I- Nas acções reais que não sejam de reivindicação, a petição inicial não poderá ser declarada inepta por falta de pedido, expresso e prévio, do reconhecimento do direito de propriedade do autor, embora este direito possa e deva ser alegado como fundamento lógico ou causa de pedir da pretendida condenação.
II- Não é alternativa a obrigação em que se estabelece subsidiariamente um segundo objectivo para o caso de não poder ser prestado o primeiro, ou para o caso de o credor não conseguir por outra via o primeiro objectivo.