Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- Relatório
A. .., com os demais sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna (E.R) de 17 de Janeiro de 2002, que lhe indeferiu o pedido de concessão de autorização extraordinária de residência formulado ao abrigo do art.º 88.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.
Imputa ao acto contenciosamente impugnado (A.C.I.) vícios de forma e de violação de lei.
Notificada a E.R para responder, sustentou a legalidade do acto recorrido.
Foram os intervenientes processuais notificados para produzirem alegações.
Disse então o recorrente que mantinha o invocado em sede de p.i., para ali remetendo, sede em que havia formulado as seguintes conclusões:
1. O recorrente entrou e reside ininterruptamente em Portugal desde data anterior a 2000, tendo formulado, em Abril de 2000, competente pedido de concessão de autorização de residência, ao abrigo do artigo 88º. do Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto, o qual viria a ser autuado sob o n.º 4326/2000 (doc. 1).
2. No decurso do mês de Janeiro de 2002, foi o recorrente notificado da decisão de indeferimento, por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna (doc. 2).
3. Acontece que o recorrente não se conforma com esta decisão pois considera que a sua situação é de reconhecido interesse nacional, verificando-se, cumulativamente, razões humanitárias e como tal integrando-se na previsão normativa do actual artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto, com as alterações do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro.
4. Com efeito, a permanência do recorrente em Portugal não contraria, de forma alguma, o interesse nacional, na medida em que é auto-suficiente, possui as necessárias condições de habitabilidade e uma razoável estabilidade sócio-económica, que apenas será completa caso o recorrente seja autorizado a residir em Portugal.
5. O acto recorrido viola o preceituado no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto, com as alterações do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, pois o interesse nacional deve ser entendido, como algo que seja bom para o Estado, enquanto colectividade com múltiplos fins.
6. O artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto, com as alterações do Decreto. Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, deve ser interpretado extensivamente, pois deve entender-se que, o nosso ordenamento jurídico-constitucional recebe directamente, através do artigo 16.º da C.R.P., os Princípios e as normas da Declaração Universal dos Direitos do Homem, nomeadamente o seu artigo 13.º, onde se proclama a liberdade de circulação dentro e fora de um Estado, nomeadamente, a liberdade para emigrar, a qual implica que os Estados mais desenvolvidos não façam uma interpretação restritiva das leis de imigração.
7. Face ao que antecede, não se deve recusar uma autorização de residência a um requerente que vem de um país que não tem condições para lhe assegurar um mínimo de condições de vida.
8. Recusar um pedido de residência a alguém nestas circunstâncias, equivale a negar-lhe a oportunidade para fugir à miséria, a qual é uma das mais terríveis violações à dignidade humana.
9. Entendimento consagrado pelo actual artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto, com as alterações do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, onde se estabelece que a Autorização de Residência pode ser concedida por razões humanitárias, sendo certo que a situação do recorrente enquadra-se na previsão normativa da supracitada disposição legal.
10. Com efeito, se a Administração não aceitar o pedido de residência formulado pelo ora recorrente, violará o preceituado no artigo 4.º do C.P.A., pois não pode negar ao recorrente, que se encontra em Portugal desde data anterior a 2000 a trabalhar e que tem neste país toda a sua vida organizada e estabilizada, o direito de aqui permanecer, sobretudo quando, em situações semelhantes, tem concedido esse direito a outros cidadãos estrangeiros.
11. Deste modo é forçoso concluir que o acto administrativo em recurso enferma do vício de violação de lei.
12. Por outro lado, a fundamentação do indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência constante do despacho recorrido não pode deixar de equiparar-se à falta de fundamentação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 125.º do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que os fundamentos adoptados são obscuros e manifestamente insuficientes, que deixam por esclarecer concretamente a motivação do acto.
13. Na verdade, do acto recorrido não se retira, quais os elementos probatórios, qual o raciocínio lógico que o motivaram.
