IIIO Direito
Da matéria exceptiva
O recorrido suscitou a excepção de irrecorribilidade da sua deliberação de 16 de Setembro de 2002, pelo carácter de confirmatividade que ela, alegadamente, representaria em relação à de 13/05/2002.
A questão, porém, não se resolve, isoladamente, sem uma prévia análise incursiva sobre aquilo que para a recorrente constitui o eixo nuclear da fundamentação do recurso: o desrespeito por estatuições normativas que prevêem a existência do Plenário do CSTAF para a apreciação da reclamação apresentada após a deliberação de 13 de Maio.
Em jeito de introdução, cumprir-nos-á, porém, referir que, se para a recorrente deveria haver mais um “grau de defesa”(para que desse modo pudesse haver equiparação plena com o que se passa com os magistrados dos tribunais judiciais: cfr. art. 22º da p.i.), então também lhe haveria de ser indiferente a nomenclatura com que esse grau se lhe deparasse em concreto.
O que queremos dizer é o seguinte: se para a recorrente é essencial que, após a deliberação homologatória da proposta do Inspector deva caber, tal como acontece com o CSM, reclamação para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (funcionando em plenário), não nos parece poder afirmar-se que, “in casu”, lhe tenha sido sonegado algum grau de impugnação administrativa, pois que, mesmo sem plenário, o CSTAF acabou por apreciar a reclamação (ver ponto 8 da matéria de facto supra).
E isto mais tanto mais é certo, quanto verdade é, também, que o recorrido não se limitou a indeferir a reclamação com o singelo argumento da inexistência legal de orgão deliberativo com poderes de intervenção em plenário. Não foi esse o alicerce em que o CSTAF se fundou para indeferir a reclamação. Esta teve o desfecho que se viu, pelo facto de terem sido considerados improcedentes os fundamentos da impugnação. A recorrente queria que o CSTAF decidisse a sua reclamação? Foi o que o recorrido fez. Por isso, mal se compreende a asserção disposta pela recorrente no art. 11º da petição e 4º das alegações finais.
Claro que, mesmo assim, subsistem duas ou três questões interligadas que se nos afiguram de suma importância pelo relevo que podem implicar para a decisão, tanto da excepção, como, eventualmente, se disso houver necessidade, do próprio mérito do recurso.
A primeira é a seguinte: O CSTAF pode funcionar em plenário? A segunda é: a reclamação apresentada, com o figurino legal que dela se conhece, era necessária ou facultativa?
É verdade que o Estatuto dos Magistrados Judiciais (SMJ) prevê o funcionamento em conselho permanente e em plenário (cfr. art. 150º, nº1, da Lei nº 21/85, de 30/07, alterada pelo DL nº 342/88, de 28/09, Lei nº 2/90, de 20/01, Lei nº 10/94, de 5/05, 81/98, de 3/12 e Lei nº143/99, de 31/08), como também é certo ser em plenário que são decididas as reclamações das deliberações do conselho permanente do Conselho Superior da Magistratura (art. 165º do cit. dip.).
E, talqualmente, é exacto, como a recorrente o assevera, que os juízes dos tribunais administrativos e fiscais se regem pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e, com as necessárias adaptações, pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais (cfr. art. 77º do ETAF).
Porém, esse aspecto não pode senão conter-se nos limites apertados das previsões normativas em apreço.
Isto é, do primeiro grupo de normas não se pode inferir que o regime de um «órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial», como é o CSM (cfr. art. 136º do respectivo Estatuto) se sobreponha ao regime particular do CSTAF, órgão próprio de «gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal» (art. 99º, nº1, do ETAF). Por outro lado, se a composição do CSM tem o desenho previsto nos arts. 137º do EMJ e 218º da CRP, a composição do CSTAF é diferente, conforme o prevê o art. 99º do ETAF. E, por fim, tendo o CSM o modelo de funcionamento consagrado no art. 150º do EMJ, o do CSTAF encontra-se em moldes diferentes estabelecido no art. 29º do Regulamento do CSTAF.
