. Acrescido do facto de ter sido suspenso de funções por processo de suspeita de apresentação de atestado de doença fraudulento, que lhe foi levantado pela então Exmª Srª Secretária de Justiça do DIAP de ……….., o qual foi arquivado. XXXIII) Concomitantemente, e em função de processo disciplinar instaurado pelo COJ, por supostas faltas injustificadas, o mesmo ter sido suspenso, e lhe terem sido retirados do vencimento, os montantes correspondentes aos dias de faltas, de uma só vez, deixando-o sem meios de subsistência, obrigando-o a regressar a casa dos pais, em ……….., pequena vila do interior do país!... XXXIV) Factualidade e envolvência casuística que conduziram o A. a um cada vez maior isolamento, afundando-se numa espiral depressiva, que em nada o ajudaram a percepcionar a realidade dos factos. II. i) Da Violação do Dever de Correcção : No douto Acórdão aqui em crise não foi realizada uma análise aprofundada da violação do dever de correcção por parte do A., pois foi dado como não provado no processo crime que correu termos na Comarca do ……….., que o A. ao actuar como actuou, proferindo as expressões que vem acusado de ter proferido, tivesse de tal forma premeditado a prática de tal crime, com a consciência e intenção plenas de que a Assistente, viesse a ter conhecimento das expressões supostamente por si proferidas, por interposta pessoa. Ou seja, não ficou provado que o A., então Arguido, encontrando-se num ambiente informal, (café), onde casualmente encontrou uma colega de serviço, que inclusive se dirigiu a ele, com conversa de circunstância, ao proferir tais expressões supostamente ameaçadoras, tivesse a plena intenção de que esta fosse transmitir o teor da sua conversa à então Secretária de Justiça do DIAP de ………….., isto é, que fosse essa a sua vontade objectiva e consciente. XXXVII) Defendemos pois que a proposta de Decisão do Sr. Inspector e a decisão ínsita no Acórdão aqui em crise, de Demissão do Arguido é demasiado pesada atenta todo circunstancialismo fáctico envolvente que rodeou o acontecer dos factos. XXXVIII) Tal fundamentação, meramente apreciadora dos factos consubstanciadores do preenchimento do substrato ontológico das factie species legais dos “tipos” das infracções disciplinares, sem procurar indagar as causas de tais condutas, faz pecar a Acusação e o dito Acórdão, por falta de fundamentação. O Acórdão do COJ bem como o Acórdão do CSMP, aqui cm crise, ao contrário do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, desconsiderou por completo as concretas circunstâncias da vida pessoal, familiar, profissional, social e de saúde psicológica e psiquiátrica do Arguido, na ponderação da moldura penal e na concreta medida da pena a aplicar ao Arguido. No seu douto Aresto, o Tribunal da Relação de Coimbra, afirma expressamente, que perante a factualidade típica descrita, era notória alguma desorientação do Arguido, manifestando igualmente a sua convicção de que tais condutas, não passaram de um acto isolado, daí as diminutas necessidades de prevenção especial do ordenamento jurídico, reduzindo a pena de 100 para 75 dias de multa à taxa diária de €7,00 no total de €575,00. A proposta de decisão constante do Acórdão aqui em crise, olvidou também por completo, a existência de circunstâncias atenuantes extraordinárias, como todas as supra descritas e que devidamente analisadas, ponderadas e enquadradas nos factos, conduzirão forçosamente à consideração de uma diminuição substancial da culpa do agente, e consequentemente à aplicação de uma pena inferior à proposta com consequências menos gravosas para o A., conforme se encontra previsto no artº 23º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas. “Por se tratarem de circunstâncias contemporâneas da infracção, as atenuantes extraordinárias da culpa constituem elas próprias um critério para a determinação da pena disciplinar que é devida à luz da infracção cometida, o que significa que, ao contrário da que se analisaram no artigo anterior, devem ser consideradas à priori e não depois de determinada a pena correspondente à infracção. (Vide, Paulo Veiga e Moura, in Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública, Anotado, Coimbra Editora, pág. 126). Ora, existindo uma ou mais atenuantes extraordinárias da culpa do Agente, obriga a Administração a aplicar a este uma pena inferior da abstractamente prevista, para o comportamento ilícito adoptado. “ A verificação de uma atenuante extraordinária da culpa implica que a Administração tenha de aplicar ao trabalhador uma pena inferior à que em abstracto correspondia ao comportamento ilícito adoptada. Com efeito, não obstante o presente artigo inculcar apenas a possibilidade de se aplicar pena inferior, entendemos que ele cria uma vinculação para a Administração, não só por não fazer sentido que uma culpa substancialmente diminuída não seja sancionada com pena inferior da escala disciplinar mas, também, por a comparação entre os artºs 22º e 23º apontar claramente no sentido de que as atenuantes especiais conferem um poder discricionário à Administração de diminuir a moldura da pena enquanto as atenuantes extraordinárias vinculam-na a atribuir uma pena de grau inferior (Vide, Paulo Veiga e Moura, in Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública, Anotado, Coimbra Editora, pág. 126). Desconsiderou igualmente o Acórdão aqui em crise a existência de circunstâncias dirimentes, nos termos do disposto na al. b) do artº 21º da Lei 58/2008 de 09-09, pois à data da prática dos factos, o aqui Arguido, encontrava-se de alguma forma privado da plenitude das suas faculdades intelectuais, evidenciando forte desorientação e alheamento da realidade, por força da doença bipolar de que padece e dos períodos de depressão e isolamento inerentes à mesma. A pena de demissão, poderá ter efeitos bastante gravosos e desconhecidos sobre a conduta de vida futura do A., agravando o seu estado de saúde já de si débil e degradando ainda mais o seu envolvimento familiar, profissional, pessoal e social, de um funcionário de justiça que até ao início de toda esta envolvência factual, era considerado de elevado mérito, com duas classificações de Bom com Distinção. O A. encontra-se colocado nos Serviços do Ministério Público do Tribunal do Trabalho de ………….., cumprindo as