14. Pelo que, o acto recorrido enferma igualmente do vício de forma, o qual consiste na falta de fundamentação, violando o preceituado no n.º 1 do artigo 125.º do C.P.A., no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77 e n.º 3 do artigo 267.º da C.R.P
15. A Administração deve abster-se do recurso a critérios subjectivos na fundamentação do acto, uma vez que se encontra posta em causa a garantia consagrada no n.º 3 do artigo 268.º da C.R.P. e nos artigos 124.º e 125.º do C.P.A
A entidade recorrida contra-alegou, apresentando as conclusões seguintes:
1) É manifesto que o Recorrente não reúne os requisitos para beneficiar do disposto no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º4/2001, de 10 de Janeiro, e que o despacho recorrido não padece de vício de violação de lei nem ofende: os artigos 16.º, e 268.º da CRP; os artigos 4.º, 124.º e 125.º do CPA; o artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho; os princípios previstos no artigo 13.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem;
2) Tendo o Recorrente invocado factos pelos quais se demonstra que se está perante interesses meramente individuais, não se encontravam preenchidos os pressupostos de facto de aplicação do regime excepcional consagrado no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro;
3) Não ocorreu a alegada ofensa dos princípios consignados no artigo 4.º do CPA e no artigo 13.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; a violação destes princípios só pode ocorrer nos casos em que a Administração não está vinculada a um determinado comportamento;
4) A liberdade para emigrar não pressupõe o direito de fixação em território português, mas sim e apenas o direito de o Recorrente requerer a permissão para aqui residir ou permanecer (cfr. os artigo 15.º e 44.º da CRP e o Protocolo n.º 4 da CEDH);
5) Ao lançar mão, nos termos em que o fez, dos meios contenciosos para a defesa dos seus direitos e interesses legítimos, o Recorrente revelou que se apercebeu de todos os fundamentos de facto e de direito que integraram o despacho recorrido, o que demonstra que este não padece de vício de forma por falta ou deficiente motivação.
O Exmº. Procurador Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, pronunciando – se pelo não provimento do recurso, emitiu a fls. 47-49 o parecer seguinte:
«Vem interposto recurso do despacho de 17-01-2.002 do Secretário de Estado Adjunto da Administração Interna, que indeferiu o pedido de autorização de residência formulado pelo recorrente.
Nas conclusões de fls. 7, imputam-se ao acto recorrido os vicios de violação de lei por ofensa ao disposto no artigo 88.º do DL n.º 244/98, e art.º 4.º, do CPA, e de forma, por falta de fundamentação.
Afigura-se-nos que não assiste razão ao recorrente.
De facto, como sublinha a autoridade recorrida, o artigo 88.º do DL n.º 244/88, consagra um regime excepcional em que apenas em situações de “reconhecido interesse nacional” ou por “razões humanitárias”, a autorização de residência pode ser pode ser concedida.
No caso em apreço em que o recorrente invoca apenas razões de natureza individual e meramente económicas – exerce uma actividade profissional remunerada na área da construção civil – que não podem, de modo alguma, ser consideradas como actividade de prossecução de interesses essenciais que o Estado deva prosseguir, pelo que se não pode dar como verificado o requisito do “reconhecido interesse nacional”.
Por outro lado, quanto às “razões humanitárias” o recorrente não demonstra que se encontre numa situação de abandono ou de desprotecção tão grave que justifique a adopção de uma medida excepcional, sendo certo que, como se escreveu no acórdão deste STA de 30-11-99, Proc. n.º 44935, o deferimento do pedido de autorização de residência com base em tal pressuposto implica, no mínimo, a demonstração que tal se impõe “pelos princípios de fraternidade, compassividade e interesse pelo bem estar de outrém” e “por não ser possível a obtenção desse mesmo título utilizando os meios normais”, já que, como se diz no relatório sobre o qual foi aposto o despacho recorrido, o recorrente, atentas as razões económicas que motivaram a sua estadia em Portugal, poderia obter a requerida autorização através do regime geral, solicitando um visto de residência num consulado de Portugal no estrangeiro, nos termos do DL n.º 244/98, de 8 de Agosto.
