I- A literalidade da obrigação cambiaria significa que a existencia, validade e persistencia da obrigação não podem ser comprovadas por meios exteriores, não reconheciveis pelo simples exame do titulo - ou seja, que o direito tem o conteudo revelado pela obrigação, cartular e objectiva.
II- Consequentemente, so existe e tem valor o que consta do proprio titulo, não podendo ser opostas ao portador de boa fe circunstancias extintivas ou modificativas do direito, a não ser que se possam conhecer do exame do proprio titulo.
III- A sociedade por quotas, sem firma mas com denominação particular, so se obriga, nos termos do artigo 30 da
Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, se os actos forem assinados, em seu nome, pela maioria dos gerentes, salva estipulação em contrario constando da escritura social.
IV- Assim, se uma livrança foi subscrita pelo socio gerente de uma dessas sociedades por quotas, como sacador e como aceitante, nada constando do titulo que o tenha feito em tal qualidade de socio gerente apenas se colhendo do exame do titulo que o fez utilizando o proprio nome, fica obrigado apenas a titulo pessoal.
V- A obrigação do avalista afere-se pela do avalizado, tratando-se, em principio, de responsabilidade subsidiaria e não autonoma, emergente do titulo.
VI- Se o aval foi dado a sociedade, não sendo esta subscritora do titulo, não podem os avalistas responder como tal, pois a sua obrigação de garantia, acessoria e solidaria, so existiria em face da obrigação da sociedade.