suas funções, sendo esta a sua única fonte de rendimento. O A. é pai de duas meninas menores de idade, e que apesar de divorciado da mãe, contribui com pensão de alimentos, para as mesmas. Pelo que, atentas todas as circunstâncias do caso concreto, deve a pena de demissão proposta ser substituída por uma menos gravosa, que não implique a perda do vínculo à Função Pública, por parte do A. XLVIII) Acerca desta matéria opina doutrina consagrada, defendendo que nas situações em que a conduta de um funcionário público configura simultaneamente um ilícito criminal e um ilícito disciplinar, a punir no foro disciplinar com penas de proibição definitiva do exercício de funções, enquanto no foro criminal, se pôs fim a essas penas expulsivas, sendo apenas possível a aplicação de penas de proibição temporária do exercício de funções, a condutas cujo desvalor da acção é muito mais forte do que o do ilícito disciplinar. XLIX) Ora, a nosso ver tal situação é incorrecta, porquanto nestes casos de condutas simultaneamente consubstanciadoras de ilícito criminal e disciplinar, o desvalor da sanção administrativa/disciplinar, não possui a mesma carga de reprovação social que o juízo de censura da sanção criminal. “Significa isto que se sanciona o que tem menor desvalor de forma muito mais grave do que se sanciona o que possui uma carga negativa e um juízo de censura muito mais acentuado, pelo que muito naturalmente se terá de questionar se, à semelhança do que sucedeu no foro criminal, não se devem suprimir as penas disciplinares que possuam uma natureza irreversível e perpétua, de forma a que, as mesmas tenham outra função para além da pura repressão e, sobretudo, representem um castigo de menor gravidade relativamente ao que se pode impor ao trabalhador em sede penal” (Vide, Paulo Veiga e Moura, in Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública, Anotado, Coimbra Editora, pág. 93). Na senda do supra mencionado, em defesa do A. milita também o argumento de que a pena de demissão deve ser aplicada apenas e só em “ultima ratio”, no sentido em que, de todo em todo terá que ser impossível a manutenção da subsistência da relação funcional, pelo que a infracção tem que assumir uma gravidade tal que comprometa irremediavelmente a manutenção da relação de emprego, não sendo possível realizar as necessidades disciplinares do serviço com aplicação de qualquer outra pena. “Terão, como tal, que ser comportamentos praticados com culpa muito grave, fundamentalmente dolosos, que sejam mais gravosos do que os que justificam a pena de suspensão e que tornem o trabalhador indigno de permanecer ao serviço do interesse geral (...). A aplicação da pena de demissão e de despedimento terá, como tal, de constituir a ultima “ratio”, ou se/a, única medida de que a Administração dispõe para assegurar a disciplina no seu interior e acautelar no exterior a eficiência, o prestígio e a confiança que terá necessariamente que possuir para prosseguir as suas atribuições” (Vide, Paulo Veiga e Moura, in Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública, Anotado, Coimbra Editora, pág. 93). No que concerne à violação do dever de assiduidade, advogamos a tese de que o trabalhador público dar cinco faltas seguidas ou dez interpoladas num ano civil, não revela objectivamente uma indignidade para o serviço ou uma lesão irreversível para a eficiência do serviço público que, necessariamente, inviabilize a manutenção da relação funcional. Pois, entre comparecer ao serviço num estado de (embriaguez, depressão ou de alguma forma incapacitado), para o normal desempenho do conteúdo funcional da categoria profissional do funcionário, e não comparecer ao mesmo, objectivamente a maior gravidade não poderá deixar de corresponder à primeira hipótese, isto é, comparecer de alguma forma incapacitado para o correcto e cabal desempenho das funções. Mais uma vez, temos que considerar que o menor desvalor da conduta inviabiliza em abstracto o que o maior desvalor não inviabiliza, ainda para mais, atendendo à especificidade das funções desempenhadas, as quais exigem uma total clareza e segurança de raciocínio e conhecimentos, que um funcionário por qualquer forma incapacitado nas suas faculdades mentais, certamente não consegue desempenhar. Circunstâncias Atenuantes Especiais: O Acórdão aqui em crise olvidou igualmente a existência de circunstâncias atenuantes especiais para as condutas do A., nomeadamente a prevista na al. a) do artº 22º da Lei 58/2008 de 09 de Setembro, e que avalia o mérito profissional do funcionário público, avaliando o seu comportamento, dedicação e brio profissional, fazendo-se aqui constar que o mesmo tinha à data da prática dos factos duas classificações de Bom com Distinção. Por fim mas não menos importante não devemos olvidar, que o funcionário público, não é um autómato, reveste-se das mesmas características inerentes à natureza humana, que qualquer outro trabalhador, sofre de fraquezas, estados de espírito e como qualquer outro mortal, é decisivamente influenciado nas suas atitudes e comportamentos diários, pela realidade mundana que o rodeia, quer ela seja pessoal, profissional ou social. “Não podemos esquecer-nos de que a acção disciplinadora para ser eficaz e para ser adequada, não deve padecer de natureza excessiva. De contrário, em lugar de se atingir o desejável objectivo de readaptar o funcionário à disciplina, corre-se o risco de vir a criar nele um sentimento de revolta perante a injustiça” (Vide, Ac. STJ de 86-03-06, BMJ 355 -186. Citado por M. Leal Henriques, in Procedimento Disciplinar, 5ª Edição, 2007, Editora Rei dos Livros, Prefácio.) Da Violação Constitucional dos Princípios da Proporcionalidade, da Justiça e da Legalidade : É pois legítimo questionar se a existência de penas expulsivas no direito disciplinar, enquanto sanções mais gravosas do que as previstas para ilícitos penais com um desvalor social da conduta muito mais gravoso do que a dos ilícitos disciplinares, não violam a Constituição da República Portuguesa, pois tais penas deixaram de existir no direito penal, direito cujo aplicação incide sobre condutas muito mais gravosas do ponto de vista da necessidade de regulação social, dos seus agentes e das consequências dos crimes praticados, quer em termos de sentimentos de segurança