Aliás sobre situação idêntica, decidiu o Pleno em acórdão de 30-06-00, Proc. 44933 que:
“A recusa de autorização excepcional de residência a um estrangeiro, que em Portugal vem trabalhando na construção civil, como pedreiro, alegando que se viu forçado a abandonar o seu país de origem por aí não conseguir obter meios económicos que lhe permitissem viver acima do limiar da pobreza, não evidencia ter incorrido em erro grosseiro ou feito aplicação de critério manifestamente inadequado: por um lado, a actividade desenvolvida pelo recorrente, de carácter fungível e indiferenciado, não surge como especificamente relevante para a execução dos interesses essenciais que o Estado deve prosseguir quanto à existência, conservação e desenvolvimento da sociedade portuguesa; por outro lado, a emigração económica, provocada pela dificuldade de o interessado fazer a sua vida profissional, nos termos em que a projecta, no seu país de origem, por virtude da crise económica que alega aí persistir, não é subsumível ao conceito de "razões humanitárias".
Assim, ao contrário do alegado pelo recorrente, não se verifica a invocada violação do artigo 88.º do DL 244/98, de 8-08, nem do princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos consagrado no art.º 4.º do CPA.
Relativamente ao arguido vicio de falta de fundamentação, o mesmo também não ocorre pois as razões e fundamentos por que não foi deferido o pedido formulado se encontram clara e suficientemente enunciados no “relatório de instrução”, junto a fls. 12 e segs., para o qual remete o despacho recorrido, sendo perfeitamente possível ao recorrente aperceber-se do itinerário cognoscitivo-valoratovo que conduziu à decisão impugnada.
Sobre a questão ver o acórdão do pleno citado onde se escreve:
“Está devidamente fundamentado o acto de recusa de autorização excepcional de residência, que, através de remissão expressa, se apropria da fundamentação da informação/proposta sobre que foi exarado, se desta constam, de modo claro, suficiente e congruente, embora sucintamente, as razões de facto e de direito que sustentam aquela decisão, possibilitando ao destinatário do acto a percepção de que a Administração considerou que os motivos por ele alegados para continuar a residir em Portugal são meramente individuais - ou seja, que interessam a ele próprio e não à colectividade nacional - e que não se provaram outros factos que pudessem constituir razões humanitárias.
Para o acto se considerar fundamentado basta a indicação das razões por que se entende que no caso concreto do recorrente o interesse nacional não reclama a adopção de um regime excepcional de autorização de residência, não sendo exigível que à Administração enuncie, em abstracto, os casos em que, em seu entender, o interesse nacional justificaria a adopção desse regime excepcional.”
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir
II. FUNDAMENTAÇÃO.
1.
De Facto.
Com interesse para a decisão do recurso dá-se como assente a seguinte Matéria de Facto (M.ª de F.º).
1. O ora recorrente requereu, em 02/ABR/2000, ao Senhor Ministro da Administração Interna, a concessão de autorização para residir em Portugal através de requerimento de que se dá nota a. fls.10 dos autos, e inserto no P.I, aqui dado por reproduzido.
2. A 16 de Outubro de 2001, no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras foi elaborada proposta de indeferimento, como se alcança do P.I. e aqui se dá por reproduzida, ali se enunciando as razões aduzidas pelo requerente em abono do pedido, relativamente às quais foi opinado não constituírem as mesmas fundamento legal para o efeito;
3. Por ofício do mesmo dia foi o requerente notificado para se pronunciar sobre tal proposta, para os fins do art.º 100.º do CPA.;
4. Em 18/DEZ/2001, no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras foi elaborado o Relatório inserto no P.I. e cuja cópia integra fls. 12 a 15 dos autos, aqui dado por reproduzido, através do qual, e como de mais relevante, depois de sumariar os trâmites procedimentais subsequentes ao pedido formulado pelo ora recorrente (com destaque para a aludida proposta de indeferimento enviada ao requerente, e referida em 2 e 3, e cujo conteúdo assumiu), se propôs o indeferimento do pedido ao abrigo do art.º 88.º do DL 244/98, com os fundamentos ali enunciados, e dos quais se destaca o seguinte:
- "entende-se que o presente caso não é enquadrável na disposição legal do art.º 88.º do Dec. Lei n.º 244/98 de 8 de Agosto, cuja aplicação implica a existência de casos excepcionais de interesse nacional e/ou razões humanitárias(...);
- O diploma legal que regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (Dec. Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto) estabelece as regras de acesso ao território nacional, visando “...estabelecer os adequados meios de controlo dos fluxos migratórios, tendo em vista a salvaguarda de interesses legítimos do Estado e dos emigrantes...” (vide preâmbulo do citado diploma).