Quer dizer, a autonomia de jurisdições contemplada na própria Constituição (arts. 209º, nº1, als. a) e b)) tem o inevitável reflexo na composição e funcionamento dos respectivos conselhos superiores (v.g., art. 215º, nº1; 216º, nº4; 217º, nº2, da CRP).
Ora, uma vez que é assim que “de iure conconstituto” as coisas se encontram consagradas, de nada valem entendimentos contrários, relevantes, quando muito, numa perspectiva “de jure constituendo”. Da mesma maneira, se o regime de composição e funcionamento do CSTAF está estabelecido do modo já visto, o art. 37º do Regulamento do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (DR, II, nº 104, de 7/5/87; reza ele assim: «Em tudo o que não estiver previsto no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e no presente Regulamento, em matéria de inspecções é aplicável, com as necessárias adaptações o Regulamento das Inspecções Judiciais aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura») não tem qualquer aplicação possível no caso concreto, onde se discute, não o regime substantivo em matéria de inspecções, mas antes o regime adjectivo de impugnação das deliberações do orgão colegial que é o CSTAF.
Logo, não é possível ficcionar a existência de um órgão (plenário), que só por criação legal pode tomar existência jurídica. Entender o contrário, seria, além do mais, o mesmo que subverter as regras da competência (art. 30º do CPA).
Portanto, não funcionando o CSTAF em plenário, e não estando prevista nenhuma forma de impugnação administrativa necessária das deliberações que este órgão tome, delas caberá imediato recurso contencioso, ao contrário do que sucede com as deliberações do conselho permanente do CSM, das quais cabe reclamação para o plenário e de cujas decisões cabe recurso para o STJ (arts. 167º e 168º do EMJ). Recurso contencioso que a M.ma Juíza recorrente não deixou, aliás, de interpor em 23 de Outubro de 2002 neste STA (fls.189), que mereceu, inclusive, aresto de rejeição com fundamento extemporaneidade (fls.212).
Isto significa que a reclamação que a Ex.ma recorrente apresentou junto do CSTAF, na sequência da deliberação de 13/05/2002, tinha somente carácter facultativo e, pois, sem qualquer efeito suspensivo(cfr. art. 163º, nºs1 e 2, do CPA).
Significa, ainda, que a decisão tomada (e ora sindicada no presente recurso contencioso) nenhuma carga adicional de lesão trouxe de novo à que a deliberação reclamada provocou directamente na esfera da recorrente.
Com tal postulado, definida fica a natureza do alcance decisório da deliberação em crise. O acto reclamado permaneceu intocado e sem qualquer alteração qualitativa na sua substância. Por conseguinte, sendo ele (o de 13/5/2002) já definitivo e executório (portanto, recorrível contenciosamente), a decisão que a recorrente aqui censura nada àquele acrescenta ou tira e, assim, não passa de acto meramente confirmativo (M. Caetano, in Manual de Direito Administrativo, I, pag. 452).
Meramente confirmativo por se tratar de decisão expressa tomada em sede de reclamação facultativa, por não ter recaído sobre algum aspecto novo que não tivesse sido considerado no acto reclamado e por se ter limitado a manter os fundamentos do indeferimento da pretensão da digna recorrente (v. M. Esteves de Oliveira, P. Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in Código de Procedimento Administrativo anotado, 2ª ed., pag. 770; na jurisprudência, entre outros, os Acs. do STA de 24/02/99, Rec. nº 31160 e de 23/01/2001, Rec. nº 46 653).
Em suma, porque o acto em causa não é autonomamente lesivo e porque se verificam os pressupostos do art. 55º da LPTA e 57º, § 4 do RSTA, a excepção deve proceder e o recurso ser rejeitado, em prejuízo do conhecimento dos vícios imputados.
IVDecidindo
Face ao exposto, acordam em julgar procedente a excepção e, consequentemente, rejeitar o recurso contencioso.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: 200 Euros.
Procuradoria: 100 Euros.
Lisboa, STA, 2003/12/18
Cândido Pinho – Relator – Pais Borges – João Cordeiro