dos cidadãos quer da prevenção de novos ilícitos, por parte do agente. Estamos pois em crer que a pena de demissão aplicada ao aqui A. viola o princípio constitucional da proporcionalidade, conforme o mesmo se encontra previsto no nº 2 do artº 18º da CRP. O próprio Tribunal Constitucional se tem pronunciado inúmeras vezes sobre esta problemática do que seja o conteúdo rigoroso da proporcionalidade, textualmente referida na parte final do nº 2 do artigo 18º da Constituição, como é o caso das decisões proferidas, no Acórdão nº 634/93 e também no Acórdão nº 187/2001, onde a ideia de proporção ou proibição do excesso - que, em Estado de direito, vincula as acções de todos os poderes públicos - refere-se fundamentalmente à necessidade de uma relação equilibrada entre meios e fins. Ou seja, as acções dos órgãos do Estado e da Administração Pública, não devem para realizar os seus fins, empregar meios que se cifrem, pelo seu peso, em encargos excessivos e, portanto, não equilibrados para as pessoas a quem se destinem. Como se escreveu no Acórdão nº 187/2001 (ainda em desenvolvimento do Acórdão nº 634/93): «O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: Princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); Princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); Princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (tido poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).)» Ora, in casu, a Administração, atenta toda a factualidade apurada quer em sede de processos disciplinares quer em sede de processo-crime, desvalorou por completo todas as circunstâncias atenuantes da conduta do A., valorando excessivamente, atentas as concretas circunstâncias do caso, as circunstâncias agravantes da conduta do mesmo. Não valorou o CSMP no seu douto Aresto aqui impugnado, que o A. pautou a sua conduta na convicção de a mesma ser lícita, por se encontrar em erro sobre as circunstâncias do facto, conforme supra já aduzido, erro esse que constituindo uma causa de exculpação, afasta a ilicitude e culpa da conduta do mesmo. Advogamos a opinião que o Acórdão aqui em crise, incorre também na violação do princípio fundamental da Justiça, porquanto este: “Aponta para a necessidade de a Administração pautar a sua actividade por critérios materiais ou de valor, constitucionalmente plasmados, como, por exemplo, princípio da dignidade da pessoa humana (art.º 1º), o princípio da efectividade dos direitos fundamentais (artº 2º), sem esquecer o princípio da igualdade e da proporcionalidade. A observância destes princípios materiais de justiça permitirá à Administração a obtenção de uma «solução justa» relativamente aos problemas concretos que lhe cabe decidir. (Vide: J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada - artigos 108 a 296, Coimbra Editora, Comentário XIII, ao artº 266º/nº 2, pág. 802)”. Por último, o Acórdão do CSMP, viola também o princípio da Legalidade, enquanto princípio fundamental e conformador da actividade e actuação de toda a administração pública, nos termos dos artºs 3º/nºs 2 e 3 da CRP e do artº 3º /nº l, do CPA . Ou seja, a Administração Pública encontra-se subordinada à lei, na medida em que esta delimita e prevalece sobre a actividade da Administração e na medida em que a actuação da Administração tem sempre que ter por base, ou precedente a lei, sob pena de praticar actos violadores da legalidade ou até mesmo de princípios constitucionais e direitos fundamentais dos particulares, como acontece no caso sub-judice». Igualmente o CSMP apresentou alegações finais que concluiu da seguinte forma: «“1.ª- Vem o Autor impugnar a deliberação do Plenário do CSMP de 23 de abril de 2013, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário por ele interposto e confirmou a decisão do COJ, de 2 de outubro de 2012, que lhe aplicou a pena disciplinar de “demissão”. 2.ª - Improcede a alegação do Autor de que agiu induzido em erro sobre as circunstâncias do facto quanto à violação do dever de assiduidade, pois não se pode admitir, à luz das regras da experiência comum e da diligência exigível ao cidadão médio, que o Autor faltasse 345 dias ao serviço, após ter sido informado do local onde se devia apresentar, na errónea convicção de ainda faltava uma publicação ou uma notificação adicional para se apresentar ao serviço. 3.ª - E muito menos se pode continuar a sustentar a existência e relevância de tal erro após ter sido o mesmo funcionário informado de que, afinal, a publicação no Diário da República já havia ocorrido meses antes, e ter continuado sem se apresentar ao serviço durante largos meses. 4.ª - Acresce que na comunicação que a DGAJ fez ao Autor através do oficio de 2 de agosto de 2010 - que o Autor só terá recebido em 25 de Agosto - não se dizia que o Autor deveria aguardar pela publicação em Diário da República, ou que tal publicação era feita posteriormente àquela comunicação, mas apenas que a transferência produzia efeitos após a publicação no Diário da República. 5.ª - Por isso, não existe qualquer razão para que o Autor tenha faltado ao serviço, ininterruptamente, de 19 de agosto de 2010 a 31 de julho de 2011, num total de 345 dias, sendo de todo insustentável a alegação do Autor de que agiu em erro, pensando que estava suspenso do exercício de funções, ou com a perceção de que estava a agir ao abrigo da lei, aguardando indefinidamente uma publicação para se apresentar ao serviço, sem nada fazer durante quase um ano em que não viu sair essa publicação. 6.ª - Não justifica essa conduta do Autor o facto de padecer de doença bipolar, pois a declaração médica que apresentou apenas diz que vinha sendo seguido em consulta de psiquiatria, de forma inconstante e esporádica “por doença bipolar que se tem repercutido no seu ambiente sócio profissional e sócio familiar”, o que também não permite, designadamente, considerar que exista um nexo de causalidade entre tal enfermidade e uma ausência ao serviço durante 345 dias consecutivos. 7.ª- E assim, a conduta do Autor não tem enquadramento nas normas do artigo 16º do Código Penal , desde logo porque ainda que efetivamente o Autor tivesse agido induzido em erro, tal erro seria muito censurável, e em segundo lugar porque o Autor foi sancionado por conduta negligente e, nos termos do nº 3 desse artigo 16º, à conduta negligente não se aplica o disposto nos números 1 e 2 do mesmo artigo; 8.