- Para atingir estes objectivos dispõe de um “regime de vistos adequado aos interesses de Portugal como parte integrante de um espaço de livre circulação de pessoas...”
- “(...) é exigido ao estrangeiro que pretenda entrar e permanecer em território nacional o cumprimento de normas legais aprovadas pelo Dec. Lei n.º 244/98, com as alterações introduzidas pelo dec. Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro.
- Deste modo, deveria o requerente, atenta a sua real intenção - a de encontrar trabalho em Portugal - a qual veio a realizar, ter-se munido no seu país de origem, do adequado visto para aquele efeito.
- Os factos apresentados pelo requerente, consubstanciados, mormente na ocupação de um posto de trabalho que lhe permita auferir os necessários meios de subsistência, falta de antecedentes criminais, são reveladores de uma situação de normalidade e não de excepcionalidade (vide acórdão do STA, de 13.01.99 - Rec. 42162)...”
5. A entidade recorrida, em 02/01/17, exarou no canto superior direito de tal Relatório o seguinte despacho: "Concordo com os fundamentos e razões aduzidas na informação, a qual considero parte integrante deste despacho, pelo que, e no uso da competência que me foi delegada pelo Despacho n.º 52/00, publicado no DR, II Série, n.º 2, de 03/01/01, indefiro o pedido".
2.
Do DIREITO.
Como se alcança da M.ª de F.º, o A.C.I. traduziu-se num despacho de concordância com os fundamentos e razões aduzidas no Relatório produzido no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e em que se propunha o indeferimento do pedido formulado pelo ora recorrente (cidadão do Reino de Marrocos, trabalhador na construção civil como servente, por conta de outrem) para concessão de autorização excepcional de residência.
Em tal relatório afirmava-se no essencial, como fundamento do indeferimento de tal pedido, que, os factos apresentados pelo requerente, corporizavam uma normal situação de emigração por razões económicas, consubstanciados na ocupação de um posto de trabalho, como servente na construção civil, que lhe permita auferir os necessários meios de subsistência, reveladores de uma situação de normalidade e não de excepcionalidade, não sendo pois o mesmo enquadrável no art.º 88.º do Dec. Lei n.º 244/98 de 8 de Agosto, visto o mesmo implicar a existência de casos excepcionais de interesse nacional e/ou razões humanitárias.
Mais ali era assumido não se antever “que dos factos indicados no requerimento resulte para o país qualquer benefício ou vantagem concreta de natureza excepcional que permita ou aconselhe o afastamento das regras gerais de entrada, permanência e saída e afastamento do território português”.
Intenta o recorrente convencer que a sua situação preenche os pressupostos enunciados no artigo 88º. do Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, visto que a mesma é de reconhecido interesse nacional, verificando-se, cumulativamente, razões humanitárias, sendo que, o nosso ordenamento jurídico-constitucional recebe directamente, através do artigo 16.º da C.R.P., os Princípios e as normas da Declaração Universal dos Direitos do Homem, nomeadamente o seu artigo 13.º, o que tudo impõe que se não devia ter recusado a pedida autorização de residência a quem, como o requerente, vem de um país que não tem condições para lhe assegurar um mínimo de condições de vida, sem o que também se violará o preceituado no artigo 4.º do C.P.A.
Por outro lado, também concorre no A.C.I vicio de forma por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 125.º do Código do Procedimento Administrativo.
Vejamos:
Dispõe o art. 88°, n° 1 do DL n° 244/98, de 8 de Agosto, segundo a redacção dada pelo Dec. Lei n.º 4/2001 de 10 de Janeiro, o seguinte:
"Quando se verifiquem situações extraordinárias, a que não sejam aplicáveis as disposições previstas nos artigos 56.º e 87.º, bem como no art.º 10.º da Lei n.º 10/98, de 26 de Março, pode o Ministro da Administração Interna a título excepcional determinar a concessão de residência por interesse nacional a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos no presente diploma."
