Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A Associação Sócio Profissional da Polícia Marítima (ASPPM) intentou providência cautelar, contra o Ministério da Defesa Nacional peticionando a suspensão de eficácia do Despacho n.º 7036/2015, de 15/06/2015, do Comandante-Geral da Polícia Marítima, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 25/06/2015, através do qual delegou competências no capitão-de-fragata A……………
- 1.2.O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença de 04/09/2015, indeferiu a providência.
- 1.3.A autora apelou dessa decisão para o TCA Sul que, por acórdão de 26/11/2015, negou provimento ao recurso.
- 1.4.É desse acórdão que vem interposto presente recurso de revista, sob invocação do artigo 150.º do CPTA.
- 1.5.Foram produzidas contra alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Como se viu, foi indeferida pelas instâncias, em conformidade, a providência cautelar solicitada.
A questão central trazida ao recurso respeita à impugnabilidade do despacho de delegação de competências cuja suspensão era requerida.
E na verdade, a providência foi indeferida desde logo pela consideração da inimpugnabilidade desse despacho.
A decisão recorrida ponderou que se estava «perante acto de delegação de poderes, […] cujos efeitos só operam, como bem se referiu na decisão recorrida, nas relações entre o Comandante Geral e o Capitão-de-fragata A………….., apenas projectando o despacho suspendendo efeitos externos, de forma interposta, para além da referida relação funcional, quando for praticado ao abrigo do mesmo algum acto, como, por exemplo, for concedida uma licença das que se mostram elencadas no mesmo. / «Como bem se referiu na decisão recorrida: “… serão pois estes actos se e quando forem praticados que se repercutirão directa e imediatamente na esfera jurídica dos associados da requerente e que serão contenciosamente impugnáveis e no âmbito de cuja impugnação poderá então ser suscitada a invocada ilegalidade do acto de delegação de competências.” / Concluindo, o juízo formulado na decisão recorrida quanto à inimpugnabilidade do acto suspendendo afigura-se totalmente correcto, pelo que estando em causa providência cautelar conservatória, o indeferimento da pretensão cautelar fundado na segunda parte da alínea b) do nº 2 do artigo 120º do CPTA mostra-se conforme com o regime aí consagrado, dado o acto suspendendo não projectar qualquer efeito externo, não sendo susceptível de impugnação judicial, conclusão que não é afectada pela circunstância de, por força do despacho suspendendo, se ter ratificado os actos já praticados, sendo estes, nos termos supra expostos que, se tiverem eficácia externa, serão susceptíveis de impugnação judicial» (fls. 15/16 do acórdão recorrido).
O entendimento sobre a inimpugnabilidade, em geral, da delegação de poderes, pode ver-se ilustrado, por exemplo, em Código do Procedimento Administrativo Anotado, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J Pacheco Amorim, comentado, 2ª edição, anotação VIII, do artigo 35.º. Dessa ilustração e do julgado decorre que não se está perante clara necessidade da revista para melhor aplicação do direito.
Deve, ainda, reter-se que a decisão na providência não se repercute na apreciação a realizar na acção principal, aí, sim, onde se tomará posição definitiva sobre o assunto. Por isso, não é esse problema, em si, que poderá determinar a admissão de revista.
Naturalmente que o entendimento das instâncias afastou a própria apreciação dos demais requisitos para procedência do pedido de suspensão.
Mas deve ter-se em atenção que os dados dos autos não revelam, de forma notória, uma possibilidade de serem atingidos interesses de ordem tal que se possam considerar de importância fundamental.
Assim, deverá, também aqui, seguir-se a linha parcimoniosa de admissão de revistas em providências cautelares, atenta a natureza provisória da regulação que delas decorre e a natureza excecpcional deste meio de recurso.
3. Em face do exposto, não se admite a revista.
A vencida goza de isenção de custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, f), do RCP.
Lisboa, 10 de Março de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.
Existe retificação de acórdão a 7 de Abril de 2016.