ª - É de todo insustentável a tese do Autor de que a falta de um funcionário judicial ao serviço durante um ano não causa prejuízo efetivo ao interesse público. 9.ª - Portanto, contrariamente àquilo de que o Autor pretende convencer, a sua conduta de ausência ao serviço durante 345 dias seguidos é ilícita, culposa, e causou efetivo prejuízo ao interesse público, sendo de tal modo grave e censurável que compromete irremediavelmente a subsistência do vínculo funcional. 10.ª - Também não assiste a razão ao Autor na sua alegação de que no acórdão impugnado “se desconsiderou por completo as concretas circunstâncias da vida pessoal, familiar, profissional, social e de saúde psicológica e psiquiátrica do Autor na ponderação da moldura penal e na concreta medida da pena”. 11.ª- Essas circunstâncias foram tidas em consideração, mas perante os antecedentes disciplinares e a acumulação de infrações disciplinares por que foi punido, não obstante a sua relativamente boa inserção social e familiar, não foi possível evitar a pena de demissão aplicada, pois aqui não pode considerar-se que as infrações disciplinares cometidas pelo Autor não passaram de um ato isolado, como sucedeu no processo-crime que o Autor invoca. 12.ª - Em face dos seus antecedentes disciplinares e da gravidade das condutas por que foi agora punido com a pena de demissão, não é razoável esperar que se lhe fosse dada uma oportunidade de continuar ao serviço, viesse a ser um funcionário cumpridor dos seus deveres, o que torna praticamente impossível a subsistência do vínculo funcional e exige aplicação da pena de demissão, que se mostra a única adequada e necessária, mesmo entendida como ultima ratio. 13.ª - O Autor, com os antecedentes disciplinares que tem, não pode beneficiar da circunstância atenuante especial prevista no artigo 22º, al. a) do EDTFP. 14.ª - No processo disciplinar ficou devidamente demonstrada, e por isso foi tida em consideração, a inexistência de circunstâncias atenuantes, sendo que o mesmo não sucede relativamente às circunstâncias agravantes, pois no acórdão impugnado foram consideradas, como não podia deixar de ser, a reincidência e a acumulação de infrações, que são circunstâncias agravantes especiais expressamente previstas no artigo 24º nº 1, alíneas f) e g), e nºs 3 e 4 do EDTFP. 15.ª- Também não existe qualquer fundamento legal para a atenuação extraordinária da pena, pois não se verificam os necessários pressupostos. 16.ª - No acórdão recorrido não ocorreu qualquer violação de princípios constitucionais, designadamente do princípio da proporcionalidade e muito menos do princípio da legalidade, sendo sem qualquer razão que o Autor invoca a violação desses princípios. 17.ª - À conduta do Autor, por se tratar de matéria disciplinar, aplicam-se as normas gerais do EDTFP e as normas especiais contidas no mesmo EFJ, nos termos do artigo 89º deste último. 18.ª - Nos termos do artigo 66º do EFJ os funcionários de justiça têm os deveres gerais dos funcionários da Administração Pública e ainda os deveres especiais aí estabelecidos, e são disciplinarmente responsáveis nos termos do regime geral dos funcionários da Administração Pública e dos artigos 89º e seguintes do EFJ. 19.ª - Ora, nos termos do artigo 90º do EFJ, constituem infração disciplinar os factos, ainda que culposos, praticados por oficiais de justiça com violação dos deveres profissionais, bem como os atos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutem, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções. 20.ª - O Autor, por ter faltado ao serviço entre 19 de agosto de 2010 e 31 de julho de 2011, no total de 345 faltas seguidas, sem apresentar qualquer justificação e sem ter efetuado qualquer comunicação aos serviços, incorreu em violação do dever geral de assiduidade previsto no artigo 3º nº 2, al. i) e nº 11 e punível com a pena de demissão nos termos dos artigos 9º nº 1, al. d), 10º nº 5 e l8º nº 1, al. g), todos do EDTFP, aplicável por força dos artigos 66º nº 1, 89º e 90º do EFJ. 21.ª - E ao proferir ameaças dirigidas à sua superior hierárquica nos serviços do Ministério Público da extinta comarca de …………., em termos que inviabilizaram a possibilidade de continuar a exercer funções naqueles Serviços, o Autor incorreu em violação dos deveres de prossecução do interesse público e de correção previstos nos artigos 3º nº 2, al. a) e h), nº 3 e nº 10, punível com a pena de demissão nos termos dos artigos 9.º nº 1, al. d), 10º nº 5 e 18º nº 1, al. e) e 17º, al. j), todos do EDTFP, aplicável por força dos artigos 66º, nº 1, 89º e 90º do EFJ. 22.ª - A gravidade das condutas do Autor, a inexistência de circunstâncias atenuantes e a existência das circunstâncias agravantes especiais de reincidência e acumulação de infrações, não deixam qualquer margem de dúvidas de que o Autor comprometeu irremediavelmente a possibilidade de subsistência do vínculo funcional, e reclamam a aplicação da pena de demissão, ainda que entendida como ultima ratio , pois é a única que se mostra adequada e necessária. 23.ª - Por isso, o impugnado acórdão do CSMP, ao confirmar a pena de demissão proposta ao Autor no Relatório Final do processo disciplinar e aplicada pelo COJ, decidiu em conformidade com o direito e não enferma de qualquer vício que o invalide, mostrando-se de todo improcedentes as alegações do Autor». Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MATÉRIA DE FACTO Em 21 de Agosto de 2012, foi elaborado, no âmbito de processo disciplinar, pelo inspector do Conselho dos Oficiais de Justiça, o relatório final que propôs que ao autor que exerceu funções nos Serviços do Ministério Público da comarca de …………. no período compreendido entre 25/02/2002 e 18/08/2010 e actualmente a exercer funções nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de ……………, fosse aplicada a pena de demissão, nos termos dos artºs 3º, nº 2, als a), h) e i), 9º, nº 1, al. d), 10º, nºs 5 e 18º, nº 1, als. c) e g), por força do disposto no artº 20º , todos da Lei 58/2008 de 09/09 – cfr. teor de fls. 199 a 218 que aqui se dá por reproduzido. Este relatório reporta-se à apensação dos processos referentes a: factos participados correspondentes ao processo disciplinar nº 142DIS11, referente a faltas injustificadas ao serviço no período de 19 de Agosto de 2010 até 25 de Outubro de 2010; processo disciplinar referente a faltas injustificadas ao serviço no período de 25 de Outubro de 2010 até ao dia 25 de Maio de 2011; processo disciplinar referente a faltas injustificadas ao serviço no período de 25 de Maio de 2011 até ao dia 31 de Julho de 2011; processo disciplinar nº 23DIS09 devido a factos participados por B……………. Consta da acusação, levada ao relatório, a seguinte factualidade: Processo nº 142DIS11 1º Por acórdão do COJ de 12-05-2010, proferido no âmbito do processo disciplinar 212DIS09 foi aplicada ao funcionário A…………. uma pena de pena de 30 dias de suspensão, com a pena acessória de transferência. 