Rezava a redacção original do art. 88°, n° 1 do DL n° 244/98, de 8 de Agosto, o que segue:
"Em casos excepcionais de reconhecido interesse nacional ou por razões humanitárias, pode o Ministro da Administração Interna conceder a autorização de residência a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos no presente diploma."
Pelo que ressalta da M.ª de F.º e pelo que mais à frente se dirá, crê-se que a situação do recorrente não configura qualquer situação extraordinária a que se refere a 1.ª parte do citado art.º 88.º, sendo certo que, como se viu, o recorrente invocou em sede graciosa (com o que continua a esgrimir no presente recurso) que o seu pedido deveria ter sido objecto de deferimento, não só por corporizar um caso de reconhecido interesse nacional, mas também, por nele concorrerem razões humanitárias.
Assim, face à situação factual em causa e ao que vem alegado, são perfeitamente transponíveis para o caso dos autos as razões, a que se adere, que eram reiteradamente expendidas pela jurisprudência do STA para situações (similares à vertente) reguladas face à anterior redacção do citado art.º 88.º do DL 244/98, sendo que, como se viu, actualmente a lei fala em concessão (a título excepcional) por interesse nacional, como também não se refere expressamente a "razões humanitárias", começando antes por aludir à verificação de situações extraordinárias.
Transcreve-se, assim, o que se expendeu no acórdão do Pleno de 5 de Julho de 2001 (Rec. 44934):
“(...)
Como tem sido afirmado, de forma reiterada, por este Pleno, a concessão de autorização excepcional de residência ao abrigo do art. 88° do DL n° 244/98, de 8 de Agosto, consubstancia um poder discricionário da Administração, como tal apenas sindicável nos seus aspectos vinculados, designadamente os relativos à competência, à forma, aos pressupostos de facto e à adequação ao fim prosseguido, e quanto aos "limites internos" do exercício desse poder, designadamente o respeito pelos princípios da igualdade, justiça e imparcialidade.
Com a sua alegação...o recorrente afronta a decisão administrativa por esta ter feito uma incorrecta subsunção da situação concreta à hipótese normativa, colocando-se pois o problema do preenchimento dos conceitos de "reconhecido interesse nacional" e de "razões humanitárias".
Convirá sublinhar que nem todos os conceitos indeterminados são objecto de uma operação de tipo subsuntivo no processo de aplicação da norma, sucedendo, por vezes, que o conceito indeterminado não descreve um pressuposto do exercício do poder discricionário, antes desempenha na estrutura da norma a função de indicação do fim a prosseguir ou o critério da discricionariedade (cfr. Cfr. Azevedo Moreira, "Conceitos Indeterminados - Sua Sindicabilidade Contenciosa em Direito Administrativo, separata de Direito Público, Ano I, Nov/97, pg. 57).
Ora, como se ponderou no Ac. da Subsecção de 06.04.2000.(Rec. 44.932):
"(..) o primeiro destes conceitos ("reconhecido interesse nacional") envolve o próprio critério da discricionariedade. O que nele se descreve é o interesse público específico a prosseguir, o fim em função do qual se concede o poder discricionário, não os pressupostos (abstractos) aos quais seja possível subsumir dados de facto. Efectivamente, só se colocaria um problema específico de aplicação subsuntiva de conceitos indeterminados se existisse ao menos uma zona de certeza positiva acerca do que é o interesse nacional, dada pela norma ou por outros lugares do sistema jurídico. Ora, embora balizada pelos valores constitucionalmente prescritos ou programados, a determinação do que é interesse nacional depende integralmente de juizos de valoração extra-legal que o legislador deixou à determinação casuística e à responsabilidade da Administração. A intenção do legislador ao adoptar este conceito não é descrever um quadro factual abstracto, alcançável ainda que por interpretação da norma.”
Ou, na expressão dos Acs. deste Pleno de 07.02.2001 e de 30.06.2000 (Recs. 44.852 e 44.933, respectivamente):
“Na estrutura do n° 1 do referido artigo 88.º o conceito de «interesse nacional» não descreve o pressuposto do exercício do poder discricionário, antes desempenha a função de indicar o fim especifico a prosseguir, ou o critério da discricioriaridade.”