2º Este acórdão foi-lhe notificado em 19-05-2010, pela Srª Secretária de Justiça da Secretaria dos Serviços do Ministério Público de …………... 3º A pena acessória de transferência foi concretizada através do despacho nº 13338/2010 de 29-07-2010 do Sr. Diretor Geral da Administração da Justiça, publicado no D.R. II Série nº 160 de 18 de agosto de 2010, onde se menciona que o arguido tinha sido transferido, por transição, para o lugar de escrivão auxiliar do Tribunal de Trabalho de …………. com efeitos ao dia seguinte à referida publicação. 4º A Srª Secretária de Justiça dos Serviços do Ministério Público de …………., Comarca do …………, por ofício entrado na Direção Geral da Administração da Justiça (DGAJ) em 30-08-2010, informou que em consequência do referido despacho, o arguido cessou funções naqueles serviços no dia 18 de agosto de 2010. 5º O Sr. Secretário de Justiça do Tribunal do Trabalho de ………….., por ofício entrado na DGAJ em 01-09-2010 comunicou que até àquela data, o arguido não se tinha apresentado ao serviço. 6º Por despacho da Srª Subdiretora-Geral da Administração da Justiça, de 20 de maio de 2011 foram injustificadas as faltas dadas desde o dia 19 de agosto de 2010 até ao dia 25 de outubro de 2010, num total de 68 faltas. 7º Através de ofício de 04 de abril de 2011, o Sr. Secretário de Justiça do Tribunal do Trabalho ………….,. informou que o arguido até aquela data ainda não se tinha apresentado ao serviço. 8º Por despacho da Srª. Subdiretora-Geral da Administração da Justiça, de 14 de julho de 2011, foram consideradas injustificadas as faltas dadas, desde 25 de outubro de 2010 até ao dia 25 de maio de 2011, num total de 212 faltas injustificadas. 9º Através do ofício nº 80 de 01 de agosto de 2011, o Sr. Secretário de Justiça do Tribunal de Trabalho de ………………, comunicou que o arguido não se apresentou ao serviço, durante todo o mês de julho. 10º Através do ofício nº 82, da mesma data, de 01-08-2011 o Sr. Secretário de Justiça do Tribunal de Trabalho de …………… informou que o funcionário A…………… compareceu no Tribunal, para iniciar funções no dia 01 de agosto de 2011, 11º (…) não tendo entregue qualquer justificação para as faltas dadas até àquela data. 12º Por despacho da Srª Subdiretora-Geral da Administração da Justiça, de 14 de setembro de 2011 foram injustificadas as faltas dadas no período compreendido entre o dia 25 de maio de 2011 até 31 de julho de 2011, num total de 65 faltas injustificadas. Processo nº 023DIS09 13º A ofendida, B…………, à data dos factos exercia as funções de Secretária de Justiça nos Serviços do Ministério Público da extinta comarca de…………., onde iniciou funções em novembro de 2006. 14º Quando a ofendida B……….. foi trabalhar para …………., o arguido já aí exercia funções de técnico de justiça auxiliar na Procuradoria da República e foi ulteriormente colocado nos Serviços do Ministério Público do DIAP de ………., com a instalação da comarca de ……….–……….., trabalhando sempre sob a direção hierárquica da ofendida B…………... 15º O funcionário A…………. faltou ao serviço no dia 13 de janeiro de 2009. 16º Em 21-01-2009, através do ofício nº. 16, a Senhora Secretária de Justiça B……….., solicitou ao Conselho dos Oficias de Justiça que fosse efetuada inspeção aos Serviços do Ministério Público de ……….. no sentido de apurar as irregularidades referidas pelo funcionário em causa na sua resposta de 21-01-2009, cfr. fls. 3 a 6 do apenso 023DIS09. 17º Naquele ofício, referiu ainda que quem andava a ser ameaçada pelo funcionário era a signatária que se tinha visto obrigada a participar criminalmente contra o mesmo, conforme cópia do auto de denúncia que juntou. 18º (…) participação que deu origem ao processo criminal nº 1950/08.1TAAVR que correu termos no Juízo de Média Instância Criminal de …………. 19º Aqueles dois funcionários também eram vizinhos, vivendo na mesma rua, a escassas dezenas de metros. 20º Em data não concretamente apurada, pelas 23 horas de um domingo, o arguido telefonou à senhora Secretária de Justiça B……….. e pediu-lhe que alterasse o período de férias pessoais, alegando que o dia seguinte era a data de aniversário da filha. 21º A senhora Secretária de Justiça respondeu que não podia aceder a esse pedido, que essa modificação não dependia dela e teria de ser superiormente aprovada. 22º No dia seguinte, o senhor funcionário A…………, não compareceu ao serviço e apresentou atestado médico alegando doença impeditiva. 23º Por causa disso e em data não concretamente apurada, porque – como se ventilou – o senhor funcionário A………… cometia faltas ao serviço que se lhe afiguraram suspeitas, e com vista a apurar da fidedignidade e autenticidade das explicações por ele formalmente adiantadas, a senhora Secretária de Justiça B…………, no exercício das suas funções, requereu uma junta médica ao funcionário, para além de igualmente o notificar que não podia comparecer ao serviço antes da realização da junta médica. 24º O arguido, ao tomar conhecimento das diligências acima descritas e do conteúdo da notificação de que era exclusivo destinatário, ficou zangado e aborrecido com a conduta profissional da sua superiora hierárquica, a senhora Secretária de Justiça B………….. 25º No dia 21/10/2008, por volta da 1 hora e 10 minutos, na Rua de …………, nas imediações da rotunda que liga à localidade da …………, na comarca de …………, o senhor funcionário A……….., encontrava-se no interior de um bar, a comer uma tosta mista e a tomar uma bebida. 26º Nesse estabelecimento encontrou, por mero acaso, a testemunha C…………., na altura também funcionária judicial no Tribunal de ……….. e que entrou naquele café a fim de comprar tabaco. 27º Aquela funcionária também se relacionava com a senhora Secretária de Justiça B…………, facto que era do perfeito conhecimento do senhor funcionário A………… 28º Após uma breve troca de palavras entre ambos, o senhor funcionário A………… disse à Senhora C………… que se encontrava muito deprimido por não ir trabalhar há cerca de um mês, uma vez que a senhora Secretária de Justiça tinha participado dele por “baixa fraudulenta”. 29º No decurso dessa troca de palavras e conversa, o senhor funcionário A……….. deu a entender inequivocamente àquela testemunha, e disse, que não gostava da ofendida B…………. e que até a odiava 30º (…) e, em tom sério, credível e intimidatório, reportando-se à última, disse à funcionária C………… que “...um dia destes mando um tiro, ou nela, ou em mim...ela é minha vizinha toco à campainha quando ela abrir a porta mando-lhe um tiro... ela vive no nº … e eu no nº…....”. 31º Ao ver o senhor funcionário A……….. assim tão exaltado e fora de si, a senhora funcionária C……….., tentou acalmá-lo e demovê-lo das suas intenções. 32º O senhor funcionário A……….. respondeu que “...não estava a brincar e andava armado...” ao mesmo tempo que ao curvar-se evidenciou àquela testemunha um objeto em tudo idêntico, com a aparência e a morfologia exterior de uma arma de bala real (pistola), com a coronha de cor acinzentada, que trazia consigo, apertada na cintura dos calções. 33º Devido à seriedade e tom crespo das expressões que ouviu, a senhora funcionária, testemunha, C……….., ficou convencida que o arguido poderia vir a fazer mal à senhora Secretária de Justiça B…………, que a poderia ferir gravemente ou até atentar contra a sua vida. 34º No mesmo dia 21/10/2008, da parte da manhã e à entrada das instalações do Tribunal de ……….., onde todos trabalhavam, a senhora funcionária C…………, abordou a senhora Secretária de Justiça B……… e contou-lhe todo o sucedido, comunicando-lhe as expressões que o senhor funcionário A……….. tinha dito e proferido, o aparente estado de ira e exaltação em que se encontrava, para além de lhe ter contado que era portador de uma arma, e tudo levava a crer que fosse de fogo, de bala ou munição real. 35º Ao tomar conhecimento disso e por causa daquelas expressões intimidatórias, do estado muito deteriorado da relação profissional existente entre ambos, da posse da arma, da proximidade inerente ao facto se serem vizinhos e colegas de trabalho e porque justamente se convenceu que o senhor A………. poderia vir a fazer o mal que lhe anunciou (de atentar contra a sua integridade física e até contra a vida), a senhora Secretária B………. sentiu medo e inquietação da concretização daquela ameaça, temeu ser ferida, baleada e até assassinada. 36º (…), e por via disso, evitou andar sozinha na rua, de se deslocar aos locais que habitualmente frequentava. 37º O senhor funcionário A………. agiu deliberadamente, admitindo como possível que, através de terceiros, viesse a conseguir assustar e atemorizar a senhora Secretária de Justiça, como conseguiu, tendo-lhe anunciado, por intermédio de terceiros, a intenção de a matar ou ferir gravemente, para melhor assegurar o êxito dessas intenções. 38º Atuou igualmente com o intento realizado de lhe tolher a liberdade, o sossego e capacidade de se autodeterminar, causando à senhora Secretária de Justiça angústia, inquietação e medo. 39º Devido ao significado e seriedade com que foram proferidas as referidas expressões, a ofendida B……………, acreditou que o arguido tivesse intenção de a ferir gravemente e até de a matar, receando encontrar-se ou cruzar-se com o mesmo. 40º O senhor funcionário A………… sabia que a sua conduta e expressões proferidas, eram adequadas e idóneas a provocar na Secretária de Justiça medo e inquietação constrangedora da liberdade de circulação e de autodeterminação da mesma. 41º Atuou igualmente em frontal violação do especial dever de respeito profissional, por causa de exercício de funções legítimas e de controlo que se inscreviam no núcleo de atribuições da Secretária de Justiça B……….., de quem hierárquica e funcionalmente dependia. 42º Agiu ainda livre, esclarecida e lucidamente, com a perfeita consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei. 43º A senhora Secretária de Justiça sentiu medo, insegurança, preocupação, inquietação e angústia, derivadas das expressões proferidas pelo senhor funcionário A……….. que tem como pessoa violenta. 44º Sentiu receio de sair de casa e durante alguns dias alterou as suas rotinas. 45º Em virtude do sucedido, por ter andado com problemas de pânico e ansiedade, teve que consultar um médico. 46º Os factos acima descritos foram considerados provados no processo criminal nº 1950/08.1TA …., em primeira instância, tendo o senhor funcionário A………….. sido julgado e condenado como autor material de um crime de ameaça, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de €7,00 (sete euros), o que perfaz a soma de €700,00 e a que correspondem, subsidiariamente, 66 dias de prisão e condenado ainda a pagar à senhora Secretária de Justiça, ofendida no processo criminal, a quantia de €1.100,00 (mil e cem euros) de indemnização civil. 47º Do certificado do registo disciplinar do arguido junto a fls. 11, consta, designadamente: Bom com Distinção, na categoria de Técnico de Justiça Auxiliar, Serviços do Ministério Público de 14-09-2000 a 08-10-2001, …………. Bom com Distinção, na Categoria de Técnico de Justiça Auxiliar, ………… M. Público de 25-02-2002 a 13-11-2006. Suficiente, na Categoria de Tec. Just. Auxiliar, ……… Juízos M.P./DIAP (comarca ………..) de 13-11-2006 a 15-02-2010. Processo nº 212DIS09 - Por acórdão do COJ, de 12-Mai2010 foi-lhe aplicada a pena de suspensão de 30 dias, com pena acessória de transferência. Processo nº 204DIS10 - Por deliberação do COJ de 13-JUL2011 foi-lhe aplicada a pena de 45 dias de suspensão, suspensa pelo período de 1 ano». O relatório referido em 1., foi aprovado pelo plenário do Conselho Superior dos Oficiais de Justiça, em 13 de Setembro de 2012 e, nesta sequência, por infracção disciplinar dos deveres gerais de prossecução do interesse público, de correcção e de assiduidade, foi o autor condenado na pena de demissão – cfr. teor de fls. 222 dos autos que aqui se dá por reproduzido. Notificado desta decisão, o autor interpôs recurso hierárquico, nos termos que constam de fls. 269 a 307, o qual veio a ser decidido pelo Conselho Superior do Ministério Público que, por acórdão proferido em 23 de Abril de 2013, negou provimento ao recurso – cfr. fls. 349 a 355 que aqui se dá por integralmente reproduzido. 