Deste modo, não poderia o tribunal sindicar a legalidade da decisão administativa pelo ângulo da qualificação jurídica dos factos, sendo o acto contenciosamente sindicável mas apenas nos termos gerais do exercício do poder discricionário, atrás apontados.
Seja como for, e ainda que porventura se considerasse haver um problema de aplicação de conceitos indeterminados, sempre o recurso teria que improceder pois que a decisão administrativa, ao indeferir o pedido de concessão de autorização excepcional de residência formulado pelo recorrente, não enferma de erro manifesto de apreciação nem releva da aplicação de critério manifestamente inadequado.
Isto porque a situação por ele descrita não tem qualquer cunho de excepcionalidade, e respeita apenas a interesses individuais do recorrente, não seguramente a interesses colectivos que possam, de algum modo, ser erigidos à categoria de "reconhecido interesse nacional".
Como bem se decidiu, "uma profissão tem interesse nacional quando o seu não exercício se projecta negativamente no todo de um país, quer seja a nível económico, cultural, social, etc.". Ora, o exercício da profissão de pedreiro na construção civil, por parte do requerente, não enquadra uma situação de reconhecido interesse nacional, uma vez que do seu não exercício pelo recorrente não advém qualquer consequência que possa reflectir-se negativamente na vida do país.
(...)”
Por outro lado, na situação concreta do aqui recorrente, a sua emigração para o nosso país, provocada pela circunstância, como alega, de vir de um país que não tem condições para lhe assegurar um mínimo de condições de vida (cf. art.º 16.º da p.i., a fls. 4), não é de molde a configurar qualquer situação extraordinária que legitime o uso da faculdade de concessão de autorização de residência a que se refere o citado art.º 88.º, até porque a lei apenas permite que dela se use a título excepcional.
Não basta, assim, como se ponderou no citado acórdão do Pleno, “que não se verifiquem prejuízos para o país com a permanência do recorrente em território nacional, ou que ele encontre aqui melhores condições para a sua actividade profissional, à semelhança do que aconteceu com muitos emigrantes portugueses, especialmente nos anos 60”.
O recorrente A... não demonstra, pois, que a factualidade que alega se integre em qualquer norma ou princípio jurídico que a permita incluir na zona de certeza positiva dos conceitos enunciados no referido art.º 88.º, pelo que a operação cognitiva da autoridade recorrida, quanto à (não) integração da situação invocada naquela norma, não enferma de erro manifesto.
Como também não será pela circunstância de, estando perante uma normal situação de emigração por razões económicas, e à qual a Administração entendeu não ser aplicável o regime excepcional de que se vem falando, que se pode considerar violado algum princípio consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem, como o da liberdade para emigrar, ou ainda o art.º 4.º do CPA.
Por outro lado, a invocação de que a Administração tratou o recorrente de modo discriminatório relativamente a outros cidadãos estrangeiros (cf. art.º 22.º da p.i), independentemente da área de vinculação em que a Administração se move, como se deixou registado, e na qual, como é sabido, a violação do princípio da igualdade não cobra autonomia relativamente ao princípio da legalidade, e relativamente ao qual não foi demonstrado que tenha sido infringido, como também se viu, sempre o recorrente teria de demonstrar, o que não logrou, que tais cidadãos se encontravam em situação idêntica à sua.
Há, assim, que concluir, à semelhança do que, em situações similares, decidiram os citados Acs. deste Pleno, e na linha do que vinha sendo decidido em subsecção, que "a recusa de autorização excepcional de residência a um estrangeiro, que em Portugal vem trabalhando na construção civil, como servente, alegando que se viu forçado a abandonar o seu país de origem por aí não conseguir obter meios económicos que lhe permitissem viver acima do limiar da pobreza, não evidencia ter incorrido em erro grosseiro ou feito aplicação de critério manifestamente inadequado”, pois que, “a actividade desenvolvida pelo recorrente, de carácter fungível e indiferenciado, não surge como especificamente relevante para a execução dos interesses essenciais que o Estado deve prosseguir quanto à existência, conservação e desenvolvimento da sociedade portuguesa.