2.2. MATÉRIA DE DIREITO Como decorre da petição inicial e alegações finais apresentadas pelo autor, este insurge-se contra a decisão tomada no acórdão proferido pelo Conselho Superior do Ministério Público, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto e assim manteve a pena de demissão que lhe havia sido aplicada pelo Conselho Superior dos Oficiais de Justiça. E adiante-se, desde já, que a argumentação expedida nesta acção administrativa especial é rigorosamente a mesma que tem vindo a ser utilizada pelo ora autor em todo o procedimento administrativo, respeitante a este processo disciplinar. Alega, em súmula: a) Que faltou ao serviço mas apenas por se encontrar convencido que teria que aguardar a publicação em Diário da República da pena de transferência para o Tribunal de …………., em que foi condenado no processo disciplinar anterior, actuando dessa forma, em erro sobre as circunstâncias do facto, prevista no artº 16º, nº 1 do Cód. Penal. -Com efeito, por carta datada de 25 de agosto de 2010, foi notificado pela DGAj de que tinha sido transferido para o tribunal do Trabalho de …………, devendo aguardar a publicação da transferência em Diário da República, para que de seguida se apresentasse no referido Tribunal, a fim de iniciar funções; -Quando a referida carta mencionava que o mesmo deveria consultar o Dário da República, a partir daquele dia, em que recebia a carta par tomar conhecimento da data da transferência para o tribunal do trabalho de ………….; -Tal facto, deu origem a que o arguido se mantivesse expectante, no sentido de realizada tal publicação, se apresentar ao serviço; -Em finais de Julho de 2011, por força da insistência dos seus familiares e porque efectivamente interiorizou que algo não estava bem no desenrolar de todo este procedimento de publicação da sua transferência, contactou a DGAJ, tendo-lhe sido informado telefonicamente que a sua transferência já tinha sido publicada em Diário da República, no dia 18 de Agosto de 2010, ou seja, 10 dias antes do dia em que recebeu a carta que lhe foi remetida pela DGAJ. Que sofre de uma doença bipolar, com tendências depressivas, doença que lhe tolda por vezes o pensamento e a capacidade de raciocínio, conduzindo-o a longos períodos de isolamento, fechando-se sob si próprio e isolando-se do mundo que o rodeia, situação que teve reflexo na ausência de medicação apropriada à sua doença e estado psiquiátrico depressivo; No que concerne à matéria imputada no processo disciplinar apenso, a decisão proferida desconsiderou todas as circunstâncias da via pessoal, familiar, profissional social e da saúde do autor, ao contrário do douto aresto do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no processo criminal instaurado, onde se referiu, inclusive, que era notória alguma desorientação, bem como, a manifesta convicção de que tais condutas, não passaram de um acto isolado, daí as diminutas necessidades de prevenção especial do ordenamento jurídico; Que a decisão proferida pelo COJ, confirmada pelo CSMP olvidou também a existência de circunstâncias atenuantes extraordinárias, como todas as supra descritas, as quais devidamente analisadas e enquadradas nos factos, conduzem forçosamente à consideração de uma diminuição substancial da culpa do agente e, consequentemente à aplicação de uma pena inferior à proposta com consequências menos gravosas e nefastas para o autor; Bem como a existência de circunstâncias dirimentes, nos termos do disposto na al. b) do artº 21º da lei nº 58/2008 de 09/09, pois à data da prática dos factos, o autor encontrava-se de alguma forma privado da totalidade das suas faculdades intelectuais evidenciando alguma desorientação, por força das circunstâncias que o rodeavam, conforme é reconhecido no douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra; Que, atentas as circunstâncias do caso concreto, deve a pena de demissão aplicada ser substituída por uma de escalão inferior. Cumpre decidir: a) E comecemos pelo 1º ponto de discordância que é o alegado erro sobre as circunstâncias de facto. Trata-se de matéria referente ao Proc. nº 142DIS11, por faltas dadas ao serviço. E aqui há a referir que o autor já havia sido alvo de dois processos disciplinares por faltas injustificadas ao serviço, pelo que sabia bem, como todo o procedimento se processava, designadamente, a publicação em DR quando se tratava de transferências entre Tribunais ou de outros actos oficiais. Por outro lado, a carta em que o autor se ancora, pese embora só ter sido por ele levantada nos correios no dia 25 de Agosto, encontrava-se datada de 02/08/2010 , [de salientar que a primeira carta enviada, foi devolvida, por não ter sido levantada pelo autor, pelo que, teve de ser enviada 2ª vez] exigindo-se, deste modo, ao seu destinatário um cuidado acrescido em procurar saber quando é que tinha de se apresentar ao serviço, por referência à data supra referida constante da carta. Acresce que, nessa mesma carta em que é feita menção expressa do despacho do Director-geral proferido em 29/07/2010 [que determinou a transferência para o Tribunal do Trabalho de ……………, transferência esta resultado de uma medida sancionatória decorrente de processo disciplinar] não se mostra escrito que o seu destinatário deveria aguardar pela publicação do DR, mas sim que esta transferência produzia efeitos no dia seguinte ao dia da publicação em DR; ou seja, exigia-se ao autor, até pelas funções que exercia [funcionário judicial], e porque estava por dentro das formalidades inerentes à publicidade dos despachos em Diário da República, que procurasse saber se a referida publicação teria sido efectuada não a partir do dia 25 de Agosto, mas pelo menos a partir da data de 02 de Agosto, data aposta no ofício da notificação, o que não fez. Igualmente, esta alegação [se outro motivo não houvesse] perde sustentáculo quando resulta do procedimento disciplinar, em declarações por si prestadas a fls. 75 PA, que, em data não apurada entre Setembro e Outubro de 2010, o autor telefonou para a DGAJ, tendo-lhe sido comunicado que a sua transferência para os Serviços do Ministério Público tinha sido publicada no DR em 18 de Agosto de 2010 e mesmo conhecedor deste facto, esteve até 01 de Agosto de 2011, para se apresentar ao serviço, ou seja, quase um ano. Improcede, pelo exposto este segmento de alegação, pois, não se descortina de que forma o ora autor se encontrasse em situação de erro sobre os pressupostos de facto, sendo a factualidade por si alegada manifestamente insuficiente para lhe atenuar a conduta querida e realizada, que se concretizou na não apresentação ao serviço, sem justificação válida. b) Quanto ao 2º ponto de apresentado, respeitante à alegada doença de que padece – bipolaridade. No que a este aspecto concerne, apenas resulta dos autos que, em 23/05/2012 foi emitida uma declaração subscrita por médico psiquiatra, que refere que o autor vinha sendo seguido em consulta de psiquiatria, de forma inconstante e esporádica, por “doença bipolar que se tem repercutido no seu ambiente sócio-profissional e sócio-familiar”. Ora, esta declaração atenta a data em que é emitida, sem que concretize o período concreto da doença, designadamente desde quando é que o autor dela padece, conjugado com o facto de ter sido emitida em data posterior às faltas dadas, como supra se enuncia, também não pode visar o desiderato pretendido pelo autor. Não se mostra, pois, feita prova pelo autor, que a doença de que padece ou padecia tivesse de alguma forma influenciado o seu quadro mental e de discernimento de tal forma que, lhe tivesse toldado o raciocínio de molde a não saber que se devia ter apresentado ao serviço atempadamente. Aliás, mal se compreenderia que o autor padecendo dessa doença não tivesse justificado as faltas dadas ao serviço com esse mesmo fundamento, a existir. Por último, apenas para referir que a 2ª declaração médica junta com a apresentação do recurso para o CSMP, datada de 14/11/2012, igualmente nada acrescenta ao supra exposto, até pela extemporaneidade da data em relação aos factos que determinaram a aplicação da pena disciplinar aplicada por ausência injustificada ao serviço, para além de que a incapacidade permanente de actividade profissional tem de ser declarada por entidades próprias e competentes para o efeito, o que igualmente não se verifica. Improcede, igualmente, este segmento de alegação. c. Quanto aos 3º e restantes pontos de discordância, alega o autor que o acórdão recorrido desconsiderou as atenuantes tidas em consideração no processo crime, que culminou com o Acórdão da Relação de Coimbra. Neste tocante, estamos já no âmbito dos factos que determinaram a instauração do processo disciplinar nº 023DIS09 respeitante a expressões ameaçadoras, com evidente ofensa pessoal, perturbação e medo relativamente à então sua superior hierárquica B…………, factos estes que vieram a ser considerados provados no processo crime nº 1950/08.1TA …., tendo o autor sido punido pela prática do crime de ameaças na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 7.00€ e ao pagamento de uma indemnização à vítima no valor de 1.100.00€, pena aquela que veio a ser reduzida pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 75 dias de multa, mantendo-se o demais. Esclareça-se desde já que o processo crime e o processo disciplinar, constituem dois tipos de processo em que a salvaguarda do bem jurídico é distinta, os interesses e fins que salvaguardam são diferentes e, assumem, por isso, prevenções gerais e especiais diferentes; acresce que a prova feita no processo crime não releva para o processo disciplinar – cfr. por todos os Acs. deste STA proferido em 12/01/2005, in proc. nº 0930/04 e de 21/09/2004, in proc. nº 047146. Por outro lado, o autor, parece olvidar que a pena de demissão que lhe foi aplicada resulta de factualidade acrescida em relação à tida em consideração no processo crime, pela prática do crime de ameaças, uma vez que aqui, neste processo disciplinar, também estão em causa faltas ao serviço, não justificadas e por isso censuradas disciplinarmente. Acresce ainda que, no âmbito do processo disciplinar teriam, como foram, de ser valorados os antecedentes disciplinares e as acumulações [2] de infracções disciplinares, campo este em que não se pode concluir pela prática de um acto único ou isolado e que dada a sua natureza meramente disciplinar não foram sequer alvo de menção na acusação do crime de ameaças. Por outro lado, foi tido em conta no processo disciplinar que “o arguido é tido como pessoa educada, calma, bom profissional e competente”, factos estes respeitantes ao seu modo de vida e reputação perante terceiras pessoas, mas tal não é suficiente para anular a reincidência e acumulação de infracções e a gravidade dos factos cometidos, pelo que, não se vislumbram razões para fazer intervir quaisquer das circunstâncias atenuantes, nos moldes pretendidos pelo autor, designadamente, a prestação de serviço por mais de 10 anos com exemplar comportamento e zelo [ artº 22º , nº 1, al. a) da Lei nº 58/2008 de 09 de Setembro], que manifestamente não se mostra preenchida. Concluiu-se, pois, pela inverificação de qualquer das ilegalidades acometidas ao acórdão impugnado, sendo que, inexistem quaisquer fundamentos que determinassem a aplicação de qualquer outra medida da pena menos gravosa. Finalmente, quanto à violação dos princípios constitucionais da legalidade, da justiça e da proporcionalidade, é o próprio autor que acaba por revelar dificuldade em não conseguir concretizar as respectivas violações, quedando-se pela mera enunciação dos mesmos. No entanto, sempre se dirá que face ao supra exposto, atenta a factualidade provada e a gravidade dos factos e infracções cometidos pelo autor, que se traduziram na violação dos deveres funcionais de assiduidade, dever geral de prossecução do interesse público e de correcção, a única pena que se vislumbra adequada, em obediência a estes mesmos princípios que o autor alega, é a pena de demissão. Improcede, pois, a presente acção. DECISÃO Atento o exposto, acordam em julgar totalmente improcedente a presente acção administrativa especial e, consequentemente em absolver o CSMP do pedido formulado. Custas a cargo do autor. Lisboa, 25 de Março de 2015. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bento São Pedro .