(...)”.
Como se viu, o recorrente também argui o A.C.I de vicio de forma por falta de fundamentação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 125.º do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que, e no essencial, “os fundamentos adoptados são obscuros e manifestamente insuficientes, deixando por esclarecer concretamente a motivação do acto”.
Vejamos:
Adiante-se, desde já, que também aqui o recorrente carece de razão.
Como é sabido, a fundamentação dos actos administrativos traduz a exigência de externação das razões ou motivos determinantes da decisão administrativa de molde a que possa reconstituir-se o iter cognoscitivo e valorativo que lhe presidiu, visando essencialmente habilitar o destinatário a poder reagir eficazmente contra a respectiva lesividade, e assegurar a transparência e imparcialidade das decisões administrativas.
Assim, considera-se que um acto estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão, e das razões que a sustentam, permitindo-lhe optar conscientemente entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação.
Como ressalta da matéria de facto acima registada, o despacho contenciosamente recorrido indeferiu o pedido de autorização excepcional de residência por concordância com os fundamentos e razões aduzidas no aludido Relatório do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (e na proposta de indeferimento assumida por aquele relatório, acima também referida) para o qual o mesmo expressamente remeteu e de que, assim, passou a fazer parte integrante (cf. citado art.º 125.º, n.º1).
Ora, a proposta contida em tal relatório enuncia com clareza as razões de facto e de direito pelas quais o pedido do recorrente deve ser indeferido.
Efectivamente, como se alcança do ponto 4. da M.ª de F.º, afirmou-se no sobredito Relatório, por remissão para a aludida proposta de indeferimento, e com de mais relevante, que não se antevê “que dos factos indicados no requerimento resulte para o país qualquer benefício ou vantagem concreta de natureza excepcional que permita ou aconselhe o afastamento das regras gerais de entrada, permanência e saída e afastamento do território português”, pelo que, “considerar que a procura de melhores condições de vida, através da ocupação de um posto de trabalho, possa reconduzir-se a uma situação humanitária (na sua versão original), esvaziaria de sentido e conteúdo todo o regime legal que consagra as regras de entrada e permanência no país”.
Deste modo, dúvidas não restam de que o conteúdo do acto era de molde a que recorrente pudesse ficar ciente das razões que determinaram a autoridade recorrida a indeferir o seu pedido de autorização excepcional de residência, ou seja, a decidir naquele sentido e não noutro, tanto bastando para se dever considerar satisfeito o dever de fundamentação, tal como o Pleno já decidiu, em situações similares à dos presentes autos, nos citados Acs. de 07.02.2001 e de 30.06.2000:
"Está devidamente fundamentado o acto de recusa de autorização excepcional de residência que, através de remissão expressa, se apropria da fundamentação da informação/proposta sobre que foi exarado, se desta constam, de modo claro, suficiente e congruente, embora sucintamente, as razões de facto e de direito que sustentam aquela decisão, possibilitando ao destinatário do acto a percepção de que a Administração considerou que os motivos por ele alegados para continuar a residir em Portugal são meramente individuais - ou seja, que interessam a ele próprio e não à colectividade nacional - e que não se provaram outros factos que pudessem constituir razões humanitárias.
Para o acto se considerar fundamentado basta a indicação das razões por que se entende que no caso concreto do recorrente o interesse nacional não reclama a adopção de um regime excepcional de autorização de residência, não sendo exigível que a Administração enuncie, em abstracto, os casos em que, em seu entender, o interesse nacional justificaria a adopção desse regime excepcional.”
Deve, assim, concluir-se que o acto recorrido está suficientemente fundamentado, pois que os fundamentos ali adoptados revelam suficientemente por que a Administração se decidiu pelo indeferimento do pedido de autorização excepcional de residência.
Improcedem, deste modo, todos os fundamentos do recurso.
III. DECISÃO.
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao presente recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se:
- a taxa de justiça em duzentos (200) Euros
- e procuradoria em cem (100) Euros.
Lisboa, aos 29 de Outubro de 2002.
João Manuel Belchior – Relator – António Madureira – Adelino Lopes